TJPB - 0800884-80.2023.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 08:43 Baixa Definitiva 
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                                            21/02/2025 08:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            21/02/2025 08:43 Transitado em Julgado em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 21:40 Juntada de Petição de resposta 
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                                            11/02/2025 00:29 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 10:28 Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA - CPF: *78.***.*10-82 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            09/12/2024 20:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/12/2024 20:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/11/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 17:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/11/2024 14:57 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/11/2024 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 01:25 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 01:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/11/2024 01:24 Distribuído por sorteio 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800884-80.2023.8.15.0071 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, intentada por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇAO SILVA, já qualificado, em face do BANCO PAN, ambos qualificados nos autos.
 
 A parte autora alega que, ao longo de alguns meses, o valor de seu benefício previdenciário foi reduzido.
 
 Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informada de que tais descontos eram referentes ao refinanciamento de uma dívida de um empréstimo consignado, identificado pelo contrato nº 366984855-2.
 
 Esse empréstimo, que deveria ser quitado em 84 parcelas de R$ 35,20 cada, totaliza R$ 2.956,80.
 
 Assevera a promovente que desconhece a transação “refinanciamento” efetivada em seu nome, afirmando que não houve refinanciamento de empréstimo consignado com sua expressa autorização.
 
 Juntou os documentos.
 
 Em contestação (ID 87515691) o promovido alega preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita, conexão, ausência de extrato juntado, necessidade de procuração específica, inépcia a inicial por constar comprovante de residência em nome de terceiro, e no mérito, alegou a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos da autora.
 
 Juntou os documentos, bem como via de contrato digital.
 
 Em réplica a contestação, a parte autora sustentou os pedidos requeridos na inicial.
 
 Intimados a requererem provas, a promovente pugnou pela pericia digital no contrato e o promovido o julgamento antecipado da lide.
 
 Indeferido o pedido de prova pericial da parte autora. É o relato.
 
 Passo a decidir.
 
 Da preliminar de Falta de Interesse de Agir.
 
 O demandado alegou em preliminar de contestação, a falta de interesse de agir afirmando que o demandante não fez prova de prévio requerimento administrativo que caracterizasse a existência de pretensão resistida.
 
 Ocorre que, em observância ao direito constitucional de acesso à justiça, e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura de ação judicial.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar.
 
 Da Impugnação a Justiça Gratuita De análise da preliminar, verifico que os requeridos não juntaram documentos que comprovasse a modificação da situação financeira da autora, vez o benefício da justiça gratuita fora concedido com base nos documentos apresentados na inicial, quais seja, comprovante de declaração de imposto de renda, a qual constou a profissão da autora como autônoma.
 
 Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita da autora.
 
 Da Conexão Por fim, a requerida arguiu, ainda em sede de preliminar, a suposta conexão da presente demanda com as demandas nº 0800851-90.2023.8.15.0071, 0800853-60.2023.8.15.0071, 0800860-52.2023.8.15.0071, 0800852-75.2023.8.15.0071 ajuizada pela autora em desfavor da ré.
 
 Entretanto, em consulta aos autos, denota-se que os objetos daquelas lides, se tratam de contratos diferentes do ora discutido.
 
 Assim, rejeito a preliminar de conexão.
 
 Ausência de Juntada de Extrato.
 
 A requerida alegou a ausência de juntada de extrato de movimentação financeira pela parte autora, o que poderia prejudicar a análise dos fatos.
 
 Todavia, a falta de algum documento nos autos, como extrato bancário, não caracteriza ausência de interesse de agir, mas sim questão probatória, que pode ser suprida no decorrer da instrução processual. É possível ao Juízo determinar a apresentação de documentos adicionais, caso necessário.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
 
 Da Necessidade de Procuração Específica A procuração ad judicia confere ao procurador todos os poderes expressos no artigo 105 do Código de Processo Civil, dentre os quais o de propositura de ação judicial.
 
 Ainda, ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo, e portanto, não há previsão legal que ampare tais exigências para determinar a juntada de instrumento de procuração específico e com firma reconhecida.
 
 Rechaço a preliminar de necessidade de juntada de procuração específica.
 
 Inépcia a inicial por constar comprovante de residência em nome de terceiro.
 
 Alega a parte requerida a ausência de documento indispensável para propositura da ação, qual seja, comprovante de residência em nome próprio, impugnando a juntada do documento o requerente em nome de terceiros.
 
 A jurisprudência é cediça nesse sentido de prescindibilidade do comprovante de residência em nome próprio ou alheio, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 2.
 
 Não há que se falar em ausência de pressuposto de Constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts 319 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 3.
 
 A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido. 4.
 
 Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu e atos ulteriores. 5.
 
 Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 51931123320194039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/05/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
 
 DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021.
 
 Posto que, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida, em vista da dispensibilidade da documentação em nome alheio combatida.
 
 Do mérito.
 
 Cumpre estabelecer que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a parte autora afirme não ter, em tese, efetivamente contratado com a empresa ré (suposta contratação feita por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, pois foi vítima de fato do serviço (art. 17 do CDC).
 
 Tendo isso em vista, opera em favor da parte demandante a inversão do ônus da prova, no caso, ope legis (art. 14, § 3º, CDC). É caso de procedência em parte dos pedidos do autor.
 
 Explico.
 
 A requerente refere desconhecer o débito indicado na inicial, alegando que nunca contratou com o réu.
 
 O demandado,
 
 por outro lado, indicou a existência da dívida, com base na validade do contrato, supostamente assinado digitalmente pela parte autora, ID 87515693, cujo pagamento vem sendo feito por descontos no contracheque da parte promovente.
 
 Apesar de a parte promovente alegar que desconhece a contratação, existem fotos constantes do contrato, ID 87515693 que, de fato, são da autora, bem como comprovante de crédito, recebido via TED (ID 87515695), no valor de R$ 664,75 diretamente em sua conta-corrente.
 
 Assim, inegável é a existência da contratação.
 
 Contudo, o Estado da Paraíba possui uma Lei Estadual, de nº 12.027/21, que dispõe em seu art. 1º: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”.
 
 Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em benefícios de aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
 
 Em julgamento da ADI 7027-PB, relatoria do Min.
 
 Gilmar Mendes, em 16/12/2022 foi consignado: “A referida lei não violou competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII; e 22, I e VII, da CF/88), considerando que ela não interfere no objeto do contrato pactuado.
 
 A norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços.
 
 A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor”.
 
 Com efeito, a norma impugnada se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
 
 Ademais, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral, editadas pela União.
 
 Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade material do ato normativo decorrente de suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, ou por restrição à liberdade dos idosos.
 
 O legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
 
 Ao exigir a assinatura física dos contratantes idosos nas operações de crédito celebradas por via eletrônica ou telefônica, o diploma normativo impugnado aumenta o espectro de proteção do consumidor em especial situação de vulnerabilidade, pois assegura que tais agentes tenham melhor conhecimento acerca da avença mediante o fornecimento de uma cópia do contrato no ato da sua assinatura.
 
 Assim, a limitação prevista pela legislação impugnada se mostra adequada e proporcional ao fim a que se propõe.
 
 A medida é necessária, pois possibilita aos idosos o conhecimento acerca do conteúdo total da proposta; é adequada, porque não gera gravame excessivo às instituições financeiras e assemelhadas; e atende à proporcionalidade em sentido estrito, porquanto protege classe mais vulnerável de consumidores.
 
 O parágrafo único do art. 1º, da referida Lei, informa que “considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
 
 Nesse caso, apesar da existência do contrato, o mesmo é eivado de vício capaz de o anular, pois não foram comprovadas nos autos as providências exigidas por Lei, em caso de participação de idoso, mormente assinatura física do contrato.
 
 Desse modo, pela fundamentação acima, e considerando que o contrato foi efetivado no dia 23/11/2022, após, portanto, a entrada em vigor da Lei Estadual, de nº 12.027/21, resta constatada a irregularidade na avença.
 
 Por outro lado, considerando que os descontos se deram no contexto acima delineado, entendo que não há como condenar a ré a restituir o dobro dos valores descontados, em razão da inexistência de má-fé.
 
 Por outro lado, não há que se acolher o pedido de danos morais dada a inexistência de ato ilícito por parte da ré.
 
 Com efeito, a existência da contratação é fato incontroverso, vez que consta da assinatura eletrônica as fotos (selfies) da autora.
 
 Não houve, portanto, erro ou vício de consentimento.
 
 A ilegalidade aconteceu, tão somente, em relação à forma através da qual foi formalizada a avença, que não observou o que dispõe a Lei Estadual, de nº 12.027/21, mormente à necessidade de assinatura física da pessoa idosa.
 
 Finalmente, é de se acolher o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica na forma requerida na inicial.
 
 Considerando que fora realizado depósito, pelo(a) promovido(a), no valor de R$ 664,75 em benefício do autor, conforme comprovante de ID 87515695, deverá o referido valor ser devolvido ao promovido, ou se for o caso, ser abatido/compensado do valor total da condenação, após devidamente atualizado desde a data do efetivo saque.
 
 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo ser cancelado contrato de nº 366984855-2, junto ao promovido; b) Condenar a parte promovida a cancelar, imediatamente, os descontos, e a restituir na forma simples os valores já descontados indevidamente no contracheque do autor, devendo esses valores serem corrigidos pelo INPC contados da data de cada desconto e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
 
 C) Condeno, ainda, o promovido BANCO PAN ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Determino seja oficiado o Setor responsável do INSS determinando, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão definitiva dos descontos referentes ao contrato de nº 366984855-2, no contracheque do(a) autor(a)MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA, inscrição sob o CPF nº *78.***.*10-82, bem como a remessa a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, do histórico atualizado de pagamentos feitos pelo(a) autor(a), referentes ao contrato acima, e tendo como favorecido o BANCO PAN.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, intimem-se as partes, via advogado, para utilizarem do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
 
 ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
 
 Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800884-80.2023.8.15.0071 AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
 
 Na petição de ID 90195233, a parte autora requer a produção de prova pericial, mais especificamente de perícia grafotécnica na cópia de contrato e demais documentos trazidos aos autos pelo promovido.
 
 Ocorre que, como bem afirma a própria autora, trata-se contrato firmado de forma eletrônica/digital, não havendo qualquer assinatura passível de análise por parte do expert.
 
 As assinaturas foram feitas de forma digital, além de conter fotografia da autora (selfie) e diversos outros mecanismos a fim de garantir a veracidade da referida assinatura, a exemplo de dados de geolocalização, ID do dispositivo eletrônico utilizado, endereço IP, dentre outros.
 
 Sendo assim, ante a impossibilidade de realização de perícia grafotécnica, INDEFIRO o pedido de ID 90195233.
 
 Transcorrido o prazo de eventual recurso, e nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.
 
 Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
 
 ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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