TJPB - 0859506-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 19:50
Determinada diligência
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23/06/2025 19:22
Conclusos para despacho
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20/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de CLELIA LUCIA SIMOES PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2025 00:50
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:47
Determinada diligência
-
26/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 22:15
Decorrido prazo de CLELIA LUCIA SIMOES PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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01/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2025 21:56
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de CLELIA LUCIA SIMOES PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CLELIA LUCIA SIMOES PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2024 23:46
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:28
Determinada diligência
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14/11/2024 10:56
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CLELIA LUCIA SIMOES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XXIII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - Considrando a resposta da empregadora do alimentante, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, informar nos autos o CPF do menor, para que seja dado cumprimento à sentença ID 97878635.
Servidor Assinatura Digital -
04/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 10:43
Determinada diligência
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21/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2024 15:17
Mandado devolvido para redistribuição
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04/09/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:30
Juntada de Ofício
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26/08/2024 08:20
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 08:20
Determinada diligência
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23/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Família da Comarca da Capital PROCESSO Nº 0805490-60.2018.815.2001 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTE: DANIEL SIMÕES DE LIMA, menor representada por sua genitora CLELIA LUCIA SIMÕES PEREIRA.
PROMOVIDO: ALEX CARVALHO DE LIMA.
S E N T E N Ç A EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL – NOVOS FILHOS – AUMENTO NAS NECESSIDADES DO MENOR – AUMENTO DAS POSSIBILIDADES DO GENITOR – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
Os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Vistos etc.
DANIEL SIMÕES DE LIMA, menor representada por sua genitora CLELIA LUCIA SIMÕES PEREIRA, qualificado nos autos, por Advogado/Defensor Público, ajuizou a presente ação de REVISÃO DE ALIMENTOS, contra ALEX CARVALHO DE LIMA, igualmente identificados, alegando em resumo, que: Em sentença de divórcio, de nº n° 0814414-94.2017.8.15.2001, ficou determinado que o genitor pagaria 11% de pensão alimentícia para seu filho.
Acontece, que o valor foi fixado quando o requerido estava desempregado.
Porém, no momento o promovido trabalha de carteira assinada, na empresa NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUO LTDA.
Pediu a majoração dos alimentos para 30% do salário-mínimo.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação(ID nº 68410535), não foi possível realizar a audiência, tendo em vista que a parte promovida não foi localizada.
Citado, o promovido apresentou contestação, aduzindo em síntese, que de fato esteve empregado por um período, mas que no momento não está mais.
Ademais, alega que possui mais dois filhos a que paga em média R$150,00 de pensão para cada.
Com isso, diz que não tem condições de pagar os 30% pedidos na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação (ID nº 84575445).
Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das partes (ID nº 88752394).
Razões finais apresentadas.
Parecer ministerial pela majoração da pensão para o percentual de 25% do salário-mínimo.
RELATADOS, DECIDO.
Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que houve um equívoco quando da digitação do termo de audiência contido no ID nº 68410535, onde foi determinado para se oficiar à empresa pagadora para descontar os alimentos no percentual de 30% dos vencimento.
Na realidade, tendo em vista não existir decisão majorando os alimentos, era pra ter constado do termo ofício de desconto dos alimentos em 11% do salário-mínimo, como foi sentenciado no processo que tramitou perante a 6º vara de família de João Pessoa de nº 0814414-94.2017.8.15.2001, não passando de um erro de digitação.
Pede a autora a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos do promovido.
Na fixação dos alimentos, leva-se em conta as possibilidades financeiras do alimentante e a realidade econômica do alimentado, de modo que as necessidades deste sejam supridas sem que, para isso, haja desfalque do necessário ao próprio sustento daquele.
Justifica-se a revisão sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.
Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC, que assim estabelece: “Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” No caso dos autos, o pedido da autora se baseia no fato, de que na época que foi fixada a pensão o promovido estava desempregado, contudo no momento está trabalhando.
Ademais, alega que os gastos da criança aumentaram e que o percentual atual não é suficiente para ajudar de forma justa.
De outra banda, o promovido alegou que esteve empregado, mas que já não está mais.
DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE /POSSIBILIDADE Sobre as necessidades, há de se falar que a criança, hoje, possui quase 10 anos, tendo nascido em 26/02/2015, portanto é presumido que seus gastos aumentaram, conforme foi crescendo nos últimos 07 anos, quando foi fixada a pensão.
A autora, durante audiência, aduziu que tem um gasto mensal de R$ 500,00 de escola, R$200,00 de remédios, além de gastos de alimentação e outros.
Vejamos parte do depoimento da promovente, sobre os gastos: “Que por mês gasta em média R$500,00 de escola, além de gastos de alimentação e R$ 200,00 de remédio; Que no mês anterior só de médico e remédios, foram mais de R$ 800,00” Sobre as possibilidades do promovido, vê-se que quando fixado os alimentos, ele estava desempregado.
Em sede de audiência, foi dito pelo mesmo, que está desempregado, mas que ajuda seu pai em um box na feira, durante os finais de semana, aduziu também que sua esposa trabalha e que tem ajuda do pai.
Vejamos parte do depoimento do promovido: “Que no momento não trabalha; Que o box alegado pela autora, na realidade é do pai; Que ajuda o pai no box durante o sábado e domingo; Que tem mais três filhos e que a esposa está grávida de mais um; Que paga as pensões com ajuda do pai.” Em primeiro ponto vale ressaltar que o concebimento de novos filhos, não é motivo de eximir o pai de arcar com suas obrigações paternas, conforme diz o princípio da paternidade responsável.
Vejamos jurisprudência no sentido: EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - TRINÔMIO DA NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE - PENSIONAMENTO ALIMENTAR - ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Ação de Revisão de Alimentos pressupõe a alteração do trinômio, necessidade/possibilidade/proporcionalidade, autorizando o redimensionamento do quantum anteriormente fixado, conforme inteligência dos artigos 1.699 e 1694, § 1º, do Código Civil. - O provedor dos alimentos não pode se descurar de seus deveres de pai e, sendo responsável pela criação e educação dos filhos, deve encontrar meios de prover o sustento de sua prole, sobretudo em atenção ao mandamento da paternidade responsável. - Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial quando não demonstrada a alteração na capacidade financeira do apelante a justificar a redução do encargo alimentar ao qual ele livremente se obrigou. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.253146-5/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 05/08/2024, publicação da súmula em 06/08/2024) Levando em conta os fato analisados, percebe-se que houve um claro aumento nas necessidades do menor, tornando o atual percentual ineficaz para alimentar o menor.
Além do mais, percebe-se que o promovido apesar de estar desempregado, trabalha nos finais de semana no box do pai e também recebe auxilio financeiro do mesmo.
Entendo que para o bem do menor, se faz necessário majorar a pensão alimentícia para 21,24% do salário-mínimo, valor que atende as necessidades da criança e está dentro das possibilidades do pai.
Vejamos jurisprudência do TJMG sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES - DEMONSTRAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no artigo 1.699 do Código Civil de 2002 e no artigo 15 da Lei nº 5.478/68. 2.
Logrando a parte autora comprovar que o valor representando no acordo não acompanhou as despesas dos dois menores, evidenciando desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade a partir da prestação in natura, correta a sentença de procedência parcial que fixou alimentos complementares in pecúnia, devendo o genitor envidar esforços no sentido de contribuir de forma efetiva para o sustento da prole. 3.
Não se desincumbindo o apelante de seu ônus probatório, de outro lado, deve ser desprovido o recurso, entendendo-se que o desemprego temporário ou o emprego informal não podem ser erigidos como causas suficientes para o pagamento dos alimentos em quantia ínfima. 4.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.049372-2/002, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/08/2023, publicação da súmula em 29/08/2023) Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, majorando o valor da pensão para 21.24% do salário-mínimo, a ser pago até o último dia de cada mês, o fazendo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
P.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas -
13/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, anexar aos autos a decisão que alterou os alimentos para 30% do salário-mínimo. -
29/07/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:10
Determinada diligência
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27/06/2024 08:05
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 23:09
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 06:52
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2024 20:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/04/2024 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
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07/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 06:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2024 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
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20/03/2024 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/04/2024 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
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20/03/2024 07:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2024 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
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19/03/2024 10:51
Juntada de Petição de informação
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18/03/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2024 10:10 2ª Vara de Família da Capital.
-
18/03/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 11:29
Juntada de Petição de informação
-
01/03/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/02/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2024 10:10 2ª Vara de Família da Capital.
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29/02/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 22:59
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:24
Juntada de Petição de cota
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14/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: -intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica -
12/12/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 20:48
Juntada de Petição de cota
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07/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:42
Determinada diligência
-
08/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:14
Determinada diligência
-
02/10/2023 22:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 08:22
Determinada diligência
-
29/07/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 22:00
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 21:04
Determinada diligência
-
12/06/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2023 08:40 2ª Vara de Família da Capital.
-
10/03/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 09:04
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2023 08:40 2ª Vara de Família da Capital.
-
09/02/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 09:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2023 09:10 2ª Vara de Família da Capital.
-
18/12/2022 03:10
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 07:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2023 09:10 2ª Vara de Família da Capital.
-
21/11/2022 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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