TJPB - 0853542-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0853542-14.2023.8.15.2001 [Provas] REPRESENTANTE: ANDERSON NASCIMENTO DE CARVALHO REQUERIDO: SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por REPRESENTANTE: ANDERSON NASCIMENTO DE CARVALHO. em face do(a) REQUERIDO: SERASA S.A..
Alega a parte autora, em síntese que: "solicitou administrativamente à promovida um extrato contendo os lançamentos anteriores (histórico) do seu nome na lista de maus pagadores, conforme notificação extrajudicial nº 0505/2023 datado em 05/05/2023, postado mediante AR.
Acontece, todavia, que a promovida não respondeu a notificação extrajudicial, contudo, o autor foi até a sede da mesma, onde lhe foi dito que somente poderia prestar as mencionadas informações constante em seu banco de dados cadastrais através de determinação judicial." Citada a parte promovida disponibiliza os documentos solicitados. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, segundo o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A Justiça Comum Estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, disposição esta respaldada pelo disposto no art. 109, § 3°, da CF/1988.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Os interessados, a seu modo, poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado (In MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Leme/SP: 2018, p. 220-222).
Por conseguinte, verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para produzir seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Sem custas processuais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
APÓS, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853542-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:34
Juntada de carta
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15/02/2024 10:52
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2024 17:59
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0853542-14.2023.8.15.2001 [Provas] REPRESENTANTE: ANDERSON NASCIMENTO DE CARVALHO REQUERIDO: SERASA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro a gratuidade judiciária requerida.
Intime-se a parte autora para que recolha o valor das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *87.***.*38-64 (REPRESENTANTE).
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04/12/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de VALTER LUCIO LELIS FONSECA em 23/11/2023 23:59.
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20/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:54
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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25/09/2023 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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