TJPB - 0803156-76.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0803156-76.2020.8.15.2003 AUTOR: BELIZOMAR HOLANDA MOTA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Citado, o promovido não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do C.P.C, bem como indicarem novamente as provas que pretendem produzir, atenta ao princípio da ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/10/2023 15:21
Baixa Definitiva
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25/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 00:32
Decorrido prazo de BELIZOMAR HOLANDA MOTA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/10/2023 23:59.
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23/09/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 11:06
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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21/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/09/2021 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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10/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BELIZOMAR HOLANDA MOTA em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 00:43
Conclusos para despacho
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27/05/2021 00:43
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:43
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:30
Recebidos os autos
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21/05/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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