TJPB - 0802311-45.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 22/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802311-45.2023.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802311-45.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525, do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR Juiz De Direito -
05/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:28
Deferido o pedido de
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25/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:18
Processo Desarquivado
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25/06/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA ALVES em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:32
Juntada de Certidão de prevenção
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25/06/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 00:26
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 11:31
Juntada de Carta rogatória
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01/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 16:45
Determinada a citação de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL - CNPJ: 38.***.***/0001-20 (REU)
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31/01/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LIMA ALVES - CPF: *43.***.*61-77 (AUTOR).
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29/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/01/2024 07:03
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:11
Determinada diligência
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03/12/2023 23:38
Conclusos para despacho
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03/12/2023 23:38
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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28/11/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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