TJPB - 0807912-86.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807912-86.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: HALLYSON DANIEL DOS SANTOS PALMEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente e para também apresentar impugnação, se assim entendesse necessário, o executado atravessou a petição de id. 82390707, juntando o comprovante de pagamento e dando por cumprida a determinação judicial, além de requer a imediata liberação do valor depositado nos autos, com a consequente extinção e arquivamento.
Houve a liberação dos valores depositados, por alvará, para os exequentes.
Intimado para efetuar o pagamento das custas finais, o executado permaneceu inerte.
Ato seguinte, através da petição de id. 83516754, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso na execução e pugnando pela suspensão da execução, evitando-se o levantamento do valor depositado pelo impugnante.
Instando a se manifestar sobre a impugnação, o exequente atravessou a petição de id. 85303279. É o breve relatório.
Decido.
Intimada, a parte promovida efetuou o pagamento do débito, mediante depósito judicial, requerendo a imediata liberação do valor depositado, com a consequente extinção e arquivamento.
O exequente, por sua vez, concordou expressamente com o valor depositado pela executada, sem nenhuma objeção, pugnando pela expedição do alvará, tendo inclusive já recebido a referida quantia.
Ressalte-se que os valores depositados foram liberados em favor do exequente por força da petição de id. 82390707, apresentada pelo executado requerendo não só a imediata liberação da quantia, como a consequente extinção e arquivamento do feito.
Todavia, somente depois do exequente ter recebido os valores é que o executado veio inovar, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução.
Se o executado tinha a intenção de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, jamais deveria ter apresentado a petição de id. 82390707, que se mostra totalmente contrária à impugnação protocolizada posteriormente.
Deveria, sim, ter efetuado o depósito do valor executado para não incorrer nas penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, deixando claro que iria apresentar impugnação, dentro do prazo legal.
Assim, resta inegável que, não tendo a parte executada manifestado qualquer oposição ao valor por ela própria depositado, mas, pelo contrário, requerido a imediata liberação da quantia, com extinção e arquivamento dos autos, perdeu o direito de impugnar o cumprimento de sentença.
Afigura-se, dessa forma, inconteste a ocorrência de preclusão temporal, de sorte que a obrigação deve, por expressa disposição legal, ser reputada atendida e, portanto, extinta, mostrando-se flagrantemente extemporânea impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Ante o exposto, deixo de conhecer a presente impugnação ao cumprimento da sentença em razão de preclusão lógica e declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Publicações e intimações eletrônicas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, 3 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
10/09/2023 20:53
Baixa Definitiva
-
10/09/2023 20:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/09/2023 09:04
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 14:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 18:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:26
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:21
Conhecido o recurso de HALLYSON DANIEL DOS SANTOS PALMEIRA - CPF: *56.***.*46-83 (APELANTE) e provido em parte
-
12/07/2022 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 11:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/07/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:25
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2022 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/10/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:10
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039025-86.2013.8.15.2001
Nobre Seguradora do Brasil S/A
Luciano de Andrade Pereira
Advogado: Lidiani Martins Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2013 00:00
Processo nº 0039025-86.2013.8.15.2001
Luciano de Andrade Pereira
Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Janaina Melo Ribeiro Tomaz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2021 10:24
Processo nº 0848024-43.2023.8.15.2001
Leniete Maria Cabral Leal de Oliveira
Natalia Araujo de SA Leite
Advogado: Igor Coelho Costa Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 12:00
Processo nº 0865999-78.2023.8.15.2001
Giselia de Lima Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 08:26
Processo nº 0802003-44.2023.8.15.0211
Francisco Mateus de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 10:14