TJPB - 0807912-86.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de HALLYSON DANIEL DOS SANTOS PALMEIRA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807912-86.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: HALLYSON DANIEL DOS SANTOS PALMEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente e para também apresentar impugnação, se assim entendesse necessário, o executado atravessou a petição de id. 82390707, juntando o comprovante de pagamento e dando por cumprida a determinação judicial, além de requer a imediata liberação do valor depositado nos autos, com a consequente extinção e arquivamento.
Houve a liberação dos valores depositados, por alvará, para os exequentes.
Intimado para efetuar o pagamento das custas finais, o executado permaneceu inerte.
Ato seguinte, através da petição de id. 83516754, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso na execução e pugnando pela suspensão da execução, evitando-se o levantamento do valor depositado pelo impugnante.
Instando a se manifestar sobre a impugnação, o exequente atravessou a petição de id. 85303279. É o breve relatório.
Decido.
Intimada, a parte promovida efetuou o pagamento do débito, mediante depósito judicial, requerendo a imediata liberação do valor depositado, com a consequente extinção e arquivamento.
O exequente, por sua vez, concordou expressamente com o valor depositado pela executada, sem nenhuma objeção, pugnando pela expedição do alvará, tendo inclusive já recebido a referida quantia.
Ressalte-se que os valores depositados foram liberados em favor do exequente por força da petição de id. 82390707, apresentada pelo executado requerendo não só a imediata liberação da quantia, como a consequente extinção e arquivamento do feito.
Todavia, somente depois do exequente ter recebido os valores é que o executado veio inovar, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução.
Se o executado tinha a intenção de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, jamais deveria ter apresentado a petição de id. 82390707, que se mostra totalmente contrária à impugnação protocolizada posteriormente.
Deveria, sim, ter efetuado o depósito do valor executado para não incorrer nas penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, deixando claro que iria apresentar impugnação, dentro do prazo legal.
Assim, resta inegável que, não tendo a parte executada manifestado qualquer oposição ao valor por ela própria depositado, mas, pelo contrário, requerido a imediata liberação da quantia, com extinção e arquivamento dos autos, perdeu o direito de impugnar o cumprimento de sentença.
Afigura-se, dessa forma, inconteste a ocorrência de preclusão temporal, de sorte que a obrigação deve, por expressa disposição legal, ser reputada atendida e, portanto, extinta, mostrando-se flagrantemente extemporânea impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Ante o exposto, deixo de conhecer a presente impugnação ao cumprimento da sentença em razão de preclusão lógica e declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Publicações e intimações eletrônicas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, 3 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
03/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2024 04:32
Juntada de provimento correcional
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07/02/2024 06:59
Conclusos para despacho
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06/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807912-86.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id 83516754 e seus anexos, diga a parte autora em até 15 dias.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 19:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 08:47
Juntada de comunicações
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28/11/2023 08:36
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 08:36
Juntada de Alvará
-
24/11/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:41
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 20:53
Recebidos os autos
-
10/09/2023 20:53
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2021 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2021 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2021 07:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59:59.
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18/07/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:34
Conclusos para despacho
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14/06/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 07:52
Outras Decisões
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03/06/2021 21:52
Conclusos para despacho
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03/06/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HALLYSON DANIEL DOS SANTOS PALMEIRA - CPF: *56.***.*46-83 (AUTOR).
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03/05/2021 17:20
Conclusos para decisão
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03/05/2021 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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