TJPB - 0804086-33.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:03
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 09:02
Juntada de Alvará
-
30/06/2024 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:14
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 20:14
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2024 20:14
Homologada a Transação
-
16/05/2024 21:41
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0804086-33.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: FRANCISCA LUCI DE SOUSA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 5 ANDAR PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Vistos etc. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), considerando os extratos bancários juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC); 2.
Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; 3.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Desse modo, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização; Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). 4.
CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do NCPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); 5.
Após o decurso do prazo da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 6.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; 7.
Por fim, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC); não existindo, para Sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição -
02/12/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LUCI DE SOUSA SILVA - CPF: *65.***.*00-44 (AUTOR).
-
16/11/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804096-77.2023.8.15.0211
Francisco Pereira da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 10:35
Processo nº 0007456-54.2019.8.15.2002
Rayane Araujo de Lacerda
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Jorio Machado Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 11:20
Processo nº 0000469-11.2018.8.15.0911
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Anderson da Silva
Advogado: Clesia de Oliveira Florencio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2018 00:00
Processo nº 0007456-54.2019.8.15.2002
9 Delegacia Distrital da Capital
Jefferson Araujo de Lacerda
Advogado: Vitoria Regia Delgado Vitorio de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0843301-15.2022.8.15.2001
Alisson Rodrigo Cavalcante de Morais
Joanna Beatriz dos Santos Bezerra de Sou...
Advogado: Platini de Sousa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 16:26