TJPB - 0852231-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 07:35
Juntada de comunicações
-
15/07/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 10:18
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
09/07/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 10:28
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852231-22.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCENCA Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064, YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 Promovido(a): EXECUTADO: EMERSON BRANDAO PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por EMERSON BRANDAO PEREIRA em face da execução de cotas condominiais promovida por RESIDENCIAL RENASCENCA, aonde o Embargante alega, dentre outras questões, a inexigibilidade do título, ausência de título executivo extrajudicial.
O exequente apresentou suas contrarrazões.
Passo à análise.
Primeiramente, destaco que o juízo está devidamente garantido em razão da penhora do imóvel (id. 82871164), portanto, a análise dos embargos deve ser feita de maneira integral.
Ademais, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em sede dos juizados especiais (art. 55, LJE).
Quanto ao pedido de suspensão até audiência de conciliação, a questão já foi ultrapassada, em razão da realização da audiência, conforme termo ao id. 88226968.
Superadas estas questões, analiso os argumentos postos nos embargos.
Sem muitas delongas, é de se reconhecer de pronto o argumento de que o título é inexigível e ilíquido por não terem sido demonstradas as legitimidades das cobranças condominiais do período de agosto/2019 à agosto/2020.
Neste ponto, vejo que o condomínio exequente juntou ata de ajuste da cota condominial para o ano de 2019 ao id. 85301136, validando sua cobrança a partir de abril/2019.
Ao id. 85301135, o condomínio exequente juntou ata que ajustou a taxa condominial para o ano de 2020.
Contudo, a juntada destes documentos somente se deu APÓS a apresentação dos embargos à execução, conforme ids. acima, em 06/02/2024.
A propositura da ação foi em 07/10/2022.
Deste modo, a ação foi proposta sem documentos essenciais ao seu desenvolvimento.
Destaco que a juntada tardia das atas não pode ser acolhida por este juízo, por ferir o artigo 784, X, e ainda violar o direito de defesa do executado.
Neste quesito, entendo que merecem acolhimento os argumentos levantados pelo embargante.
Vejo que a ação cobra cotas condominiais de 2019 e 2020 (id. 64475367), e as atas juntadas com a petição inicial vão de 2012 à 2018 (ids. 64475362 e 64475363).
O título, no caso, é inexigível, uma vez que não foi demonstrada, quando da propositura da ação, a legitimidade das cobranças por força de sua fixação em assembleia.
O caso, portanto, é de extinção do feito por inépcia da inicial, com fundamento nos artigos 330, I, e 924, I, todos do CPC.
O TJ-DF já decidiu neste sentido em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGOS CONDOMINAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL.
AUSENTE.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os débitos condominiais serão certos desde que previstos na respectiva convenção do condomínio ou tenham sido aprovados em assembleia geral, sendo líquidos se constarem, de forma expressa, o seu valor, bem como exigíveis desde que vencidos.1.1 Para a execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2.
A juntada de apenas convenção de condomínio que estabelece regra geral para a fixação da quantia devida, sem, contudo, colacionar aos autos as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio, mostra-se insuficiente, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1 A juntada tardia de documentos indispensáveis à propositura da demanda, além de ferir o disposto no artigo 784, inciso X, prejudica o exercício da defesa do executado, não sendo vício sanável. 3.
Recurso conhecido e improvido. (acórdão 1286057, 7ª Turma Cível, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Publicado no DJE : 02/10/2020) Quanto aos argumentos de mérito feitos em sede de embargos, tenho que a matéria é superada em razão da extinção do processo, motivo pelo qual deixo de apreciá-los.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por EMERSON BRANDAO PEREIRA, para extinguir o processo, posto que ficou a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Imóveis para baixa da penhora determinada por este Juízo, id. 82871164, devendo eventuais custos pela baixa, serem de responsabilidade do executado, e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:04
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de EMERSON BRANDAO PEREIRA - CPF: *31.***.*30-91 (EXECUTADO)
-
13/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/04/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:43
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0852231-22.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCENCA EXECUTADO: EMERSON BRANDAO PEREIRA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: RESIDENCIAL RENASCENCA Endereço: R IOLANDA ELOY DE MEDEIROS, 101, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-028 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 04/04/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/03/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852231-22.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCENCA Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 Promovido(a): EXECUTADO: EMERSON BRANDAO PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o prazo de 10 dias ao exequente para providenciar o registro da Penhora junto ao Cartório competente e anexação da certidão aos autos.
Designe-se audiência de conciliação para data próxima.
Intimem-se as partes.
A parte autora deverá ser cientificada de que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, de acordo com o artigo 51 da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:23
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0852231-22.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCENCA EXECUTADO: EMERSON BRANDAO PEREIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, bem como responder aos Embargos apresentados pelo executado, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
12/12/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/11/2023 23:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/11/2023 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 07:05
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:55
Outras Decisões
-
29/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:25
Outras Decisões
-
16/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 01:11
Decorrido prazo de EMERSON BRANDAO PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 15:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/10/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816976-66.2023.8.15.2001
Rosele Valeriano Fernandes
Joao Valeriano Rodrigues Neto
Advogado: Joao Valeriano Rodrigues Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 10:27
Processo nº 0867691-15.2023.8.15.2001
Rodrigo Nobrega Vieira
Banco C6 S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 09:39
Processo nº 0867685-08.2023.8.15.2001
Elza Bernardina Nascimento de Melo
Tr Transporte de Passageiros LTDA - em R...
Advogado: Georgia Vasconcelos Gomes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 09:47
Processo nº 0804393-43.2023.8.15.2003
Anna Amalia Dantas Guerra Barretto
Emirates
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 09:01
Processo nº 0819457-75.2018.8.15.2001
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Jose Irenaldo Mesquita da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2018 10:30