TJPB - 0833612-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0833612-44.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SIDNEY ALLESSANDRO DA CUNHA DAMASCENO EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença e a parte vencida, devidamente intimada, não efetuou o pagamento da obrigação reconhecida na sentença, tendo sido realizado bloqueio on-line (ID 83506158).
Após, a parte executada expressou sua concordância com os valores bloqueados (ID 90458441).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 90857122). É o relatório.
DECIDO A parte executada cumpriu o julgado e efetuou o pagamento da condenação, tendo o credor concordado com o montante.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no art. 526, §3.º, do já mencionado CPC/2015.
Confira-se: “§3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” ISTO POSTO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, nesta fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada (ID83506158), EXPEÇA-SE alvará como requerido (ID 90857122), nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, independente do prazo recursal.
CALCULE-SE o valor das custas finais e intime-se a parte vencida para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual e protesto de títulos.
Após o pagamento ou eventual negativação, arquive-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/06/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0833612-44.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SIDNEY ALLESSANDRO DA CUNHA DAMASCENO EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença e a parte vencida, devidamente intimada, não efetuou o pagamento da obrigação reconhecida na sentença, tendo sido realizado bloqueio on-line (ID 83506158).
Após, a parte executada expressou sua concordância com os valores bloqueados (ID 90458441).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 90857122). É o relatório.
DECIDO A parte executada cumpriu o julgado e efetuou o pagamento da condenação, tendo o credor concordado com o montante.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no art. 526, §3.º, do já mencionado CPC/2015.
Confira-se: “§3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” ISTO POSTO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, nesta fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada (ID83506158), EXPEÇA-SE alvará como requerido (ID 90857122), nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, independente do prazo recursal.
CALCULE-SE o valor das custas finais e intime-se a parte vencida para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual e protesto de títulos.
Após o pagamento ou eventual negativação, arquive-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/05/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 12:51
Juntada de informação
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21/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/05/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 20:39
Determinada diligência
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14/03/2024 20:29
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/12/2023 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0833612-44.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio total da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
Segue extrato do Banco Central.
INTIMEM-SE as partes, para falarem acerca da penhora on line, no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/12/2023 16:09
Outras Decisões
-
06/12/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2023 11:27
Deferido o pedido de
-
19/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:06
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 21:36
Juntada de cálculos
-
21/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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14/05/2023 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2023 21:57
Transitado em Julgado em 14/05/2023
-
14/05/2023 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 09:07
Juntada de Petição de informação
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10/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 09/11/2022 23:59.
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20/10/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 06:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:55
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/07/2022 07:45
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:50
Decorrido prazo de CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2022 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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