TJPB - 0802018-40.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de ROSETE RIBEIRO GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de EQUIELSON FERREIRA GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:00
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:28
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 08:28
Determinada diligência
-
16/03/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802018-40.2021.8.15.2003 EXEQUENTES: EQUIELSON FERREIRA GONÇALVES, ROSETE RIBEIRO GONÇALVES EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, urge registrar que o Código de Processo Civil não contempla a hipótese de reconsideração de decisões.
No caso concreto o que a parte autora pretende é a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas finais (ID: 103692454).
Ocorre que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste Juízo, não foi apresentado qualquer fundamento e nem documentação que corrobore com as informações trazidas na petição de ID: 104314700 e que, por conseguinte, justifique a mudança do decisum, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Por fim, ressalto que o pedido de reconsideração não é meio recursal e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referido pedido não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 972914 RO 2016/0224454-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 08/05/2017).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - O julgador monocrático indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante.
Recorrente não interpôs recurso específico, mas apresentou apenas pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.
Diante disso, resta preclusa a discussão de tal matéria. (TJ-MG - AC: 10000181427477001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 17/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A PRIMEIRA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 40331745920188240000 Capital - Continente 4033174-59.2018.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 31/01/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS CERTIFICAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
CABIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-42, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*60-42 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 21/03/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2018).
Logo, quando toma conhecimento da decisão que indefere o pedido de parcelamento das custas finais, cabe a parte autora interpor o recurso cabível, objetivando a reforma da decisão, sob pena de preclusão acerca da matéria.
Dessa maneira, INTIME a parte autora desta decisão para que seja cumprido integralmente o disposto no ID: 103692454, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2021.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:55
Outras Decisões
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10/12/2024 10:55
Determinada diligência
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26/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802018-40.2021.8.15.2003 EXEQUENTES: EQUIELSON FERREIRA GONÇALVES, ROSETE RIBEIRO GONÇALVES EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA Vistos, etc.
Intimado para recolher as custas finais, o demandado peticionou, pugnando pelo parcelamento.
Pois bem.
O parcelamento, segue os mesmos critérios para concessão da gratuidade judiciária, cabendo ao requerente comprovar que faz jus ao benefício.
Na hipótese, o executado é uma pessoa jurídica e não goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
Analisando a documentação apresentada, não vislumbro a hipossuficiência alegada, trata-se de uma empresa de grande porte, do ramo imobiliário de uma das cidades que mais crescem no Nordeste, o que causa imensa estranheza a alegada hipossuficiência.
Desse modo, com o trânsito em julgado a sentença se tornou imutável, cabendo dar efetividade a prestação jurisdicional, ou seja, as custas finais precisam ser adimplidas, não havendo que se falar em parcelamento, quando se trata de pessoa jurídica que não goza da assistência judiciária e, principalmente, por já ter havido o trânsito em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais.
INTIME a parte executada para, em cinco dias, comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa, serasajud e protesto.
Decorrido o prazo, sem o efetivo pagamento das custas finais, o cartório deve renovar a conclusão, com a guia encartada nos autos, para a tentativa de bloqueio.
Comprovado o pagamento, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:28
Indeferido o pedido de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
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02/09/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802018-40.2021.8.15.2003 EXEQUENTES: EQUIELSON FERREIRA GONÇALVES, ROSETE RIBEIRO GONÇALVES EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA Vistos, etc.
Intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, a empresa executada apresentou petição alegando que anexou documentos comprobatórios sob o ID: 85637253.
Ocorre que a referida petição não trouxe nenhum documento anexado.
Desse modo, acreditando na boa-fé processual, determino à promovida que apresente a documentação requerida no ID: 85044102 devidamente atualizada no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento do benefício, penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:55
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802018-40.2021.8.15.2003 EXEQUENTES: EQUIELSON FERREIRA GONÇALVES, ROSETE RIBEIRO GONÇALVES EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA Vistos, etc.
Intimado para recolher as custas finais e demandado peticionou, pugnando pelo parcelamento.
O parcelamento das custas processuais finais segue os mesmos critérios para concessão da gratuidade judiciária, desse modo, cabe ao requerente comprovar que faz jus ao benefício.
Na hipótese, o executado é uma pessoa jurídica.
Assim, INTIME-SE o executado para comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, com a juntada de: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte insuficiência financeira do ano de 2023; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome do condomínio; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo; 4) quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade.
Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferido o pedido de parcelamento e deve o executado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as custas em seu valor total sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto.
CUMPRA João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:32
Outras Decisões
-
31/01/2024 07:58
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802018-40.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: EQUIELSON FERREIRA GONÇALVES, ROSETE RIBEIRO GONÇALVES EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA Vistos, etc.
Esse juízo determinou ao executado o pagamento das custas finais, nos termos da guia disponibilizada, no prazo fixado em sentença (quinze dias), ID: 64736722.
No entanto, a parte não realizou o pagamento das custas e requereu ao juízo a juntada dos cálculos realizados para obtenção do valor devido a título de custas finais.
Cumpre informar à parte que os cálculos são realizados de forma automática pelo sistema de custas do TJ/PB, após a indicação do valor atualizado da causa, que, na presente ação é no valor do acordo firmado entre os litigantes.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte executada por se mostrar irrazoável, nada tendo o juízo a demonstrar com relação aos cálculos realizados, e DETERMINO a sua intimação para pagar as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online via SISBAJUD, nos termos da sentença (ID: 64736722).
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:19
Indeferido o pedido de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
-
13/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 19:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 15:31
Homologada a Transação
-
14/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:17
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:51
Decorrido prazo de ROSETE RIBEIRO GONCALVES em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:50
Decorrido prazo de EQUIELSON FERREIRA GONCALVES em 21/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 00:58
Decorrido prazo de EQUIELSON FERREIRA GONCALVES em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 00:58
Decorrido prazo de ROSETE RIBEIRO GONCALVES em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/06/2021 01:34
Decorrido prazo de EQUIELSON FERREIRA GONCALVES em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:34
Decorrido prazo de ROSETE RIBEIRO GONCALVES em 18/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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