TJPB - 0835638-15.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:24
Baixa Definitiva
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19/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2024 09:24
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSIMERY FERNANDES DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSIMERY FERNANDES DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:33
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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11/06/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
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18/05/2024 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2024 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 12:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 12:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/04/2024 07:51
Recebidos os autos.
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02/04/2024 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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01/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:43
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835638-15.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ROSIMERY FERNANDES DE CARVALHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Revisional.
Empréstimo pesoal.
Juros remuneratórios.
Abusividade demonstrada.
Alteração de forma de pagamento em caso de inadimplência.
Previsão contratual.
Procedência em parte.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisão de Contrato c/c Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por ROSIMERY FERNANDES DE CARVALHO, por meio de advogado legalmente habilitado, contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora ter celebrado empréstimo pessoal convencional (não consignado) com o réu, em que os juros remuneratórios foram estabelecidos em 21,62% ao mês e 947,53% ao ano, deveras acima da média de mercado, majorando abusivamente a dívida, a qual, ademais, veio a ser cobrada de forma distinta à pactuada, mediante consignação de desconto em seu benefício previdenciário, o que entende irregular.
Pede a declaração de nulidade das cláusulas que estabeleceram as taxas de juros remuneratórios e a possiblidade de cobrança em forma distinta, com a repetição de indébito pelo que lhe foi cobrado indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença.
Deferida a justiça gratuita ao autor, mas indeferida a tutela provisória então requerida na inicial (id. 61241488).
A parte promovida apresentou contestação (id. 63099322), arguindo que há previsão contratual quanto às taxas e forma de pagamento, reclamando que seja respeitada.
Especificamente quanto às taxas, pondera serem regulares, conforme o risco de mercado para negativados, o que excepciona à comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central.
Pede, enfim, a improcedência da demanda.
Réplica pela parte autora (id. 66223973).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 64661579), nenhuma se manifestou neste sentido.
Sem mais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo questões prévias a serem resolvidas, prossigo com o exame do mérito, por compreender estar o feito maduro para julgamento, em se tratando de matéria unicamente de direito, não demandando maior dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide gira em torno da alegação de contratação de taxas abusivas de juros remuneratórios e de modificação irregular da forma de pagamento.
Quanto aos referidos juros, observo que foram contratadas à taxa mensal de 21,62% e anual de 947,53%, o que são franca e demasiadamente maiores se comparadas à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a teor dos anexos da inicial sob ids. 60625802 e 60625803, onde se vê, respectivamente, 6,94% mensais e 123,68% anuais para o período de contratação corresponde ao do contrato firmado entre as partes, datado de março de 2019.
O réu justifica tamanha discrepância - cerca de três vezes e meia maior na periodicidade mensal e oito vezes na anual - ao fato de ser instituição financeira que trabalha com pessoas negativadas, isto é, que possuem restrições de crédito, o que elevaria sobremaneira o risco das suas operações creditícias.
Entretanto, o réu não traz nenhuma prova de que a autora seria uma pessoa dessas, sequer juntando extrato de consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito mais conhecidos da sociedade, como SERASA e SPC.
Por outro lado, não é possível ao réu imputar à consumidora, que assim não se qualifica, o ônus de uma taxa de juros remuneratórios deveras elevada, não condizente com sua situação particular, em razão de demais operações do banco com outras pessoas.
Bem, vale recordar que a jurisprudência considera abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceder injustificadamente a média de mercado, tomando por parâmetro inicial a diferença equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) em relação a essa média.
Com efeito, neste caso, as taxas (mensal e anual) revelam-se demasiadamente acima da média verificada para o período de contratação.
E, como o réu não comprovou a suposta circunstância qualificadora de risco, que seria a suposta condição de negativada da autora, não há como justificar tamanha discrepância; tamanho ônus (e lucro) contra a consumidora.
Logo, estando evidente a abusividade das taxas, impõe-se o acolhimento tanto do pedido da autora em revisá-las e readequá-las para a supracitada média de mercado, consoante divulgação do BCB, como também do pedido de repetição do indébito, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509 do CPC).
Já quanto à modificação da forma de pagamento, não assiste razão à parte autora. É que o contrato firmado com o banco réu dispunha na cláusula 2 que a consumidora autorizava a quitação do saldo financiado mediante débito não só na conta bancária escolhida como também em folha de pagamento ou em benefícios previdenciários, estando autorizado, ainda, conforme cláusula 3, para em caso de inadimplência dela, financiada, a alteração da forma de pagamento escolhida - no caso, mediante descontos naquela conta da Caixa Econômica Federal -, podendo ainda ser recalculado o número de parcelas à medida de quantas forem necessárias para quitação dos valores.
Não obstante, a cláusula 4 constava outra autorização, desta vez, para o banco réu inclusive buscar junto a órgãos e demais instituições financeiras dados de nova conta bancária da consumidora, para proceder à realização de descontos para saldar a dívida contraída na forma deste contrato.
Tais previsões, para além da mera anuência da consumidora, são típicas em outros contratos do gênero e não são consideradas abusivas pela jurisprudência, consoante a ratio do exemplo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA POR FALTA DE MARGEM A JUSTIFICAR O DÉBITO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em que pese o autor ter celebrado contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, há neles cláusula expressa que autoriza a instituição financeira a efetuar o débito das parcelas diretamente na conta corrente do contratante, caso o empregador se veja impedido, por qualquer motivo, de promover os descontos na folha de pagamento.
Outrossim, há previsão de que, na hipótese de insuficiência de fundos na conta indicada na avença, o lançamento poderá ser realizado em qualquer outra conta e agência que o contratante possuir com o contratado.
Desse modo, não se reputam abusivos os descontos em conta relativos a pagamentos de empréstimos consignados quando previstos contratualmente.
Registre-se que não há prova de débito concomitantemente nos contracheques, o que afasta eventual alegação de duplicidade de pagamento.
Por outro lado, não se confirma a existência de margem consignável, visto que o somatório dos descontos extraordinários ultrapassava o limite de 30% dos vencimentos.
Por conseguinte, a inadimplência por falta de margem justificaria o débito em conta.
Quanto ao alardeado prejuízo gerado ao consumidor pelo fato de os descontos ultrapassarem a margem de 30% de seus ganhos líquidos, foi ele quem deu causa a essa situação ao contratar diversos empréstimos, comprometendo sua renda de tal forma que colocou em risco sua subsistência.
No entanto, essa é matéria que deve ser atacada por ação própria.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00017218120168190014, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, não há que falar em abusividade na inserção, pelo banco réu, de uma consignação no benefício previdenciário da autora se foi forma alternativa, contratualmente autorizada, para quitação do saldo devedor, uma vez que, como a própria narrou na inicial, houve mudança da conta em que recebia este crédito, da CEF para o Bradesco, o que resultou na impossibilidade de desconto pelo réu - ante ausência de saldo suficiente - e consequente confesso inadimplemento do contrato de mútuo.
Não obstante, e caso seja apurado que ainda há saldo devedor na fase de liquidação de sentença, deverá o banco, por força contratual, proceder a desconto na conta da CEF, porque eleita, em primeiro lugar, e somente se nada encontrar lá é que ficará autorizado, novamente, a proceder à liquidação das parcelas pelos outros meios previstos no contrato.
Pelo exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os seguintes pedidos da parte autora: 1) revisão da cláusula contratual dos juros remuneratórios, declarando sua abusividade e determinando sua adequação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para março de 2019; 2) repetição do indébito quanto aos valores eventualmente cobrados de forma indevida, na proporção do excesso de juros remuneratórios, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, em restituição simples, pois ausente má-fé da parte promovida, e que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, que, em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para o banco demandado e 50% para a promovente (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação à autora em virtude do teor do art. 98, § 3º, CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença quando de sua disponibilização no sistema PJe e dela INTIMEM-SE as partes.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso inerte, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a parte promovida para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, AQRUIVE-SE, com baixa.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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