TJPB - 0853936-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0853936-55.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo passivo, para no prazo de quinze dias, oferecer contrarrazões aos embargos infrigentes apresentados pelo Polo ativo.
Advogado: LIDIANI MARTINS NUNES OAB: PB10244 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 30 de junho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
30/06/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
22/05/2025 11:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0853936-55.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A. (id. 87373967), em face da execução promovida por Maria José da Conceição Silva, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, especialmente quanto ao valor atribuído a título de multa cominatória (astreintes) e da cumulação indevida de correção monetária com juros, além de suscitar a ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer, com base na Súmula 410 do STJ.
A controvérsia foi submetida à perícia contábil judicial, nos termos da decisão proferida por este Juízo (ID 90051666), sendo nomeado o perito que apresentou laudo conclusivo, após análise técnica dos valores, apurando o montante total devido em R$ 8.970,08 (oito mil, novecentos e setenta reais e oito centavos), conforme se vê do id. 107588021.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre o referido laudo pericial.
A parte executada peticionou no id. 112379628, e a exequente defendeu a validade da execução conforme os parâmetros da petição inicial de Cumprimento de Sentença, impugnando o laudo apresentado (id. 111217743). É o relatório do essencial.
DECIDO O perito judicial atuou com imparcialidade e dentro dos limites da decisão transitada em julgado, considerando o valor principal, a correção monetária pelo índice adequado, os honorários advocatícios e os critérios da multa.
A perícia é clara, técnica e suficientemente motivada, respondeu aos quesitos apresentados, razão pela qual merece ser acolhida.
No tocante à alegação de ausência de intimação pessoal para exigibilidade da multa, observa-se que houve a manutenção da imposição da multa até o limite cumulativo de R$ 3.000,00 (id. 83351196), já fixada e consolidada judicialmente, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade ou nulidade do valor executado.
Dessa forma, reconheço que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida parcialmente, apenas para ajustar o valor da execução aos limites fixados pela perícia judicial.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo o laudo pericial contábil apresentado, fixando o valor do crédito executado em R$ 8.970,08 (oito mil, novecentos e setenta reais e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado conforme os índices legais até o efetivo pagamento.
Por fim, julgo extinta a presente execução.
Determino, ainda, a liberação do valor de R$ 8.970,08 depositado judicialmente, em favor da exequente, por meio de alvará eletrônico; e o levantamento do saldo remanescente em favor do banco executado (id.87373969).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se a presente execução.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 13:29
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2025 13:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:27
Juntada de informação
-
12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:59
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:51
Juntada de informação
-
19/03/2025 10:24
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 10:15
Outras Decisões
-
18/03/2025 10:15
Determinada diligência
-
17/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:34
Juntada de informação
-
11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/01/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853936-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Observe o Banco Bradesco que não se trata de perícia grafotécnica, como quer induzir a petição id. 92637223.
Assim, homologo o valor dos honorários periciais apresentados na petição ao id. 98321825, por estarem dentro do parâmetro que já é pago pelo réu em casos similares.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do respectivo valor, no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo o pagamento, dispenso a prova pericial, voltando-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:38
Outras Decisões
-
15/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:34
Determinada diligência
-
22/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:15
Juntada de informação
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853936-55.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao cartório para cumprir integralmente a decisão de id. 90051666, que determinou a intimação das partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
No mesmo prazo, o banco deverá se manifestar sobre a proposta de honorários periciais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:15
Determinada diligência
-
03/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:08
Nomeado perito
-
16/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0853936-55.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte ré.
Advogado: LIDIANI MARTINS NUNES OAB: PB10244 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 19 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
19/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 19:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0853936-55.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
20/02/2024 15:33
Determinada diligência
-
20/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0853936-55.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Classe evoluída para Cumprimento de Sentença.
Aguarde-se iniciativa do credor no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
11/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 01:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2023 06:00
Recebidos os autos
-
08/12/2023 06:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2023 11:37
Juntada de informação
-
10/08/2023 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 03:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 03:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 18:59
Determinada diligência
-
06/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 14:57
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:26
Juntada de informação
-
31/05/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 14:50
Outras Decisões
-
12/05/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2022 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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