TJPB - 0834854-09.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834854-09.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Allianz Seguros S/A em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, no qual a executada efetuou o pagamento integral do valor devido, tendo a exequente indicado conta bancária para levantamento dos valores depositados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do pagamento integral da obrigação e da concordância da parte exequente, é possível declarar extinta a fase de cumprimento de sentença e determinar a expedição de alvará para liberação dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença será extinto quando houver a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial.
Comprovado o depósito judicial do valor devido e a concordância da parte credora, resta configurado o adimplemento, autorizando a extinção da fase executiva.
A indicação de conta bancária pela parte exequente viabiliza a expedição de alvará ou transferência eletrônica para levantamento dos valores depositados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto.
Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação no cumprimento de sentença, com concordância da parte exequente, autoriza a extinção da fase processual nos termos do art. 924, II, do CPC.
A indicação de conta bancária pelo credor legitima a expedição de alvará ou a liberação eletrônica dos valores depositados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Allianz Seguros S/A em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A.
Nos autos, a parte executada efetuou o pagamento do valor devido, não havendo mais impugnação quanto ao montante.
A parte exequente indicou a conta bancária de Id. 109052140 para levantamento dos valores depositados.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença será extinto quando houver a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial.
No caso, restou comprovado o adimplemento da obrigação, com o depósito judicial do valor devido e a concordância da parte exequente, o que autoriza a extinção da presente fase processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do cumprimento da obrigação.
Determino a expedição de alvará/liberação eletrônica para transferência dos valores depositados à conta bancária informada pela parte exequente (Id. 109052140).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834854-09.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 109052140, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834854-09.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, nulidade da intimação realizada exclusivamente em nome de advogado diverso do indicado nos autos, bem como excesso de execução quanto à incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, é nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado para receber os atos processuais.
No caso dos autos, restou comprovado que a intimação que impulsionou o cumprimento de sentença não observou essa determinação, configurando cerceamento de defesa.
Portanto, RECONHEÇO a nulidade da intimação, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC.
A impugnante sustenta que há excesso de execução, pois a multa de 10% e os honorários advocatícios foram aplicados indevidamente, tendo em vista a nulidade da intimação.
Nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC, é possível alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
Como a intimação inicial foi declarada nula, não há que se falar em incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Portanto, AFASTO a multa e os honorários advocatícios, determinando a adequação do valor da execução ao montante devido, sem os acréscimos indevidos.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) RECONHECER a nulidade da intimação realizada exclusivamente em nome de advogado diverso do indicado nos autos; b) AFASTAR a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por excesso de execução.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar seus dados bancários e os de seu advogado, a fim de viabilizar a liberação do montante de R$ 35.777,29. d) INTIME-SE a parte ré para, no mesmo prazo, informar os seus dados bancários e requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente depositado.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/12/2023 10:10
Baixa Definitiva
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04/12/2023 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2023 17:00
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
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05/09/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 15:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:27
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2023 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 21:03
Juntada de Certidão de julgamento
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21/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2023 08:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2023 09:32
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2023 09:32
Retirado pedido de pauta virtual
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19/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2023 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2023 06:46
Conclusos para despacho
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09/03/2023 18:14
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/10/2022 21:04
Conclusos para despacho
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03/10/2022 21:04
Juntada de Certidão
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02/10/2022 10:39
Recebidos os autos
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02/10/2022 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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