TJPB - 0800533-92.2020.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800533-92.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Hamilton Barbosa de Araújo em face do Banco do Brasil S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos Por meio da petição de ID 107640778, a parte ré requereu a suspensão do feito, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a controvérsia relativa à atribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o mérito da presente demanda reside justamente na análise da responsabilidade do banco demandado por lançamentos supostamente indevidos na conta PASEP da parte autora.
Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Analisando as razões apresentadas pela parte demandada na petição de ID 107640778, denota-se que, de fato, há decisão do STJ determinando a suspensão das ações em curso que discutam sobre a gerência das contas PASEP.
Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC".
Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024).
Outrossim, entendo que o julgamento do recurso repetitivo em trâmite no Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe para assegurar a uniformidade da interpretação do direito federal, evitando, com isso, decisões judiciais conflitantes no âmbito das instâncias inferiores.
Ressalte-se que as decisões proferidas sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem força vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça da Paraíba: Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015:“Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08678231420198152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, publicado em 06/03/2025) Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré em petição de ID 141443695 e DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário.
Determino à Secretaria que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado.
Publique-se.
Intimem-se as partes acerca da presente Decisão.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
A parte promovida fica ciente de que estes autos aguardam inclusão do débito de custas finais referente à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, no SERASAJUD, ID 88731750. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800533-92.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos moral e material promovida por Hamilton Barbosa de Araújo contra o Banco do Brasil S/A.
Aduz o autor que é servidor público municipal, participante do PASEP, e que por ocasião de sua aposentadoria, homologada em 08/08/2018, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 712,60 (setecentos e doze reais e sessenta centavos).
Alega que o banco não transferiu todos os valores corretos para a sua conta vinculada, eis porque requer a condenação da instituição bancária em dano material, estimado em R$ 34.993,43 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), além do dano subjetivo, estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a citação, não houve contestação [Num. 34028774].
Proferida a sentença Num. 34045571, foi dado provimento a apelação autoral, para anular a decisão, e reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, retornar os autos ao primeiro grau, para regular prosseguimento [Num. 82358464].
Após o que, pugna a parte ré pelo proferimento de decisão saneadora, e requer a nomeação de perito contábil, atribuindo-se o ônus ao autor, inclusive quanto ao depósito necessário dos honorários periciais [Num. 85260249]. É o Relatório.
Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do CPC.
Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
De início, é mister enfrentar a análise quanto a prescrição do direito autoral.
Com efeito, no tange à fluência do prazo, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 2018, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada em 2020, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição, pelo que afasto a prejudicial.
Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
A planilha colacionada pelo autor não observa tais diretrizes.
Saliento que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, tampouco do art. 6º, VIII, do CDC, que autorizam de forma excepcional a inversão do ônus da prova, porquanto no caso não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, tampouco há verossimilhança ou hipossuficiência em relação à confecção dos cálculos, ante o acima consignado.
O ônus da prova, portanto, distribui-se pela regra ordinária, razão pela qual recai sobre o autor o ônus de comprovar a incorreção das contas e a existência de saldo, porquanto fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I).
Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Quanto aos juros, a aplicação deve ser de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido da seguinte forma: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Nesse cenário, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para demonstrar a inobservância dos referidos parâmetros pela parte ré, mediante confecção de planilha demonstrativa dos cálculos de sua conta individual observando os mesmos parâmetros acima estabelecidos.
Intime-se, por meio eletrônico.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800533-92.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] Vistos, etc.
Tendo em vista o Trânsito em Julgado da Decisão de ID 82358464, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juiz de Direito -
19/11/2023 10:23
Baixa Definitiva
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19/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/11/2023 10:23
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de HAMILTON BARBOSA DE ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:51
Conhecido o recurso de HAMILTON BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *97.***.*27-34 (APELANTE) e provido
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26/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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24/03/2021 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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24/03/2021 16:09
Juntada de
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23/03/2021 18:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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19/03/2021 07:49
Conclusos para despacho
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17/03/2021 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/01/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 16:57
Conclusos para despacho
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10/12/2020 23:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/12/2020 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DIEGO DE SOUZA em 07/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 17:32
Conclusos para despacho
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03/11/2020 17:32
Juntada de Certidão
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03/11/2020 17:32
Juntada de Certidão
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03/11/2020 16:56
Recebidos os autos
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03/11/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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