TJPB - 0802220-06.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:01
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de DAMIAO ARUAJO DE BRITO em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA THASSILA DA CUNHA SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de DAMIAO ARUAJO DE BRITO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:06
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802220-06.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA Endereço: SITIO PICOS, SN, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS PINHEIRO ROCHA - PB26765, MARIA THASSILA DA CUNHA SOUSA - PB24214 PARTE PROMOVIDA: Nome: DAMIAO ARUAJO DE BRITO Endereço: RUA DUTRA DE MORAIS, 793, CASA PROXIMO A TECELAGEM DE CHICO CAPELA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA ingressou com a presente ação de reparação por danos materiais e morais em desfavor de DAMIAO ARUAJO DE BRITO.
Segundo as afirmações contidas na peça de ingresso, a parte autora transitava em rodovia com seu veículo quando colidiu com animal que pertencia ao demandado.
Alegou que o sinistro causou dano material (danos ao veículo) e moral.
Afirmou que na ocasião do acidente haviam animais pertencentes a três pessoas diversas e que os outros dois proprietários já fizeram acordo e ressarciram o autor parcialmente pelos danos materiais.
Pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de indenização material na fração de um terço de todo o valor gasto para reparo do veículo, bem ainda em indenização pecuniária pelo dano moral que lhe foi causado.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação designada. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação de reparação por dano material e moral decorrente acidente automobilístico.
Para comprovar as alegações, a parte autora juntou aos autos fotos do veículo envolvido na colisão com os animais da parte demandada, boletim de ocorrência e recibo do valor gasto para realização dos reparos no veículo.
A parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, de modo que se faz imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 da legislação processual civil que determina, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Analisando o caso concreto, a prova documental de ID Num. 73781394 – pág. 3, consistente em recibo com identificação das peças e serviços realizados no veículo, juntamente com as imagens do acidente (ID 73781394 – págs. 1 – 2) e o registro da ocorrência (ID 73781393), demonstra a existência do acidente e o valor gasto com os reparos. É pertinente anotar que um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, o que, aliado à prova documental coligida aos autos, alimenta a convicção deste magistrado no sentido da procedência do pedido de reparação pelo dano material causado.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que deixou os animais soltos em rodovia, o que causou o acidente automobilístico em que o autor se envolveu, bem ainda a negativa do demandado em ressarcir a parte autora pelos danos materiais causados, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta as condições da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA em face de DAMIAO ARUAJO DE BRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelo dano material causado à parte autora, no valor de R$ 4.273,00, bem ainda ao pagamento de indenização pelo dano moral causado à parte autora, esta última no valor de R$ 2.500,00, devendo os valores serem acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (por se tratar de responsabilidade extracontratual), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo para cumprimento voluntário sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 22.817,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de DAMIAO ARUAJO DE BRITO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:19
Conclusos para despacho
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21/11/2023 21:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/11/2023 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/11/2023 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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20/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/11/2023 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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10/09/2023 22:09
Juntada de provimento correcional
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25/05/2023 08:38
Recebidos os autos.
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25/05/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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25/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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