TJPB - 0862631-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para cumprir a Decisão de ID 107267694, que segue abaixo transcrita: "DECISÃO
Vistos.
A patronesse da Autora (id. núm. 106794383) juntou petição alegando, textualmente: ''me informou que não outorgou tal procuração para o advogado George Hidasi Filho, não sabe nem que é primeiramente, tampouco pra sua banca de advogados associados, atuarem em seu nome na presente demanda (...), uma vez que o mesmo causídico contratou um advogado por correspondência para ir até a audiência informar que iria pedir desistência do feito.'' A seguir, o patrono mencionado (id. núm. 106870730) requereu intimação exclusiva.
Decido.
Inicialmente, não há como acolher o pleito formulado pela Autora no sentido de realização de 'teleaudiência', uma vez que esta possuiria natureza de depoimento pessoal, modalidade probatória que, nos termos do ordenamento jurídico, não pode ser validamente requerida pela própria parte interessada.
Quanto à alegação de que 'o causídico contratou um advogado por correspondência para comparecer à audiência e informar a intenção de requerer a desistência do feito', cumpre à Autora manifestar-se de forma expressa e clara, no prazo de quinze, sobre a sua real intenção de prosseguir ou desistir da presente ação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA3 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
03/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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06/02/2025 11:31
Determinada diligência
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06/02/2025 11:31
Indeferido o pedido de IVANILDA MORAES PINHO - CPF: *62.***.*64-49 (AUTOR)
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05/02/2025 19:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a advogada Nathana de Melo Rodrigues, via DJEN, para tomar conhecimento e atender à determinação contida no termo de audiência adiante transcrito.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________ ESTADO DA PARAÍBA PODE JUDICIÁRIO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL - 7ª SEÇÃO – 17ª VC TERMO DE AUDIÊNCIA(NEGATIVO) DATA: 18/12/2024 – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 11:00h Processo: 0862631-61.2023.8.15.2001 – Declaratória de Inexistência de débito, repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais Autora: Ivanilda Moraes Pinho Advogado: Theo Lucas - OAB/PB n° 28.912 promovido: Itaú Unibanco SA Preposto(a): Leandro Pecorelli Albuquerque de Medeiros - CPF n° *43.***.*14-00 (ausente) Advogada: Amanda Louise Nóbrega Flor - OAB/PB 25.463 ( ausente) Aos 18 dias do mês de dezembro de 2024, às 11:00h, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, em sala de audiências do CUC, 7a seção, da 17a Vara Cível, localizado no 5° andar do Fórum Cível, no formato PRESENCIAL, pelas 11:00h, iniciou-se com as formalidades legais a lavratura do presente termo de audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo epigrafado.
Verificando-se, a presença do advogado da parte autora, Dr.
Théo Lucas - OAB/PB 28.912.
Ausente a promovente, apesar de devidamente intimada.
Ausentes de igual modo, o preposto e advogada da parte demandada.
Ato contínuo, disse o MM.
Juiz: “ Nesta oportunidade, compareceu à audiência no formato presencial, o Bel.
Théo Lucas - OAB/PB 28.912, representando a parte autora, requerendo prazo para juntada de substabelecimento de mandato, com outorga de poderes para representar a autora em Juízo, pugnando, ao final, pela homologação do pedido de desistência da presente demanda.
Por outra banda, verifica-se aportou, nesta mesma data, a Dra.
Nathana de Melo Rodrigues, OAB/PB 27.943, acostou aos autos, no evento de id. retro, procuração outorgada pela autora e postulando habilitação nestes autos, parecendo-nos haver uma confusão quanto à representação da promovente.
Ademais, cumpre esclarecer que a presente audiência foi designada para ocorrer no formato PRESENCIAL ( decisão de id. 104222586), inexistindo requerimento para que fosse realizada na forma remota, apesar de constar informação do id. 105518531, que apenas disponibilizou link de acesso, o que, por si só, não contribui para a não-realização da instrução oral nesta oportunidade, diante a ausência da parte promovida, circunstância que, todo modo, não causa prejuízo à marcha processual, uma vez que o ato estava fadado a não acontecer diante do relatado.
Assim, considerando a existência de dúvida quanto à representação processual da parte autora, determino a intimação da Dra.
Nathana de Melo Rodrigues, via DJEN, para que venha aos autos, esclarecer a situação, informando realmente se representa a autora.
Prazo de 15 dias.
I.
Cumpra-se.
E nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
20/01/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2025 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de OAB/PB - ORDEM DOS ADVOGADOS DA PARAÍBA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/12/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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18/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:45
Juntada de informação
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16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:17
Juntada de Ofício
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04/12/2024 12:17
Juntada de Ofício
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 18/12/2024, às 11 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 18/12/2024 - 11 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC..
João Pessoa, 29 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862631-61.2023.8.15.2001 DECISÃO Observo que a parte Autora está assessorada por advogado com OAB-GO, com aproximadamente 20 (vinte) processos distribuídos neste Estado, somente nos anos de 2023 e 2024, todos tratando sobre revisão de contratos de empréstimo/financiamento, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024 (em anexo), que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”.
No caso em deslinde, enxergam-se indícios de duas das condutas processuais potencialmente abusivas contidas no Anexo A da sobredita Recomendação, quais sejam: "7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;".
Desta forma, observando o art. 3º, da Recomendação, que traz a possibilidade de "no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário", determino que seja oficiado a OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), com cópia dos autos e print da busca no Pje em nome do Advogado, para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
Determino, ainda, que seja, intimada a Promovente para comparecer à sede do Fórum da Capital, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas.
Ainda, havendo interesse da instituição financeira Promovida em realizar audiência de instrução e julgamento, entende-se como oportuna a realização da mesma para apuração dos fatos acima elencados.
Assim, designe-se designo o dia 18 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 11h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Comunique-se a chefia para acompanhamento direto do caso.
Cumpra-se, cuidadosamente, com cada determinação.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/11/2024 17:27
Desentranhado o documento
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29/11/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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26/11/2024 12:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 12:47
Determinada diligência
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16/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90068808 "DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do promovente.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO" 13 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:53
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862631-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/02/2024 23:59.
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16/01/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862631-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 07:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:46
Desentranhado o documento
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09/11/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA MORAES PINHO - CPF: *62.***.*64-49 (AUTOR).
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08/11/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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