TJPB - 0868733-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 05:10
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2025 19:00
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de NERIVAN GERONIMO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 19/03/2025, às 9h50min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 103719081: Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID . 97599341.
Designe-se audiência de instrução para ouvida da parte autora, de acordo com a pauta deste Juízo.
Intimações necessárias. -
31/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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13/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:47
Juntada de informação
-
13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868733-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868733-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de NERIVAN GERONIMO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868733-02.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em apertada síntese, diz o autor estar com seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, o que seria equivalente a uma negativação em cadastro de proteção ao crédito e a qual, particularmente, não deveria existir nenhuma informação a respeito, uma vez que o autor diz ter efetuado acordos com a parte promovida, liquidando dívidas anteriores.
Lastreado nesses argumentos, vem requerer tutela de urgência para determinar a retirada do seu nome do referido sistema além de vedar à parte ré promover-lhe qualquer cobrança referente a valores do contrato objeto da irresignação.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A tutela requerida não merece prosperar porque não há perigo de dano ao autor.
Este Juízo já se deparou com demandas anteriores versando sobre os efeitos de informação constante no SCR/BACEN, tendo concluído que o referido sistema foi instituído para subsidiar o Banco Central em seu mister de controlar o mercado de crédito brasileiro, obrigando, por lei, as instituições financeiras fornecerem informações necessárias para isso, sendo, ainda, um sistema fechado para consulta somente entre instituições financeiras que fornecerem dados respectivos a determinada pessoa, não sendo acessível ao público em geral e nem às demais empresas atuantes no país.
Ou seja, não é possível equipará-lo a um cadastro de negativados típico de um órgão de proteção ao crédito, sendo por isso inconcebível imaginar que as informações do SCR/BACEN possam causar quaisquer danos à credibilidade de algum consumidor.
Logo, não há que falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e nem, a priori, em danos morais.
Vale registrar que o autor nem sequer demonstrou a ocorrência de alguma lesão particular em razão da existência dessa informação no SCR/BACEN.
Registro, ainda, que há determinação para constar nos contratos de operações de crédito cláusula que informe ao consumidor a possibilidade de inserção de informações daquele negócio no SCR/BACEN, o que é feito para atender às prescrições da Resolução 4.571/2017 do BACEN.
Por causa disso, mostra-se imperioso ouvir a parte ré e dilatar o feito para produção de provas.
Enfim, pelas razões acima, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NERIVAN GERONIMO DA SILVA - CPF: *37.***.*85-32 (AUTOR).
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11/12/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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