TJPB - 0800960-02.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800960-02.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2024 22:02
Baixa Definitiva
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17/11/2024 22:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2024 20:43
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:14
Decorrido prazo de DAMIANA APARECIDA DE ASSIS DANTAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DAMIANA APARECIDA DE ASSIS DANTAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:31
Conhecido o recurso de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (APELADO) e não-provido
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19/09/2024 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800960-02.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800960-02.2021.8.15.2003 AUTOR: DAMIANA APARECIDA DE ASSIS DANTAS, RICARDO DANTAS DE SOUSA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 83344531, nos quais se alega que houve omissão, tendo em vista que não foi analisado na referida decisão o pedido de retenção do sinal, previsto contratualmente em caso de rescisão contratual.
Os Embargados requereram a rejeição dos presentes embargos liminarmente, por sua intempestividade (ID 85781890).
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O art. 1.023, por sua vez, estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do aludido recurso.
Disto isto, vejo que os embargos são manifestamente intempestivos.
Conforme se depreende do sistema, as partes foram intimadas da sentença por meio de intimação eletrônica, publicada dia 14.12.2023.
Assim, o prazo para interposição dos embargos expirou em 24.01.2024.
Logo, o recurso interposto em 06.02.2024, deve ser rejeitado por ser intempestivo.
Posto isto, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 85250681, ante a sua evidente intempestividade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800960-02.2021.8.15.2003 AUTOR: DAMIANA APARECIDA DE ASSIS DANTAS, RICARDO DANTAS DE SOUSA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por DAMIANA APARECIDA DE ASSIS DANTAS e RICARDO DANTAS DE SOUSA em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; MORADA INCORPORAÇÕES LTDA. e SÓLIDA IMÓVEIS LTDA - EPP, na qual os Promoventes alegam que firmaram contrato particular de compra e venda com pacto de alienação fiduciária e outras avenças, em 10/12/2015, para aquisição do imóvel localizado no bloco 02, unidade 0022, do Empreendimento ECO PARK CONDOMINIUM RESORT, situado em Santa Rita - PB.
Restou acordado que a parte autora realizaria o pagamento de R$ 139.112,72 pelo imóvel da seguinte forma: - Sinal de R$ 16.00,00, dividido em quatro parcelas; - 116 parcelas mensais de R$ 854,42; - 04 parcelas intercaladas de R$ 6.000,00; Afirmam que efetuaram os pagamentos initerruptamente até abril de 2019, contudo, com a aproximação do prazo para conclusão das obras, previsto para 30/12/2019, não havia evidências de que o empreendimento seria concluído no prazo avençado pelas partes.
Requerem que seja declarada a rescisão contratual.
A condenação das Promovidas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 63.351,97, a título de danos materiais e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 39988054).
Os Promovidos apresentaram contestação conjunta, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Sólida Imóveis Ltda – EPP e da Morada Incorporações Ltda., e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (ID 53778317).
Réplica à contestação (ID 56871048).
Instadas à especificação de provas, os Promovidos requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 60018631) e os Promoventes pugnaram pela produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 60022824), o que foi deferido por este juízo.
Decisão que determinou encerrada a instrução processual (ID 77526575).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva da Sólida Imóveis Suscita a promovida preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que apena intermediou a negociação, não firmando qualquer contrato com a promovente e sim, a ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Logo, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sobre o caso, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA.
A Imobiliária que intermediou a compra e venda do imóvel detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual envolvendo pedido de devolução do valor pago a título de comissão de corretagem.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-31, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 13/07/2017).(TJ-RS - AC: *00.***.*05-31 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 13/07/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2017) Sendo assim, rejeito a liminar. - Da ilegitimidade passiva da Morada Incorporações Ltda.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Conforme narrativa da petição inicial, a parte autora fundamentou seu pedido de condenação solidária das rés na existência fática de grupo econômico entre elas. É nítido que as rés integram o mesmo grupo societário que intermediou a compra e venda do imóvel em questão, consoante se verifica do documento de ID 39988419.
Portanto, considerando que se trata de relação jurídica de natureza consumerista, a teoria da aparência permite que a empresa figure no polo passivo da presente ação em litisconsórcio com as demais vendedoras, respondendo solidariamente pelas consequências do inadimplemento contratual.
Nesse sentido já se manifestou o Col.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONSTRUTORA.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 338 E 339, DO CPC DE 2015; 618 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE PARA A DEMANDA.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ, N. 7/STJ e N. 83/STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. "Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte.
Precedentes". (AgInt no REsp 1741835/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
No caso, o Tribunal a quo assentou que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, motivo pelo qual reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda.
Para entender de modo contrário seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1698883/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) Certo é que à luz da teoria da aparência conclui-se que a construtora que integra o mesmo grupo econômico da vendedora e participa das negociações anteriores e posteriores à celebração do contrato de compra e venda, tem legitimidade para, em litisconsórcio, figurar no polo passivo da ação de indenização por atraso na conclusão da obra movida pelo comprador, de modo que a descontinuidade da relação jurídica entre as empresas não tem o condão de afastar sua legitimidade na hipótese.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - MÉRITO A matéria posta a julgamento nesta demanda diz respeito ao Direito Contratual, na qual se discute a rescisão contratual motivada pelo atraso na obra; indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Tais pontos controvertidos serão analisados nos tópicos adiante. - Da rescisão contratual No caso em comento, depreende-se que a parte autora firmou um compromisso de compra e venda, em 10/12/2015, onde o prazo de entrega do imóvel ficou estabelecido para o dia 30/12/2019, conforme a cláusula 5.1.1, do referido contrato (ID 39988412).
Ocorre que passados mais de 18 meses a obra não foi entregue, incorrendo os suplicados em mora, eis que deixaram de realizar a entrega do imóvel no prazo ajustado, qual seja 12/2019.
Cumpre ressaltar, ainda, que a cláusula de tolerância para a entrega do imóvel estipulada em 180 (cento e oitenta) dias é válida, porquanto razoável.
Com efeito, o setor da construção civil está sujeito a várias vicissitudes no desenvolvimento de sua atividade empresarial, tais como fatores temporais e geológicos, escassez de materiais e de mão de obra etc., pelo que a estipulação de prazo razoável para atraso na entrega do imóvel se mostra legítima e não ofende qualquer preceito de ordem pública.
Contudo, ultrapassado o prazo de tolerância, responde o vendedor pelos danos causados ao comprador em virtude do atraso na entrega do imóvel.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça também definiu pela validade da cláusula de tolerância fixada em 180 dias: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDADE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1. (...) 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informe se peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.318 - RJ).
Por tudo isso, o prazo contratual para a conclusão das obras, já considerando o prazo de tolerância, expirou em junho de 2020, pelo que está patente a mora parte ré no cumprimento da obrigação.
Deste modo, a procedência do pedido de resolução contratual é medida justa e que se impõe. - Da indenização por danos materiais (restituição dos valores pagos) No presente caso, está-se a falar em resolução do contrato por incumprimento, ou seja, com base no artigo 475 do Código Civil.
O fundamento da presente demanda está suportado no inadimplemento absoluto, ou seja, na falta de interesse da autora, credora da coisa na prestação devida pela ré, em razão do atraso por ela perpetrado, não sendo possível falar-se em retenção de valores.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão e editou o verbete sumular 543 segundo o qual: Súmula 543 – STJ - “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (GN).
Deste modo, reconhecido o atraso na obra e o inadimplemento da parte vendedora devem as partes serem restituídas ao status quo ante (efeito ex tunc), o que implica a restituição integral de todos os valores pagos pela autora.
Sendo assim, devem os valores serem restituídos integralmente aos promitentes compradores. - Do dano moral Pretendem os Autores a condenação das Promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da rescisão contratual por culpa das Promovidas ter gerado expectativa frustrada.
Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se as normas previstas no CDC no tocante à responsabilidade civil, especialmente o art. 12, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos, independentemente do exame de culpa.
O § 3º desse mesmo dispositivo legal, fixa as hipóteses excludentes de responsabilidade, ou seja, quando o construtor provar que não colocou o produto no mercado, a inexistência de defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso, resta evidenciada a sua responsabilidade, porquanto o próprio contrato já demonstre a colocação do produto no mercado e a inadimplência no tocante ao cumprimento do prazo de entrega do empreendimento comprova a existência de defeito no produto.
Por fim, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, haja vista o cumprimento, por parte dos Promoventes, das suas obrigações contratuais, até quando perceberam que o empreendimento estava em grande atraso e sem previsão para entrega.
O dano moral é evidente, uma vez que quem investe em bens imóveis, normalmente de grande valor e que muitas vezes constituem a economia de toda uma vida, cria uma expectativa de usufruto do bem adquirido.
A frustração pela inércia e descaso do fornecedor com a obrigação de entregar o bem na forma e prazo previstos no contrato ultrapassam em muito o mero dissabor ou o aborrecimento cotidiano.
Estando presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se a condenação do Promovido pelos danos morais causados.
No tocante ao quantum indenizatório, necessário examinar, neste caso concreto, os parâmetros estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência para nortear a sua fixação, tais como a natureza e extensão do dano, o tempo em que perdura a situação danosa, a capacidade econômica das partes, bem como o efeito pedagógico da indenização.
Neste caso, entendo que se revela justa e atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais aqui reconhecidos.
Dessa forma, a procedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) Condenar as Promovidas a restituírem os valores efetivamente pagos pelos Promoventes, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo do INPC desde as datas de cada desembolso; e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) Condenar as Promovidas, de forma solidária, a indenizar os Promoventes por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Promovidos, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte Apelada para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intimem-se os Autores para promoverem o cumprimento da sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, 7 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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