TJPB - 0801524-46.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 08:21
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 12:01
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:02
Juntada de Petição de informação
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13/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801524-46.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VILANI FERREIRA GOMES REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
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08/12/2023 13:22
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/12/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/12/2023 08:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/12/2023 08:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/12/2023 08:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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19/10/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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