TJPB - 0859857-58.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 16:59
Baixa Definitiva
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07/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 01:51
Decorrido prazo de ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:57
Não conhecido o recurso de ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-14 (APELANTE)
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20/02/2025 21:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-14 (APELANTE).
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30/11/2024 21:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:13
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 08:13
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859857-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859857-58.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
ROCHA & DINIZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BRADESCO SAUDE S/A(92.***.***/0001-60); JOAO ALVES BARBOSA FILHO(*18.***.*80-91); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 88173003 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID XXXX, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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