TJPB - 0805865-79.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIVA MARQUES em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de M J CONSTRUTORA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805865-79.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M J CONSTRUTORA LTDA REU: MARIA DO SOCORRO PAIVA MARQUES AÇÃO DECLARATORIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE JAZIGO.
DESCUMPRIMENTO EVIDENTE E CONFESSO PELA PROMOVIDA.
INADIMPLEMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO E PARCELAS AVENÇADAS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA A PROMOVIDA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por M J CONSTRUTORA LTDA em face de MARIA DO SOCORRO PAIVA MARQUES, ambos devidamente qualificados.
Narrou a inicial que a requerente compõe o grupo empresarial Parque das Acácias, que possui mediante autorização municipal, os direitos para a comercialização de jazigos e realização de sepultamentos no Cemitério Parque das Acácias/Jardim das Acácias, estabelecido na cidade de João Pessoa/PB.
Assevera que foi celebrado junto a parte adversa o Contrato de Concessão de Uso Perpetuo de Jazigo de nº 3962/003970, para a cessão do lote nº 170, da Quadra 15, do Bosque das Palmeiras localizada no Cemitério Jardim das Acácias/Parque das Acácias.
Salienta que, conforme consta na cláusula I do referido do Contrato de Concessão de Uso Perpetuo de Jazigo, ficou estabelecido entre as partes que seriam pagos à título da Concessão de uso os seguintes valores: R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) como sinal, e mais 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 270,00 ( duzentos e setenta reais), cada uma totalizando assim como valor total para a concessão a quantia de R$ 8.180,00 (oito mil e cento e oitenta reais).
Sustenta que o concessionário deixou de efetuar os pagamentos acordados e, dessa maneira, não foram pagos integralmente os valores estabelecidos para a aquisição da Cessão de Uso, esclarecendo que a promovida deixou de pagar integralmente tanto os valores estabelecidos para a aquisição da concessão de uso, como também, os valores correspondentes às taxas de manutenção e conservação.
Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda requerendo o julgamento de total procedência da ação para declarar-se rescindido o Contrato de Concessão de Uso Perpetuo de Jazigo de nº 3962/003970, de pleno direito, reintegrando-se a posse do jazigo e de suas benfeitorias a requerente; a condenação da promovida em obrigação de fazer, consistente em realização de providencias para a retirada e transferência dos despojos mortais que ocupam o jazigo para outro local de sua disponibilidade, as suas expensas, ou; alternativamente, autorizar a exumação e traslado para um ossuário coletivo, em recipiente identificado, dos despojos mortais de: Valdemar Marques de Souza e Marcos Antônio Brasileiro Lucas, nos termos da clausula IX do Contrato de Concessão de uso de Jazigo, e com cientificação da Requerida da data e horário da exumação e transferência, devendo ainda determinar que a Requerida seja compelida a arcar com as custas de tais procedimentos.
Acostou documentos, em especial o contrato firmado entre as partes, os boletos pendentes de pagamento e, ainda, a notificação extrajudicial encaminhada para a parte promovida no endereço constante no pacto contratual.
Termo de audiência de conciliação nos autos em que restou consignada a impossibilidade de firmamento de acordo (ID: 81587583).
A promovida apresentou contestação, acompanhada de documentos, assumindo a dívida para com a promovente e explicitando que o débito ocorreu em virtude de diversas dificuldades perpassadas pela parte com o falecimento de seu esposo e, posteriormente, de seu pai.
Assevera, ainda, que sua irmã e seu filho foram responsáveis por tratar das questões burocráticas no escritório do Parque das Acácias, todavia, não conseguiram cumprir o acordo estabelecido devido à falta de apoio prometido pela família.
Sustenta que as condições financeiras se agravaram ainda mais, especialmente após a redução pela metade do seu salário em março de 2013, antes do falecimento de seu pai.
Essa diminuição salarial, somada a diversos descontos em seu contracheque e na conta bancária, tornou impossível honrar os compromissos previamente acordados.
Ao final requereu a justiça gratuita e a improcedência total da demanda.
Impugnação à contestação nos autos afirmando que restou incontroverso a alegação autoral da ocorrência de um descumprimento contratual por parte da contestante a ensejar a rescisão contratual, ora pleiteada.
Sustenta que consoante se infere do próprio relato contido na contestação apresentada, a contratante reconhece o seu inadimplemento, e mais, faz menção ainda a uma nova composição que foi oportunizada pela credora para que tivesse condições de adimplir a sua obrigação contratual, e que também não foi cumprida (ID: 85119408).
Termo de audiência em que não foi possível firmamento de acordo (ID: 109096985).
Alegaçoes finais apresentadas pelas partes (ID's: 109533209 e 110388156). É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PROMOVIDA Diante da documentação apresentada pela parte promovida (ID: 82980755), DEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela demandada, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia desse processo destina-se a apreciar se é cabível o pedido de resolução contratual e o requerimento acerca da autorização da exumação e traslado para um ossuário coletivo, em recipiente identificado, dos despojos mortais de: Valdemar Marques de Souza e Marcos Antônio Brasileiro Lucas, nos termos da clausula IX do Contrato de Concessão de uso de Jazigo, e com cientificação da requerida da data e horário da exumação e transferência, devendo ainda determinar que a promovida seja compelida a arcar com as custas de tais procedimentos.
Depreende-se da Cláusula V, do contrato celebrado entre as partes (ID: 78755587) que uma das obrigações dos concessionários é o pagamento das taxas de manutenção e conservação do jazigo, sob pena de rescisão do mesmo contrato (cláusula X).
Através dos documentos trazidos aos auto e não impugnados pela parte promovida foi possível perceber que a última mensalidade paga pela requerida refere-se ao mês de novembro de 2011 (ID: 78755588), pago em 10/12/2016 e que essa, de fato, encontra-se inadimplente desde dezembro de 2011.
Ressalto, ainda, que a parte autora, consoante previsto no contrato, encaminhou notificação extrajudicial à requerida para o endereço constante no pacto contratual firmado entre as partes (ID: 78755594).
Sendo assim, verifico que a exordial fora bem instruída com as documentações que comprovam a existência do débito, bem como a responsabilidade - financeira - assumida pelo réu para a manutenção do contrato de concessão.
Por outro lado, evidente que a parte promovida não foi capaz de trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ao revés, admitiu a dívida existente e argumentou apenas sua impossibilidade de adimplemento em virtude de ter passado por situações de dificuldade financeira.
No presente caso, o inadimplemento é confesso e existe autorização contratual (em nada abusiva), para reintegração do jazigo em panorama como o presente.
Desta feita, por qualquer prisma que se vislumbre as alegações trazidas pela parte promovida, essas não merecem guarida, sendo de rigor a determinação de rescisão contratual.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE JAZIGO.
INADIMPLEMENTO DE ANUIDADES.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, determinando a liberação do valor consignado de R$ 1.538,60 em favor do réu, referente à restituição parcial de valores pagos em contrato de concessão de jazigo rescindido por inadimplemento.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é devida a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; e (ii) se o valor da restituição deve corresponder ao montante equivalente em salários mínimos da época da contratação.
III.
Razões de decidir 3.
Concedida a gratuidade da justiça ao apelante exclusivamente para fins de preparo recursal, com base na declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que indiquem elevada renda mensal. 4.
A inadimplência de anuidades por parte do concessionário autoriza a rescisão contratual, com retenção de percentual dos valores pagos, conforme previsão contratual. 5.
O valor da restituição deve corresponder a parte do montante efetivamente pago à época, não sendo cabível sua atualização com base em salários mínimos . 6.
Aplicação do CDC à relação contratual, com vedação à perda total das prestações pagas, mas com possibilidade de retenção parcial pela concedente.
IV.
Dispositivo e tese 7 .
Tese de julgamento: "Em caso de rescisão de contrato de concessão de jazigo por inadimplemento, a restituição deve corresponder a parte do valor efetivamente pago à época da contratação, sendo incabível sua atualização com base em salários mínimos." 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07269296820188020001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE JAZIGO.
REVELIA.
INADIMPLEMENTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO JAZIGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01 .
Consta dos autos que as partes se vincularam por força de contrato de concessão onerosa de jazigo, mediante pagamento de preço, sem prejuízo da obrigação do concessionário de arcar com os custos de administração, conservação e manutenção. 02.
Diante dos efeitos da revelia, infere-se que o promovido apelado deixou de pagar os valores correspondentes à taxa de administração, conservação e manutenção do jazigo, conforme disposição da cláusula VII do contrato de concessão. 03 .
Configurada a inadimplência, a rescisão contratual é medida que se impõe, com o consequente pagamento do valor decorrente do inadimplemento. 04.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02487654120218060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024).
APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C EXUMAÇÃO E REMOÇÃO DE CORPOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE JAZIGO DE CEMITÉRIO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
REFORMA DESCABIDA.
INADIMPLEMENTO CONFESSO DE TAXAS DE MANUTENÇÃO ANUAL.
Suposta "especulação" de preço dos jazigos que não desnatura a condição do recorrente como mau pagador.
Devolução do valor pago pelo jazigo em 1981.
Descabimento .
Condição para manutenção da cessão descumprida pelo próprio recorrente.
Inadimplemento de taxas, DESDE O ANO DE 1996 que bem enaltece essa exegese.
Sentença mantida.
Adoção do art . 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016610-07.2018 .8.26.0451 Piracicaba, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 09/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023).
Em razão disso, concluo que assiste razão à parte autora no que toca à resolução do contrato em questão.
No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, entendo como mais prudente autorizar a exumação e traslado para um ossuário coletivo, em recipiente identificado, dos despojos mortais de: Valdemar Marques de Souza e Marcos Antônio Brasileiro Lucas, nos termos da clausula IX do Contrato de Concessão de uso de Jazigo (ID: 78755587), com cientificação da promovida da data e horário da exumação e transferência, determinando que a requerida arque com as custas de tais procedimentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., para declarar rescindido o Contrato de Promessa de Cessão de Uso Perpétuo de Jazigo n.º 3962/003970, entabulado entre as partes.
Fica a autora autorizada a promover a exumação dos restos mortais do Lote 170, Quadra 15, do Bosque das Palmeiras, localizado no Cemitério Parque das Acácias, situado no Conjunto José Américo, nesta capital, intimando-se a postulada a recebê-los.
Em caso de resistência, fica a demandante de logo autorizada fazer a transferência dos ditos restos mortais para o ossário coletivo, informando a este juízo sobre todos os procedimentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte promovida, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJe.
Caso seja interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PAIVA MARQUES - CPF: *69.***.*84-68 (REU).
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08/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:21
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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27/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 21:04
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/12/2024 11:14
Determinada diligência
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17/12/2024 23:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIVA MARQUES em 03/10/2024 23:59.
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27/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:13
Determinada diligência
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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12/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de cota
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26/03/2024 02:09
Decorrido prazo de M J CONSTRUTORA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/12/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2023 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/10/2023 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de M J CONSTRUTORA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/09/2023 11:05
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M J CONSTRUTORA LTDA (41.***.***/0001-97).
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05/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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