TJPB - 0800662-73.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de TAIZE ARAUJO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MAY BANK INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MAY BANK INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MAY BANK INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:15
Conhecido o recurso de TAIZE ARAUJO DA SILVA - CPF: *56.***.*16-28 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 06:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 07:04
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800662-73.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIZE ARAUJO DA SILVA REU: MAY BANK INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 13 de novembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800662-73.2022.8.15.2003 [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado].
AUTOR: TAIZE ARAUJO DA SILVA.
REU: MAY BANK INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” ajuizada por TAÍZE ARAÚJO DA SILVA em face de MAY BANK INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra que recebeu uma ligação em agosto de 2021 de uma suposta funcionária da empresa May Bank Intermediação de Negócios LTDA, com uma proposta de intermediar a compra de seus empréstimos consignados com o Banco do Brasil, por meio de uma portabilidade de crédito, de modo que um novo empréstimo consignado com o BANCO PAN foi feito com taxa de juros supostamente menor, que concentraria todos os empréstimos em apenas um.
A negociação foi feita através do aplicativo WhatsApp, onde a intermediária requisitou o envio de contracheque e o extrato de consignações vigentes para proceder com uma simulação de crédito.
Aduz que buscou informações na internet e constatou que a empresa não tinha nenhuma reclamação e se encontrava com a situação regular, possuindo habilitação para a referida operação de crédito.
Assim, a autora afirma ter enviado seus documentos e recebido o contrato pelo aplicativo.
O montante de R$ 21.018,68 (vinte e um mil, dezoito reais e sessenta e oito centavos) foi depositado em sua conta, tendo outra funcionária da empresa May Bank entrado em contato e informado que deveria repassar o valor de R$ 18.941,02 (dezoito mil, novecentos e quarenta e um reais e dois centavos), para que a seguradora pudesse emitir a apólice do seguro.
Depois do referido repasse, a comunicação com a empresa May Bank ficou cada vez mais difícil e nebulosa.
Ao notificar o Banco Pan, este não confirmou a realização da operação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos no seu benefício referentes ao suposto empréstimo, bem como a proibição de inscrição do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugna pela nulidade do débito em comento, pela condenação ao pagamento dos valores debitados em folha de pagamento, em dobro, bem como pela condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência requerida.
O Banco Pan apresenta contestação alegando, como preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a necessidade de revogação do pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a autora firmou contrato de empréstimo com o Banco Pan através de assinatura digital, em cujo contrato há expressa indicação das condições e que se trata de um novo empréstimo.
Destaca que o valor foi depositado em conta de sua titularidade.
Destaca, ainda, que o contrato colacionado pela autora não foi emitido pelo banco, contendo cláusulas forjadas, informações e condições não praticadas pelo Pan, logo do banco que não é mais utilizado, formato alterado e nome do banco Pan aparecendo em segundo plano em todas as folhas do documento falso.
Por fim, defende a descaracterização do fortuito interno e a inexistência de solidariedade.
O TJPB negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
A parte autora apresenta impugnação.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O Banco Pan requer o depoimento pessoal da autora. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Ademais, insta pontuar que o réu MAY BANK INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual imperiosa a decretação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Falta de interesse de agir Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Da ilegitimidade passiva ad causam Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
A partir daí, em situações de fraude na contratação de empréstimo é, tecnicamente, possível que a falha na prestação do serviço tenha ocorrido em função de atuação da parte ré.
Dessa forma, rejeito a alegada preliminar.
MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o ar. 14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente culpa de terceiro ou do próprio consumidor.
Em caso como o dos autos, o serviço bancário fornecido pelo BANCO PAN não se mostrou defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor, tendo o banco trazido aos autos diversas provas que comprovam a regularidade da contratação, com assinatura digital, contrato (id. 63962557 - Pág. 4) especificando que se trata de operação financeira autônoma, em nenhum local se menciona a referida portabilidade em liça, sem contar o depósito do valor contratado na conta da autora.
A contratação regular de um empréstimo em forma digital impõe à instituição bancária de demonstrar, nos autos, que houve assinatura digital da parte autora, “selfie” de segurança (id. 63962557 - Pág. 1), aceite por política de biometria facial, que comprovam definitivamente a relação jurídica, assim como o depósito na conta da promovente (Id. 63962562 - Pág. 1).
Ademais, a parte autora não nega o empréstimo e o recebimento do valor de R$ 21.018,68 (vinte e um mil, dezoito reais e sessenta e oito centavos).
Isso resolve a primeira parte da questão, que é a regularidade da contratação do empréstimo junto ao Banco Pan, que está suficientemente demonstrada nos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJPB - 0801288-55.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS SOFRIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
FALTA DE CLAREZA DOS TERMOS.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ERRO.ERRO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Cumpre esclarecer que em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura das partes em contrato.
Todavia, muitos bancos para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. - Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. (TJPB - 0801490-16.2023.8.15.0231, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE.
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PROVIMENTO DO APELO. -Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) ; o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. - Assim, ao contrário do alegado na inicial, não resta comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco a repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que deve ser reformada a sentença. (TJPB - 0800431-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) O que resta em discussão diz respeito à suposta promessa de portabilidade da dívida. É incontroverso que a parte autora foi vítima de um golpe, assim como que do valor de R$ 21.018,68 (vinte e um mil, dezoito reais e sessenta e oito centavos) foi transferido o montante de R$ 18.941,02 (dezenove mil, novecentos e quarenta e um reais e dois centavos) para a ré May Bank Intermediação (id. 54456858 - Pág. 1), que nem ao menos teve interesse de se defender da acusação, sendo revel.
Sendo assim, não se pode impor ao Banco Pan a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela autora, decorrente da fraude em questão.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não mostram nenhum tipo de vazamento de informações sigilosas da autora, mas, pelo contrário, esta que enviou aos estelionatários seu contracheque e extratos, tendo seguido todas as instruções dos fraudadores.
Nesse diapasão, as provas trazidas pela autora não se mostram suficientes para imputar a responsabilidade ao Banco Pan por suposta fraude, não tendo este se comprometido com portabilidade de dívida, sendo de responsabilidade da autora e da ré May Bank Intermediação.
Vejamos a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIRO FRAUDADOR.
PROVA DA OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
FATO ADMITIDO COMO INCONTROVERSO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA DE FORMA REGULAR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO CUSTODIANTE DA CONTA PARA QUAL OS VALORES FORAM TRANSFERIDOS.
FORTUITO EXTERNO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos (art. 374, III, do Código de Processo Civil). 2.
No caso em que o sujeito, vítima de fraude, transfere, de forma regular, valores para a conta bancária indicada pelo fraudador, não há que se falar em falha do serviço prestado pelo banco custodiante da conta utilizada para o recebimento indevido das quantias transferidas, tratando-se de fortuito externo, pelo que incabível a responsabilização da instituição financeira.
Precedentes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJPB - 0800638-21.2022.8.15.0071, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2024) Nesse diapasão, há de se imputar a responsabilidade pelo ato ilícito, fraude bancária, à ré May Bank Intermediação, de modo a afastar a responsabilidade do Banco Pan que celebrou contrato com a autora de forma legítima.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para: 1– Considerar válido o contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Pan; 2– Condenar a ré May Bank Intermediação a devolver à parte autora, o valor do empréstimo contratado com o Banco Pan, que vem sendo descontado mensalmente da demandante, em dobro, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; 3– Condenar a ré May Bank Intermediação a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento; 4-Condenar a ré May Bank Intermediação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800662-73.2022.8.15.2003 [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado].
AUTOR: TAIZE ARAUJO DA SILVA.
REU: MAY BANK INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819246-44.2015.8.15.2001
Gerilan Alencar de SA Neto
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2015 17:27
Processo nº 0805433-09.2023.8.15.0371
Joao Lunguinho
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jessica Ruana Lima Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 11:21
Processo nº 0805254-63.2022.8.15.2003
Carajas Material de Construcao LTDA
Bruno Souto Guimaraes
Advogado: Bruno Souto Guimaraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 09:29
Processo nº 0805254-63.2022.8.15.2003
Bruno Souto Guimaraes
Carajas Material de Construcao LTDA
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2022 22:40
Processo nº 0800662-73.2022.8.15.2003
Taize Araujo da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2022 12:47