TJPB - 0869309-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0869309-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pelo princípio da decisão não surpresa, intime-se o promovido para, querendo, manifestar-se a respeito dos documentos trazidos pela autora ao Id 109624818 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para julgamento.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2025 12:06
Determinada diligência
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31/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de LUCYMEIRE XAVIER DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0869309-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos pedidos de prova apresentado pelo embargado defiro o pedido de comprovação de pagamento do veículo por parte da autora, a qual alega ser a legítima proprietária.
Diante dos esclarecimentos já prestados nos autos, entendo que não necessidade do depoimento da parte, tampouco haverá comprovação de aluguel do veículo, considerando o vinculo conjugal existente entre a proprietária e o sr.
GLEUDSON SILVA FARIAS, réu no processo principal.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do consórcio ou financiamento do veículo.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:24
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2025 10:24
Determinada diligência
-
05/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0869309-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de provas no feito, notadamente quanto à relação jurídica entre as partes para locação e utilização do veículo para aferição de rendimentos pelo embargado, devedor no processo executivo.
Nada sendo requerido, renove-se a conclusão para sentença.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/07/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:19
Determinada diligência
-
05/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCYMEIRE XAVIER DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0869309-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, querendo, responder ao impugnação apresentada pelo embargado ao Id 87844742, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo os termos do artigo 679 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 21:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCYMEIRE XAVIER DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/03/2024 01:27
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0869309-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro manejados por LUCYMEIRE XAVIER DE SOUZA em resposta ao bloqueio e penhora de veículo realizada em favor de MARCOS VALERIO GAMBARRA DE BARROS MOREIRA, nos autos da ação principal nº 0008141-50.2008.8.15.2001.
Em sede de tutela de urgência pede a embargante que seja determinada a baixa de toda e qualquer constrição no bem. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
Em primeiro lugar, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor da Embargante.
Com efeito, no que concerne ao pedido de tutela, entendo que não merece prosperar, sendo suficiente, neste momento, tanto ao resguardo do direito da embargante, quanto do credor da ação principal, a suspensão da penhora determinada, mantendo-se o bloqueio do bem.
Explico.
O pedido de tutela apresentado pela embargante consiste em determinar a baixa de toda e qualquer constrição do veículo, o que, a meu entender, não merece acolhimento.
Nos autos principais, foi autorizada a constrição do bem com a determinação de sua penhora, mesmo diante da comprovação de propriedade do automóvel em nome da embargante, terceiro alheio a situação do feito principal, em razão da posse do veículo pelo executado, o qual utilizava o bem para aferição de renda, mediante locação.
Este fato é, inclusive, reafirmando na inicial dos embargos.
A autora confirma que entregou o bem ao executado para que este o alugasse como fonte de renda.
Vê-se, portanto, que a propriedade do veículo não é matéria em discussão, visto que incontroversa, de modo que não podemos considerá-la per si como circunstância suficiente a liberação do automóvel.
A questão em debate cinge-se à possibilidade de constrição e penhora do veículo da embargante, por dívida de terceiro, o qual estava na posse do bem, aferindo renda por meio dele.
Veículo este entregue pela própria proprietária.
Nesse diapasão, retirar a constrição do veículo poderá interferir diretamente no pagamento do credor que já aguarda há bastante tempo a quitação do débito, ao passo que desconstituí-la, neste momento, não implicará em benefício imediato a embargante, pois ficou claro que a demandante não estava usufruindo do bem, mas sim o executado.
Assim, suspender os efeitos da constrição patrimonial até decisão final dos embargos, portanto, suspender a penhora do veículo, meu sentir, evitará o prejuízo da embargante, assim como resguarda o direito do credor da ação principal.
Desta feita, considerando notadamente o extenso lapso temporal em que o feito principal está em trâmite, pelas razões esposadas, INDEFIRO o pedido de tutela, para manter as constrições no veículo da parte embargante, mas ACOLHO o pedido de efeito suspensivo, determinando a SUSPENSÃO da penhora do automóvel, até o julgamento do presente feito, o que o faço com supedâneo no artigo 678 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais – 0008141-50.2008.815.2001, recolhendo o mandado de penhora, se for necessário.
Na sequência, intime-se o embargado para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
29/02/2024 15:54
Outras Decisões
-
29/02/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCYMEIRE XAVIER DE SOUZA - CPF: *54.***.*44-87 (EMBARGANTE).
-
26/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869309-92.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência financeira e declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, extratos bancários e contracheque/comprovante de renda, dos últimos três meses, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 09:59
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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