TJPB - 0808320-57.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:52
Baixa Definitiva
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27/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de KLEFESF DE SOUSA BATISTA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 05:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 20:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:00
Conhecido o recurso de KLEFESF DE SOUSA BATISTA - CPF: *87.***.*06-49 (APELANTE) e não-provido
-
25/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:07
Conhecido o recurso de KLEFESF DE SOUSA BATISTA - CPF: *87.***.*06-49 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/07/2024 14:45
Declarado impedimento por LEANDRO DOS SANTOS
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01/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/07/2024 10:16
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
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27/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/06/2024 14:33
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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18/06/2024 05:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 05:41
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 20:12
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808320-57.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: KLEFESF DE SOUSA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
Primeiramente, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. 02.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do laudo pericial 03.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808320-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes, por seus advogados, para tomarem ciência da manifestação do perito, ID 83450748.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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