TJPB - 0853936-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853936-55.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. - A homologação de laudo pericial que discrimina expressamente os componentes do valor executado afasta alegação de omissão quanto à incidência de correção monetária, juros e honorários sobre a multa cominatória. - A rediscussão do mérito da decisão homologatória da perícia não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.
Vistos.
Maria José da Conceição Silva apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida ao id. 112840863, alegando, em síntese, que a decisão seria omissa por não ter se manifestado sobre: (i) a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da multa cominatória (astreintes); e (ii) a aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre o valor da multa cominatória consolidada.
Pugnou, ao final, pelo reconhecimento das omissões e correspondente suprimento, com fixação de honorários sobre a multa e determinação de incidência de correção monetária e juros desde o descumprimento da obrigação até o pagamento.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 115808133.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
O Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi parcialmente acolhida, após a realização de perícia contábil, que apurou o montante de R$ 8.970,08 como valor devido, e considerou o valor principal, a multa, a correção monetária e os honorários advocatícios A execução foi julgada extinta com base nesse valor, e determinado o levantamento do montante em favor da exequente.
Conforme se observa, a decisão embargada (id. 112840863) apreciou os elementos constantes nos autos e foi clara ao acolher a perícia contábil, a qual considerou os “honorários advocatícios e os critérios da multa”, sendo certo que a fixação do valor executado já incluía os elementos que o julgador entendeu compatíveis com os limites do título executivo.
Assim, a alegação de omissão sobre os juros e correção monetária incidentes sobre a multa não procedem.
No presente caso, a decisão embargada que homologou o laudo pericial o fez de forma fundamentada, apresentando-se os embargos, neste caso, como mero inconformismo da parte embargante com o resultado da perícia, hipótese que não se presta à finalidade prevista no art. 1.022 do CPC.
Os vícios alegados não se caracterizam como omissão, obscuridade ou contradição, mas sim como tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo integralmente a decisão proferida ao id. 112840863.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0853936-55.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo passivo, para no prazo de quinze dias, oferecer contrarrazões aos embargos infrigentes apresentados pelo Polo ativo.
Advogado: LIDIANI MARTINS NUNES OAB: PB10244 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 30 de junho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
30/06/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos infringentes
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22/05/2025 11:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0853936-55.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A. (id. 87373967), em face da execução promovida por Maria José da Conceição Silva, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, especialmente quanto ao valor atribuído a título de multa cominatória (astreintes) e da cumulação indevida de correção monetária com juros, além de suscitar a ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer, com base na Súmula 410 do STJ.
A controvérsia foi submetida à perícia contábil judicial, nos termos da decisão proferida por este Juízo (ID 90051666), sendo nomeado o perito que apresentou laudo conclusivo, após análise técnica dos valores, apurando o montante total devido em R$ 8.970,08 (oito mil, novecentos e setenta reais e oito centavos), conforme se vê do id. 107588021.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre o referido laudo pericial.
A parte executada peticionou no id. 112379628, e a exequente defendeu a validade da execução conforme os parâmetros da petição inicial de Cumprimento de Sentença, impugnando o laudo apresentado (id. 111217743). É o relatório do essencial.
DECIDO O perito judicial atuou com imparcialidade e dentro dos limites da decisão transitada em julgado, considerando o valor principal, a correção monetária pelo índice adequado, os honorários advocatícios e os critérios da multa.
A perícia é clara, técnica e suficientemente motivada, respondeu aos quesitos apresentados, razão pela qual merece ser acolhida.
No tocante à alegação de ausência de intimação pessoal para exigibilidade da multa, observa-se que houve a manutenção da imposição da multa até o limite cumulativo de R$ 3.000,00 (id. 83351196), já fixada e consolidada judicialmente, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade ou nulidade do valor executado.
Dessa forma, reconheço que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida parcialmente, apenas para ajustar o valor da execução aos limites fixados pela perícia judicial.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo o laudo pericial contábil apresentado, fixando o valor do crédito executado em R$ 8.970,08 (oito mil, novecentos e setenta reais e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado conforme os índices legais até o efetivo pagamento.
Por fim, julgo extinta a presente execução.
Determino, ainda, a liberação do valor de R$ 8.970,08 depositado judicialmente, em favor da exequente, por meio de alvará eletrônico; e o levantamento do saldo remanescente em favor do banco executado (id.87373969).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se a presente execução.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 13:29
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 13:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:27
Juntada de informação
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12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:59
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:51
Juntada de informação
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19/03/2025 10:24
Juntada de Alvará
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18/03/2025 10:15
Outras Decisões
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18/03/2025 10:15
Determinada diligência
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17/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:34
Juntada de informação
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11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/01/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853936-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Observe o Banco Bradesco que não se trata de perícia grafotécnica, como quer induzir a petição id. 92637223.
Assim, homologo o valor dos honorários periciais apresentados na petição ao id. 98321825, por estarem dentro do parâmetro que já é pago pelo réu em casos similares.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do respectivo valor, no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo o pagamento, dispenso a prova pericial, voltando-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:38
Outras Decisões
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15/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:34
Determinada diligência
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22/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:15
Juntada de informação
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853936-55.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao cartório para cumprir integralmente a decisão de id. 90051666, que determinou a intimação das partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
No mesmo prazo, o banco deverá se manifestar sobre a proposta de honorários periciais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:15
Determinada diligência
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03/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:08
Nomeado perito
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16/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0853936-55.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte ré.
Advogado: LIDIANI MARTINS NUNES OAB: PB10244 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 19 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
19/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 19:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0853936-55.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
20/02/2024 15:33
Determinada diligência
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20/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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18/02/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0853936-55.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Classe evoluída para Cumprimento de Sentença.
Aguarde-se iniciativa do credor no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
11/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
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11/12/2023 01:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2023 06:00
Recebidos os autos
-
08/12/2023 06:00
Juntada de Certidão de prevenção
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21/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 11:37
Juntada de informação
-
10/08/2023 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 03:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 03:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 18:59
Determinada diligência
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06/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 14:57
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:26
Juntada de informação
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31/05/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 24/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 12/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 14:50
Outras Decisões
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12/05/2023 23:05
Conclusos para decisão
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12/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2022 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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