TJPB - 0820595-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
17/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0820595-04.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARINALVA MACEDO DE ARAUJO.
REU: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATIVA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que contratou os serviços da clínica promovida para fabricação e acomodação de uma prótese dentária total inferior, em caráter de urgência.
Aduz que o tratamento completo consistia em retirada de dois pinos e fabricação de prótese dentária sobre pinos da região inferior, que totalizava o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Expõe, entretanto, que não percebeu qualquer avanço no tratamento, além de que, por alegada omissão ou negligência, as consultas eram marcadas com longo espaço de tempo.
Alega, outrossim, que esperou por 5 (cinco) meses, entre consultas marcadas de 1 (uma) por mês, todas infrutíferas.
Sendo assim, requereu a condenação da parte ré em danos materiais no importe de R$ 6.500,00, bem como em danos imateriais (morais, estéticos e psicológicos), no total de R$10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência.
Petição da parte autora requerendo a gratuidade judiciária.
Decisão determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada.
Gratuidade judiciária deferida.
Designada audiência de conciliação, o ato restou prejudicado em razão da ausência da parte ré.
A parte ré foi devidamente citada (id. 87846780).
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 90460718).
As partes foram intimadas para a especificação de provas.
A demandante pugnou pela realização de prova pericial por profissional com formação em odontologia.
Despacho intimando a parte autora para esclarecer se chegou a ser realizado algum dos procedimentos contratados, e, em caso positivo, indicar qual procedimento, acostando documentação comprobatória, e qual o objeto a ser periciado, se alega não ter chegado a realizar os implantes.
Petição da parte autora informando que nenhum dos procedimentos chegou a ser realizado com sucesso, nem a “retirada de dois pinos”, muito menos o procedimento que lhe sucederia, a “fabricação de prótese dentária sobre pinos”.
Assim, deixou a critério do juízo a realização de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Da realização de perícia odontológica A parte autora pugnou pela produção de prova, consistente em perícia odontológica "para a realização de exame e avaliação do tipo de serviço de implante que fora realizado pela empresa promovida na autora" (id. 100456881).
Todavia, não há objeto a ser periciado, tendo em vista que a própria demandante argui, no transcurso do processo, que os os procedimentos contratados não chegaram a ser realizados, um dos motivos pelos quais pugna pela devolução do valor pago, no importe de R$ 6.500,00.
Posto isso, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Ademais, em razão de a parte ré, devidamente citada, não haver apresentado resposta nos autos, decreto-lhe a revelia.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A responsabilidade da clínica odontológica ré é puramente objetiva, pois prestadora de serviço de saúde, o que faz incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, basta a autora provar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade para que haja o dever de indenizar e de compensar. É o que preleciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IMPLANTE DENTÁRIO).
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
Em relação à clínica odontológica, prestadora de serviço, a responsabilidade é objetiva, pautada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, independente de culpa pelos danos causados.
O tratamento odontológico, em regra, possui obrigação de resultado. [...] .APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*99-18 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) Ademais, o tratamento odontológico, como aqueles de ordem estética, em regra, possui obrigação de resultado.
Nesse sentido, segue a lição de Sergio Cavalieri Filho: Convém, entretanto, ressaltar que, se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeito aos dentistas a regra é a obrigação de resultado.
E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos.
A obturação de uma cárie, o tratamento de um canal, a extração de um dente etc., embora exijam técnico específica, permitem assegurar a obtenção do resultado esperado (In: CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 12ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 501).
No caso concreto, é correto concluir que o procedimento de implante dentário não foi realizado, pois, além de isso ser afirmado pela demandante, a parte ré não contestou.
Observando-se os diálogos travados entre a autora e a clínica, é possível vislumbrar, também, sucessivas tentativas de agendamento de consultas e insucesso, no prazo compreendido justo à parte autora, do serviço contratado.
Reitera-se que a validade de tais prints não foi impugnada pela ré, ante a sua revelia.
Da revelia, importante consignar, resultam duas consequências, uma de natureza material - a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora- e outra de cunho processual - a dispensa de intimação da ré para os atos subsequentes.
Assim, mesmo nos casos de revelia, o pedido deduzido na petição inicial somente será julgado procedente se provado o direito material pretendido, sendo possível, para tanto, a análise das provas carreadas aos autos por ambas as partes.
Dessa forma, os efeitos previstos no art. 344 do CPC não operam automaticamente, cabendo ao Juízo, como destinatário das provas, proceder à sua análise.
No caso em tela, a demandante, por vontade própria, ao ser procurada pela clínica para dar continuidade ao tratamento, informou não ter interesse, conforme se verifica no prontuário constante no id. 72759073.
Ademais, mesmo ao manifestar esse desinteresse, a demandante não tomou qualquer medida para buscar o ressarcimento dos valores remanescentes.
Esse comportamento evidencia a ausência de responsabilidade da parte ré na interrupção do serviço contratado.
Ademais, a parte ré buscou contato com a demandante para dar seguimento ao tratamento, reafirmando sua boa-fé e o compromisso com a prestação do serviço contratado.
O desinteresse demonstrado pela autora configura quebra da continuidade do tratamento por iniciativa própria, descaracterizando qualquer conduta lesiva por parte da promovida.
As conversas que atestam a demora no fornecimento do serviço não são, por si sós, geradoras de dano indenizável, pois a própria autora, posteriormente, decidiu rescindir o contrato firmado, de modo que não se pode afirmar se em algum momento o tratamento seria, ou não, realizado e se seria, também, exitoso, uma vez que, à luz da doutrina acima colacionada, o tratamento odontológico, como aqueles de ordem estética, em regra, possui obrigação de resultado.
O comportamento contraditório fere o princípio da boa-fé objetiva e deslegitima a pretensão da autora, uma vez que a demandante não pode se beneficiar de uma situação criada por sua própria conduta.
A jurisprudência brasileira é clara ao apontar que o princípio do venire contra factum proprium tem como objetivo evitar abusos de direito, sobretudo quando há evidente quebra de confiança legítima e cooperação entre as partes.
Logo, inexistindo conduta ilícita, não há dano material e imaterial a ser indenizado e compensando, respectivamente.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais, que ficam com exigibilidade suspensa observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar a parte ré em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois, apesar de ausente na audiência de conciliação, sagrou-se vencedora na demanda.
Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios ante a revelia da parte ré, que não constituiu causídico.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0820595-04.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARINALVA MACEDO DE ARAUJO.
REU: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP.
DESPACHO Citada, a parte ré não se manifestou nos autos.
Intimada para manifestar seu interesse na produção de novas provas, peticionou a parte autora requerendo a produção de prova pericial, para que fossem avaliados os serviços de implante realizados pela empresa.
Todavia, em sua inicial, narra a parte autora que os procedimentos contratados não chegaram a ser realizados, motivo pelo qual requereu o ressarcimento dos valores pagos, além de reparação por danos morais.
Dessa forma, necessária a intimação da parte autora para que esclareça quais os procedimentos realizados e a necessidade da perícia odontológica.
Posto isso, intime a parte autora para, em 5 (cinco), sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente: 1- Esclarecer se chegou a ser realizado algum dos procedimentos contratados, e, em caso positivo, indicar qual procedimento, acostando documentação comprobatória; 2- Esclarecer qual o objeto a ser periciado, se alega não ter chegado a realizar os implantes.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:42
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0820595-04.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARINALVA MACEDO DE ARAUJO.
REU: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:50
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 22:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de MARINALVA MACEDO DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0820595-04.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA MACEDO DE ARAUJO REU: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atual da promovida, tendo em vista, o oficial de justiça ter citado e intimado a ODONTO COMPANY e na inicial constar como SORRIFACIL - CLÍNICA DENTÁRIA (nome de fantasia),CNPJ: 25.***.***/0001-77: Resposta do responsável da Odonto Company, ID 81414755: João Pessoa/PB, 13 de dezembro de 2023.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
13/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2023 10:01
Juntada de Petição de informação
-
19/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/10/2023 12:47
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA MACEDO DE ARAUJO - CPF: *86.***.*74-00 (AUTOR).
-
18/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 23:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:47
Declarada incompetência
-
04/05/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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