TJPB - 0870905-53.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870905-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:59
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de HERBERT BERGER DE OLIVEIRA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de G. NÓBREGA - INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0870905-53.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 05/02/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870905-53.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: HERBERT BERGER DE OLIVEIRA SANTOS, DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER REU: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, G.
NÓBREGA - INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por HERBERT BERGER DE OLIVEIRA SANTOS e DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER em face de LORD NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e G.
NÓBREGA - INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA com o intuito de obter compensação pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido junto as rés.
O autor alega que houve descumprimento do prazo acordado para a entrega do imóvel, e que tal fato lhe causou prejuízos financeiros, requerendo, portanto, a condenação das rés ao pagamento da indenização pleiteada.
As rés apresentaram contestação, onde, preliminarmente, argumentam a ilegitimidade passiva das empresas Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 Ltda. e Lord Negócios Imobiliários Ltda., pois, segundo alegado, não participaram do contrato de compra e venda firmado entre o autor e a empresa G.
Nóbrega Incorporações e Construções Ltda.
No mérito, defendem que o atraso na entrega do imóvel foi devidamente justificado pela cláusula de tolerância prevista no contrato, razão pela qual não haveria motivo para a indenização pleiteada.
Após réplica e desinteresse das partes na produção de prova e conciliação, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar arguida pelas rés é de ilegitimidade passiva, com a alegação de que as empresas Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 Ltda. e Lord Negócios Imobiliários Ltda. não fazem parte da relação contratual de compra e venda do imóvel, tendo sido contratada apenas a empresa G.
Nóbrega Incorporações e Construções Ltda.
Primeiramente, cumpre observar que a legitimidade passiva refere-se à condição de ser o réu pessoa capaz de figurar no polo passivo da demanda, ou seja, de responder à pretensão formulada pelo autor, sendo que a legitimidade passiva ad causam está diretamente relacionada à obrigação jurídica que o réu deve ter perante o autor, em virtude da relação jurídica discutida no processo.
No presente caso, a alegação de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
Isso porque, embora o contrato de compra e venda tenha sido celebrado entre o autor e a empresa G.
Nóbrega Incorporações e Construções Ltda., a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel e pelo cumprimento das condições contratuais não se limita àquela empresa.
As demais rés, responsáveis pela construção e execução do empreendimento, têm, sim, interesse jurídico direto na solução da demanda, pois estão vinculadas ao cumprimento do prazo e à entrega do imóvel conforme o acordado com o comprador.
A responsabilidade pelas obrigações contratuais não se resume exclusivamente à empresa vendedora, mas abrange também aquelas que, como as empresas rés, participaram de forma direta na execução do empreendimento, ou que, por sua atuação, possuem responsabilidade solidária ou subsidiária no cumprimento das obrigações assumidas no contrato, conforme o entendimento de nosso ordenamento jurídico.
Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", a legitimidade passiva pode ser reconhecida mesmo para aqueles que não assinaram diretamente o contrato, mas que, em razão de sua atividade ou vínculo com a obrigação, possuem interesse jurídico na causa.
O conceito de responsabilidade solidária implica que, em determinados casos, todas as partes envolvidas no empreendimento possam ser chamadas a responder pelos prejuízos decorrentes de inadimplemento ou atraso.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a solidariedade das obrigações no contexto da construção civil e das relações contratuais pode ensejar a legitimidade passiva das empresas que, mesmo não sendo signatárias do contrato, estão envolvidas no processo de execução do serviço contratado.
No julgamento do REsp 1.118.724/SP, o STJ reconheceu a possibilidade de as empresas do ramo da construção responderem por obrigações não diretamente pactuadas, caso haja comprovação de envolvimento na execução das obras e no cumprimento das obrigações contratuais.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as rés possuem interesse jurídico na causa e podem ser responsabilizadas, em caráter solidário ou subsidiário, pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de compra e venda do imóvel.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
Mérito Do atraso na entrega da obra Resta incontroverso nos autos que o imóvel foi entregue aos adquirentes com atraso, porquanto as rés não negam a devolução fora do prazo, mas alegam que teria ocorrido caso fortuito ou força maior.
O contrato, entabulado em 21/08/2013, com previsão de entrega em 33/12/2016 o qual contava com carência de 180 dias, consoante Instrumento Particular (ID 25836599).
Todavia, até a data da presente ação (10/11/2019) o imóvel ainda não havia sido entregue.
Assim, restou comprovado que ocorreu atraso na entrega.
Claro, assim, o descumprimento do contrato no que tange ao prazo de entrega, pois que ausente demonstração de que tenha, a obram, sido concluída no prazo ajustado. É cediço que a cláusula de prorrogação de prazo é válida e não indica abusividade, uma vez que não se pode prever a data exata da entrega de um empreendimento a ser integralmente construído.
Os fatores de composição de um empreendimento de construção civil devem ser considerados em seus devidos termos, de sorte que a necessidade do prazo de carência é admissível e não viola direito do consumidor.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. (...) 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). (...)". (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017).
Nada obstante, diversamente do que restou determinado na avença e sustentado pela ré, o Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que se afigura válida a estipulação de prazo de tolerância em dias úteis, contudo, desde que limitada ao equivalente a 180 (cento e oitenta) dias corridos.
Nesse sentido já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. (...) 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965). (...) 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1727939/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
Assim, o termo inicial para contagem da mora da promitente vendedora é a data inicial prevista no contrato, acrescida da cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias.
Ora, indene de dúvidas houve efetivo atraso na entrega das obras, ainda que considerado o prazo máximo previsto na avença, como demonstrado.
Nesse sentido, é incontroverso que houve o descumprimento do prazo estabelecido para a entrega do imóvel. À luz dessas considerações, analisando as peculiaridades do caso concreto posto em deslinde, tenho que a mora da ré restou devidamente comprovada, não havendo que se falar em regularidade do prazo de entrega de obras.
Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do pleito indenizatório fundado no inadimplemento contratual relativo, isto é, na mora.
Da condenação por lucros cessantes Pugna a parte autora a inversão da multa e juros moratórios, tendo em vista que foram fixados somente em favor da parte promovida, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes.
Em decisão, o Tribunal da Cidadania decidiu que a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento).
Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel.
Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador.
Diante de tal raciocínio, como a cláusula penal moratória já serviria para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se poderia fazer a sua cumulação com lucros cessantes, visto que esses também consistem em uma forma de ressarcimento.
Nesse sentido, confira-se o que foi decidido pelo STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
Na casuística, pela leitura do contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, há a previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, por isso, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. É abusivo o contrato que estipula penalidade apenas ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal previsão o fornecedor.
Assim, como no caso o contrato prevê multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, essa mesma multa deverá incidir contra a construtora caso esta incorra em mora ou inadimplemento.
Como prescreve o CDC, as relações entre consumidores e fornecedores devem ser equilibradas (art. 4º, III).
Além disso, é direito básico do consumidor a “igualdade nas contratações” (art. 6º, II).
O art. 51 do CDC, ao enumerar algumas cláusulas tidas por abusivas, deixa claro que, nos contratos de consumo deve haver reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
Desse modo, seja por força dos princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, com base no imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao adquirente para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluta.
Todavia, em alguns casos, não se pode simplesmente inverter a multa sem que sejam feitas algumas adaptações, como almeja a parte autora.
Nesse caso, como também decidiu o Tribunal da Cidadania, as obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Conforme explica a Min.
Maria Isabel Gallotti: “Devem ser consideradas, porém, as peculiaridades do caso, e se adequada e equitativa a forma como está sendo determinada a inversão.
Por exemplo, a multa moratória fixada para caso de atraso do consumidor incide apenas sobre a prestação não paga no vencimento.
A inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o valor total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, parece não constituir uma mera inversão da multa moratória, podendo representar valor divorciado da realidade de mercado, desestabilizador da relação contratual, ou ser considerado razoável se entendido, cumulativamente, como sanção moratória e compensatória da privação do uso do imóvel no período de atraso na entrega do empreendimento”.
Colaciona-se, outrossim, o aresto ao que o enxerto encimado se refere: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1631485/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, não há como simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, demonstrada pelo STJ, a multa contratual referente à obrigação do adquirente de dar (pagar), para, então, incidir em obrigação de fazer, resultando em indenização pelo inadimplemento contratual em montante exorbitante, desproporcional, a ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador.
Por tal razão, a multa prevista no contrato para o adquirente é relacionada com uma obrigação de dar (pagar), por isso, o contrato prevê uma multa para o fato de o consumidor deixar de pagar a prestação.
Todavia, essa multa prevista em desfavor do consumidor é um percentual que incide sobre o valor da prestação não quitada a tempo (ex: 1% da parcela que não foi paga), enquanto que a obrigação da construtora/incorporadora,
por outro lado, é uma obrigação de fazer (entregar o imóvel).
Dessarte, são obrigações heterogêneas, ou seja, de espécies diferentes e isso faz com que não seja possível determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso.
Nesse norte, diante da explanação, resta afastada a condenação em lucros cessantes, convertendo a obrigação de fazer da construtora/incorporadora em uma obrigação de pagar, aplicando a multa e juros moratórios por meio da conversão em dinheiro, a qual deve ser feita mediante liquidação por arbitramento, como fixou o STJ.
Convém ressaltar que a multa compensatória fixada contra a construtora/incorporadora não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer).
Dos danos morais O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedente. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Não chegou o demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Na realidade, o autor enfrentou enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados pela exordial para converter a obrigação de fazer em uma obrigação de pagar dinheiro, a qual deve ser feita mediante liquidação por arbitramento, como fixou o STJ, CONDENANDO, assim, a promovida ao pagamento da multa e juros moratórios (1% ao mês) em decorrência do atraso na entrega do imóvel.
Convém ressaltar que a multa compensatória fixada contra as rés não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel.
Dessa forma, a multa será calculada em conformidade com os dias de atraso; Em face do decaimento mínimo dos pedidos do autor, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:57
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870905-53.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que na petição de id 50546755, a parte ré comunicou que foi entregue o imóvel objeto da lide, verifico uma possível perda do objeto no caso.
Intime-se a parte autora para falar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, renove-se o feito para julgamento.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2024 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2024 20:46
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERBERT BERGER DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *29.***.*74-00 (AUTOR) e DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER - CPF: *09.***.*34-45 (AUTOR).
-
02/05/2024 12:09
Outras Decisões
-
25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:52
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870905-53.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: HERBERT BERGER DE OLIVEIRA SANTOS, DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER REU: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, G.
NÓBREGA - INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito dos documentos de ID 78184600.
Após, venha-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:06
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2023 14:25
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:44
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2023 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/05/2023 23:27
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2023 07:15
Recebidos os autos.
-
16/03/2023 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/02/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:57
Decorrido prazo de HERBERT BERGER DE OLIVEIRA SANTOS em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:57
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:57
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 02:05
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:05
Decorrido prazo de HERBERT BERGER DE OLIVEIRA SANTOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:19
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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