TJPB - 0859857-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:42
Juntada de
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07/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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07/06/2025 16:59
Juntada de Certidão de prevenção
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18/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859857-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 07:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859857-58.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BRADESCO SAUDE S/A(92.***.***/0001-60); JOAO ALVES BARBOSA FILHO(*18.***.*80-91); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 88173003 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID XXXX, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:34
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 15:34
Determinada diligência
-
03/07/2024 15:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 07:56
Juntada de informação
-
03/07/2024 07:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2024 16:48
Juntada de informação
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859857-58.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO De acordo com informações retiradas do “Redesim”, plataforma do governo para consulta de CNPJ, a empresa autora continua ativa: A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça (ID 81124938). “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24040313470732700000082881652, Outros Documentos: 24032216444390600000082401589, Outros Documentos: 24032216444327500000082401588, Petição: 24032216444259100000082401587, Petição: 24032112023996100000082323680, Informação: 24022314084149500000080945936, Decisão: 23102519532506200000076394206, Outros Documentos: 23121409122312100000078637222, Outros Documentos: 23121409122240700000078637219, Outros Documentos: 23121409122170500000078637216] -
09/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:17
Determinada diligência
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22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:08
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859857-58.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: Verifique a tempestividade do prazo de 15 dias para opor embargos à execução contados, alternativamente, da seguinte forma: 1) Da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação do processo de execução for pelo correio. 2) Da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça. 3) Da data de ocorrência da citação, quando ela se der por ato do escrivão. 4) Do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital. 5) Do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica. 6) Da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação se realizar em cumprimento de carta. 7) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, § 1º), não se aplicando o disposto no art. 229, por força do § 3º do art. 915, todos do CPC.
Caso certificada a tempestividade, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC, INTIME o advogado1 da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias.
Embargos sem efeito suspensivo por força do disposto no art. 919 do CPC, junte cópia deste despacho nos autos da execução.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23102413350965500000076340456, Documento de Comprovação: 23102413350788500000076340442, Documento de Comprovação: 23102413350718600000076340434, Documento de Comprovação: 23102413350641200000076340433, Documento de Identificação: 23102413350566000000076340426, Documento de Identificação: 23102413350288200000076339621, Documento de Identificação: 23102413350224200000076339615, Documento de Identificação: 23102413345900400000076339613, Documento de Identificação: 23102413345849400000076339610, Procuração: 23102413345688400000076339609] -
14/12/2023 09:12
Juntada de informação
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:27
Determinada diligência
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03/11/2023 18:35
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA (40.***.***/0001-14).
-
25/10/2023 19:53
Determinada diligência
-
25/10/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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