TJPB - 0804790-62.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 02:59 Publicado Termo de Audiência com Sentença em 05/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 13:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/06/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 17:07 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 11:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha. 
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                                            03/06/2025 17:07 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            23/05/2025 14:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/05/2025 14:54 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            21/05/2025 13:52 Publicado Expediente em 16/05/2025. 
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                                            21/05/2025 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            20/05/2025 20:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/05/2025 13:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 13:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/05/2025 09:11 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 18:25 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 11:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha. 
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                                            09/05/2025 17:54 Juntada de comunicações 
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                                            29/04/2025 02:13 Publicado Expediente em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 02:13 Publicado Expediente em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 23:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            28/04/2025 23:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            28/04/2025 07:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2025 07:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/04/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 16:06 Expedição de Mandado. 
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                                            21/04/2025 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 09:31 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            10/09/2024 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 21:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/06/2024 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 02:31 Publicado Despacho em 03/06/2024. 
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                                            01/06/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 
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                                            31/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804790-62.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA MARIA DE OLIVEIRA Endereço: SITIO SANTANA, S/N, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à contestação, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
 
 Bem como, impugnar o documento acostado pelo banco promovido.
 
 Transcorrido o prazo de impugnação, INTIMEM-SE ambas as partes para dizerem se pretendem a produção de provas em audiência, vindo-me conclusos para decisão.
 
 Prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Caso não haja tal requerimento (seja pelo silêncio das partes ou por manifestarem expressamente a desnecessidade), façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
 
 Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
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                                            30/05/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2024 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 18:49 Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 18:34 Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2024 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2023 00:05 Publicado Decisão em 15/12/2023. 
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                                            16/12/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804790-62.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA MARIA DE OLIVEIRA Endereço: SITIO SANTANA, S/N, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 DECISÃO LUZIA MARIA DE OLIVEIRA moveu a presente ação em desfavor BANCO PAN, pretendendo a restituição em dobro de descontos financeiros ocorridos em sua conta bancária, a título de empréstimo consignado, e a compensação por danos morais.
 
 Alegou a parte promovente autor que é beneficiária da previdência social e que, vinculada à conta bancária que recebe seu benefício, houve "um empréstimo bancário feito em seu nome, sob nº: 601.629.074-6, na importância de R$:1.569,40 (Um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), incluído no sistema do INSS em 13/04/2019, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$: 13,30 (Treze e trinta centavos)".
 
 Aduziu que não contratou esse empréstimo consignado e, portanto, faz jus a restituição dos valores pagos e a interrupção das cobranças.
 
 Asseverou que tais descontos influenciaram seu bem estar e afetaram sua órbita subjetiva, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Pugnou a autora pela gratuidade judiciária e pela concessão de tutela de urgência.
 
 Da Tutela Provisória.
 
 LUZIA MARIA DE OLIVEIRA pugnou pela concessão de tutela antecipada, para obstar os descontos referentes a parcelas de empréstimos consignados.
 
 Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
 
 Ao se analisar a estrutura obrigacional da relação contratual de financiamento bancário, ora questionado, conclui-se que há relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
 
 VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
 
 Conquanto a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço seja objetiva, a responsabilidade do prestador de serviço pode ser excluída quando comprovar que o “defeito” não existe ou de culpa exclusiva de terceiros (§3º do art. 14 do CDC).
 
 Para tanto, é pertinente conhecer a destinação do valor do empréstimo.
 
 Se, de fato, foi creditado o empréstimo na conta do(a) autor(a) e qual sua destinação posterior.
 
 Essas informações darão subsídios para aferir se o alegado erro na contratação se deu por falha interna de segurança do banco, se a parte autora descuidou quanto à segurança de suas informações ou se houve fraude de terceiro.
 
 A parte autora não juntou extratos bancários integrais, que possibilitem verificar o creditamento do valor dos financiamentos bancários (empréstimos) e a sua destinação.
 
 Ao não demonstrar extratos integrais para demonstrar se houve a disponibilização dos créditos pessoais, a parte autora impossibilita de que se analise eventual fraude na destinação dos valores.
 
 Assim, a autora falhou em demonstrar elementos mínimos para que se possa buscar a responsabilização da instituição financeira.
 
 Diante disso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado.
 
 Isso posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
 
 Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
 
 Deixo de agendar audiência preliminar por, em regra, ser infrutífera, em casos como o presente.
 
 Cite-se o banco promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
 
 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
 
 Catolé do Rocha, PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto Valor da causa: R$ 6.569,40
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                                            13/12/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 07:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/11/2023 17:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/11/2023 17:12 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2023 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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