TJPB - 0851572-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 23:03
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 09:57
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:59
Determinada diligência
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01/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851572-76.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LAILSON VICENTE DA SILVA DESPACHO Intime-se o Promovente/Exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/02/2025 05:33
Determinada diligência
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31/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de LAILSON VICENTE DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:46
Determinada diligência
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05/12/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851572-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de atualização da dívida, a fim de subsidiar tentativa de penhora, sob pena de ser considerada a planilha já existente nos autos.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de LAILSON VICENTE DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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04/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 22:55
Determinada diligência
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28/05/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:25
Processo Desarquivado
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02/04/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:41
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de LAILSON VICENTE DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851572-76.2023.8.15.2001 AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
V.
D.
S.
SENTENÇA RELATÓRIO SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de L.
V.
D.
S., igualmente qualificado, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando o Promovido inadimplente a partir da parcela vencida em 18.06.2023.
Concedida a medida liminar (ID 80828477), o veículo foi apreendido (ID 82282530), com citação do réu (ID 82282527).
O Promovido não apresentou contestação, conforme certificado pelo sistema.
O Promovente requereu a certificação do decurso de prazo para purgação da mora e o julgamento da lide (ID 82915012).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte do Promovido, relativamente às parcelas vencidas a partir de 18.06.2023.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de ID 82282530.
O Promovido, embora citado, deixou-se ficar revel, pois não apresentou contestação.
Diante da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, o que é corroborado pela documentação acostada aos autos, não há mais o que fazer, senão julgar procedente o pedido autoral, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo, na forma requerida.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, ao mesmo tempo, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovido, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.
Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
13/12/2023 08:20
Determinada diligência
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13/12/2023 08:20
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 06:25
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LAILSON VICENTE DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 06:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2023 10:59
Mandado devolvido para redistribuição
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07/11/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 09:07
Determinada diligência
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20/10/2023 09:07
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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