TJPB - 0824723-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824723-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 17:31
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:54
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 23:28
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 21:13
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824723-38.2021.8.15.2001 DESPACHO Diante das informações retro apresentadas, intime-se o autor, para manifestar-se sobre os termos lá contidos e/ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Transcurso o prazo com ou sem pronunciamento da parte, autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/05/2024 13:22
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:44
Decorrido prazo de MIGUEL LUCCA ARAUJO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:19
Decorrido prazo de JEISEKELLY ARAUJO DE MOURA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824723-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por M.L.A.N., menor incapaz, representado por sua genitora Jeisekelly Araujo de Moura, em face da ESMALE Assistência Internacional de Saúde LTDA., na qual fora concedida tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a promovida a custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar prescrito para o autor, nos termos dos laudos médicos acostados, para que seja preservado o desenvolvimento regular e adequado da criança.
Petição de ID. 68579916 declina que, desde dezembro de 2022, o menor está sem assistência e tratamento adequados, vez o fechamento da Clínica Evoluir, credenciada à promovida.
Pelo exposto, pugna pela determinação de cumprimento da liminar outrora deferida, o aumento do valor da multa à título de descumprimento da supracitada determinação e a autorização para buscar orçamentos de outras clínicas não credenciadas, havendo negativa da prestação pelo plano, para que sejam penhorados os valores em conta judicial.
Breve relatório.
DECIDO.
Uma vez prevista a cobertura para determinada espécie de tratamento médico, não pode a operadora de planos de saúde afastar essa cobertura quando tal atitude acarretar a inviabilidade de cumprimento das cláusulas contratuais.
Em outras palavras, se o contrato em tela prevê a cobertura para o tratamento nas especialidades indicadas, a ausência de previsão expressa no contrato ou no rol de Procedimentos da ANS para alguma das especialidades exigidas, no âmbito de tais terapias, não pode dar ensejo à negativa de cobertura, vez que isto poderia tornar o contrato ineficaz.
Importante registrar, aliás, que qualquer procedimento médico somente poderá ser afastado quando houver expressa previsão contratual de exclusão de cobertura, o que não ocorre no caso presente.
Destaca-se, unicamente, que o entendimento deste Tribunal, em consonância com os Tribunais Superiores se restringe a conceder a completude de tratamento ao paciente portador de TEA em âmbito hospitalar/clínico, conforme a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DO TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
EXCLUSÃO DO TRATAMENTO POR PROFISSIONAIS NO AMBIENTE ESCOLAR A SER CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO ATENDIMENTO COMO MÉTODO EDUCACIONAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CALCADA NA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CÂMARA.
DESPROVIMENTO.
Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em, PROVER PARCIALMENTE O AGRAVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (TJPB - 0803874-39.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2018).
Vistos, examinados, relatados, discutidos e julgados os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0806319-25.2021.8.15.0000, interposto por Benjamin Lucca Gomes Macedo, representado por sua genitora Lindja Tereza Gomes Pereira contra a Decisão proferira pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Id. 42260760, do processo principal), nos autos da Ação Declaratória c/c Danos Morais por ele ajuizada em desfavor da UNIMED Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico, Acordam os Eminentes Desembargadores e Juízes de Direito Convocados que integram esta Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, seguindo o voto do relator e em desarmonia com o parecer ministerial, conhecer do agravo de instrumento negando-lhe provimento. (0806319-25.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2022).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos William de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DOENÇA ACOBERTADA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
EXCLUSÃO APENAS E PROFISSIONAIS QUE NÃO SÃO DA ÁREA DE SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A lei permite que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença.
Convém ressaltar, ainda, que foi sancionada, recentemente, a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que afasta a taxatividade do rol da ANS.
No caso em tela, o plano de saúde tem cobertura para o transtorno de espectro autista, competindo ao médico, e não ao plano, decidir o tratamento de saúde adequado a cada caso.
No entanto, embora seja direito do agravado que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas não analista comportamental e atendente terapêutico, por não terem formação na área de saúde. ( 0810548-91.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022).
Ademais, não há nos autos provas suficientes que demonstrem a alegação de ausência de profissionais capacitados em clínica conveniada à parte promovida para a prestação do tratamento prescrito.
Ao que tudo indica, o plano de saúde do promovente possui profissionais capazes e habilitados à prestação do serviço pleiteado, inexistindo obrigação da operadora arcar, nessa hipótese, com gastos decorrentes da sua realização em estabelecimento particular.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
Beneficiário que é portador de autismo e pretende a realização de tratamento multidisciplinar em ambiente domiciliar ou na clínica particular indicada.
Descabimento.
Existência, em princípio, de estabelecimentos e profissionais aptos dentro da rede credenciada.
Ausência de prova, ademais, de impossibilidade de deslocamento do menor ou de sua genitora até as clínicas conveniadas.
Requisitos do art. 300 do CPC/2015 não preenchidos.
Indeferimento da tutela mantido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 2211054-81.2019.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Julgamento: 28/05/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 03/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
ACESSO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
REDE CREDENCIADA.
PRIORIDADE.
TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA, RESTITUIÇÃO CONFORME TABELA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AI: 0801290-88.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Julgamento: 16/07/2020, 3ª Câmara Cível, Publicação: 20/07/2020).
Por todo o exposto, determino, ratificando a Decisão de id. 45455134, que a promovida custeie o tratamento multidisciplinar do autor indicado pelo médico assistente, conforme laudo médico de ID. 68579917 e 68579918, de forma contínua, mas em âmbito hospitalar/clínico e por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste Juízo, em clínica credenciada.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo da majoração da multa cominada ou da adoção, cumulativa ou alternativamente, de outras medidas indutivas que se mostrem necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/12/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
02/02/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:51
Juntada de informação
-
09/06/2022 15:18
Decorrido prazo de HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:00
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 07:58
Conclusos para julgamento
-
13/11/2021 00:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 03:11
Decorrido prazo de JEISEKELLY ARAUJO DE MOURA em 11/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/07/2021 18:52:49.
-
27/07/2021 02:57
Decorrido prazo de MIGUEL LUCCA ARAUJO NASCIMENTO em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 18:52
Juntada de diligência
-
26/07/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 11:18
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 15:35
Juntada de diligência
-
08/07/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2021 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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