TJPB - 0803658-78.2021.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROC.
Nº.: 0803658-78.2021.8.15.2003 AUTOR: AUTOR: LUCIANO PEREIRA DE LIMA REU: INSS SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO- ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL E POR EDITAL DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. — Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora, intimada pessoalmente ou por edital, na forma da lei processual civil, para dar impulso processual ao feito, deixa de o providenciar.
LUCIANO PEREIRA DE LIMA, parte já qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objetivando concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Juntou documentação.
Determinado de ofício produção antecipada de provas - exame pericial, com designação de perito, recolhimento de honorários periciais antecipados pelo promovido e deferimento de gratuidade processual.
Aceito o encargo, foram os honorários recolhidos pelo INSS, apresentados os quesitos, após o que foi designada exame pericial.
Em petição, a(o) perita(o) informa que a parte autora não compareceu ao exame.
Intimada a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado pessoalmente, para que desse prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, esta permaneceu inerte, deixando de impulsionar o processo como devido, conforme certidão.
O Inss requer julgamento improcedente.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
No caso vertente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada, e ainda seu advogado para se pronunciar, em 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
O que, a nosso ver, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, mormente quando a parte adversa intimada para se manifestar, pugna pela extinção sem julgamento de mérito por abandono da causa.
Preceitua o art. 485, III, § 1º do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Vale ressaltar que não houve a formação da relação jurídica, inobstante, o pagamento antecipados a seu cargo, dos honorários periciais, pois sequer houve comparecimento da autora, e não houve apresentação de contestação.
Na verdade, o que houve foi determinação, de ofício, de produção antecipada da prova, prática comum, em ações desta natureza, o que denota, a rigor, ser desnecessário requerimento/anuência do réu para a extinção do feito pelo abandono da causa, máxime quando não se vislumbra prejuízo àquele.
Isto posto, decreto por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DO ABANDONO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 485, inc.
III, § 1º do C.P.C., deferindo desde já, eventual pedido de extração da documentação inserido no presente feito.
Sem custas dada a gratuidade processual deferida ao autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, de acordo com o disposto no art. 85, §2º c/c §6º c/c 485,§2º, do CPC e cuja a ação reger-se-á pelo disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma processual.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à instituição financeira solicitando a devolução dos valores recolhidos a título de honorários periciais antecipados, que se encontra em conta judicial atrelado ao presente feito, condicionado à juntada da respectiva GRU.
Após arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa,25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito. -
07/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 05:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2025 21:57
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 04:16
Decorrido prazo de HUGO CESAR LEITE SILVA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:24
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:43
Juntada de comunicações
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07/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 21:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2024 19:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO PEREIRA DE LIMA - CPF: *54.***.*37-00 (AUTOR).
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01/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/07/2024 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803658-78.2021.8.15.2003 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: LUCIANO PEREIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: LUCIANO PEREIRA DE LIMA. em face do(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reestabelecimento do seu benefício previdenciário. É o que importa relatar.
Decido.
Historiando os autos, vê-se que esta ação versa sobre uma matéria que não é de competência desta vara ao qual a ação encontra-se em tramitação.
Diante da análise dos autos, pode-se constatar que a matéria se demonstra de competência da Vara de Feitos especiais, conforme Art. 169, III da LOJE.
Subseção VII Da Competência de Vara de Feitos Especiais Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o reestabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Face ao exposto, declino da competência em favor da Vara de Feitos Especiais, para onde os autos deverão ser remetidos, procedendo-se a respectiva baixa.
P. e I.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:07
Declarada incompetência
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21/05/2024 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2024 10:07
Determinada Requisição de Informações
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18/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
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17/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 09/04/2024 11:44.
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08/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de novo reagendamento para perícia, conforme informação do perito, ID 87871629, a seguir transcrito: DATA: 25/04/2024 (QUINTA-FEIRA), HORÁRIO: 14h00min, LOCAL: Clínica Medtraffic., Endereço: EMPRESARIAL J.A, Praça Getúlio Vargas n°167 Centro, Santa Rita -PB. 1º Andar, sala 213, Ponto de referência: Primeiro andar do prédio onde funciona a empresa de abastecimento de Água da cidade de Santa Rita - ANE (empresa Águas do Nordestes S.A). -
01/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803658-78.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, através de advogados, para, querendo, apresentar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 465, §1º do NCPC.
Ainda, intime-se a parte autora, COM URGÊNCIA, para comparecer na data e local indicados para realização da perícia, confirme indicação do perito de ID 85637220.
Após realização da Perícia, com a juntada do laudo, expeça-se Alvará para liberação dos honorários periciais ou, se for o caso, intime-se a parte promovida para, no prazo de cinco dias, providenciar o depósito dos honorários periciais.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo respectivo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º do NCPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:31
Outras Decisões
-
26/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que estes autos aguardam manifestação do novo perito, conforme certidão ID 81938529. -
13/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:30
Juntada de comunicações
-
11/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:27
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
28/06/2023 10:27
Nomeado perito
-
01/03/2023 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:30
Decorrido prazo de José Brasileiro Dourado Junior em 27/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2022 07:32
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:56
Determinada diligência
-
19/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 14:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/10/2022 01:41
Decorrido prazo de José Brasileiro Dourado Junior em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:58
Nomeado perito
-
19/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:58
Determinada diligência
-
05/07/2022 20:00
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 20:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/06/2022 13:40
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:21
Determinada diligência
-
08/02/2022 18:21
Outras Decisões
-
08/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 01:37
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 19/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:49
Declarada incompetência
-
15/07/2021 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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