TJPB - 0806459-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 20:42
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 04:34
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER HOLANDA LINS em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806459-02.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: FRANCISCO WAGNER HOLANDA LINS EXECUTADO: GUSTAVO SILVA CARNEIRO LEAO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exequente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu a expedição de certidão de crédito e de dívida.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de dívida para fins de futura execução.
Intime-se o exequente para recebê-las, assim como os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Oficie-se o SERASA e o SPC determinando a inclusão do nome do réu em seus registros pelo débito constituído e não pago.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 17:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/04/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806459-02.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO WAGNER HOLANDA LINS EXECUTADO: GUSTAVO SILVA CARNEIRO LEAO DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0806459-02.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: FRANCISCO WAGNER HOLANDA LINS Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER DE LUCENA LINS - PB17676 EXECUTADO: GUSTAVO SILVA CARNEIRO LEAO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 03:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806459-02.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO WAGNER HOLANDA LINS EXECUTADO: GUSTAVO SILVA CARNEIRO LEAO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte exequente, no sentido de fornecer novo endereço físico da parte executada, no prazo de quinze dias, para fins de expedição do mandado de penhora, já determinado no ID 82510336.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
14/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 23:26
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA CARNEIRO LEAO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 02:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/11/2023 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 21:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 00:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 03:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 03:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 15:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/08/2023 05:50
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA CARNEIRO LEAO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA CARNEIRO LEAO em 04/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:19
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
21/07/2023 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 05:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER HOLANDA LINS em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:20
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 21:43
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:38
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2023 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/04/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/04/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/04/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 00:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/04/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 29/03/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/02/2023 04:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2023 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/03/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868375-37.2023.8.15.2001
Vitoria Regina Barbosa da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 07:21
Processo nº 0868349-39.2023.8.15.2001
Aneci Nunes Pessoa
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 17:14
Processo nº 0868349-39.2023.8.15.2001
Aneci Nunes Pessoa
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Thiago Nunes Abath Cananea
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 19:07
Processo nº 0800087-61.2023.8.15.0441
Instituto Protecionista - S O S Animais ...
Jerberson Ramos Carneiro de Lima
Advogado: Guilherme Fontes de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 10:50
Processo nº 0869309-92.2023.8.15.2001
Lucymeire Xavier de Souza
Marcus Valerio Gambarra de Barros Moreir...
Advogado: Ana Carolina Barbosa Moura dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 16:07