TJPB - 0801440-73.2022.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800159-48.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Flaviana Oliveira da Silva em face do Município de Conde.
DA EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE REQUISITÓRIO Inicialmente, cumpre destacar que o teto municipal para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV corresponde ao montante de R$ 8.157,41.
Ocorre que, conforme informado pela própria exequente (Id. 103220739) e reconhecido pelo ente executado (Id. 109906792), o valor devido importa em R$ 10.781,81 (dez mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), ultrapassando, portanto, o limite para expedição de RPV.
Impõe-se, por conseguinte, a satisfação do crédito pela via de precatório.
Entretanto, conforme certificado no ato ordinatório de Id. 109918548, a serventia informou impossibilidade de dar início à expedição do requisitório, em razão da ausência de discriminação detalhada dos valores (valor total global, valor principal e valor referente a juros), além da necessidade de juntada do contrato de honorários advocatícios, advertindo que, em caso de não apresentação, o precatório seria expedido sem destaque.
Regularmente intimada, a parte exequente manteve-se silente, conforme certidão de Id. 121213340.
Nesse contexto, a fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca da possibilidade de renúncia ao valor excedente ao teto do RPV, com vistas à expedição da requisição de pequeno valor; ou, alternativamente, b) cumprir integralmente as exigências fixadas no ato ordinatório de Id. 109918548, apresentando a discriminação individualizada dos valores (total global, principal e juros), bem como promovendo a juntada do contrato de honorários advocatícios, caso ainda não o tenha feito.
Advirto que a inércia da parte importará no arquivamento dos autos, por ausência de impulso processual.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
No que se refere à controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais, observo que assiste razão à advogada Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas (Id. 111556161), devendo a verba honorária ser dividida da seguinte forma: 1/3 (um terço) para a advogada Sílvia Queiroga Nóbrega e 2/3 (dois terços) para o escritório Mariz Advogados.
Ressalte-se que a causídica Fabiana Maria Falcão Ismael da Costa não é procuradora diretamente constituída pela parte autora, atuando apenas na condição de substabelecida com reserva de poderes.
A jurisprudência é firme no sentido de que, nessa hipótese, não detém o substabelecido legitimidade para pleitear diretamente a verba honorária sucumbencial, salvo na hipótese de contrato autônomo firmado diretamente com a parte, o que não se evidencia nos autos.
Por fim, determino: 1.
INTIMO a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de renúncia ao valor excedente ao teto do RPV, com vistas à expedição da requisição de pequeno valor; ou, alternativamente, cumprir integralmente as exigências fixadas no ato ordinatório de Id. 109918548, apresentando a discriminação individualizada dos valores (total global, principal e juros), bem como promovendo a juntada do contrato de honorários advocatícios, caso ainda não o tenha feito. 2.
Reconheço que a divisão dos honorários sucumbenciais deve ser realizada nos seguintes moldes: 1/3 (um terço) para a advogada Sílvia Queiroga Nóbrega e 2/3 (dois terços) para o escritório Mariz Advogados.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 07:18
Baixa Definitiva
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12/06/2024 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2024 07:16
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DO CONDE - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2024 14:01
Voto do relator proferido
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06/05/2024 13:04
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:34
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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