TJPB - 0847875-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de VERT COMPANHIA SECURITIZADORA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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28/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847875-47.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA SOBRINHO, ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO REU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, VERT COMPANHIA SECURITIZADORA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 13:09
Homologada a Transação
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28/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
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14/12/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 17ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847875-47.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA SOBRINHO, ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO REU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, VERT COMPANHIA SECURITIZADORA DESPACHO
Vistos.
Em face da certidão retro, decreto a revelia dos demandados, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346, CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 10:52
Decretada a revelia
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07/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de VERT COMPANHIA SECURITIZADORA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA SOBRINHO (*07.***.*54-13) e outro.
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30/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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