TJPB - 0811043-93.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:07
Juntada de informação
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24/02/2025 10:42
Juntada de Alvará
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24/02/2025 10:42
Juntada de Alvará
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19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811043-93.2015.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de expedição dos competentes alvarás das quantias bloqueadas (id. 101387457 e 101387458), observando-se a petição de id. 104853365 e o modelo de alvará eletrônico.
Ademais, quanto ao pedido de prosseguimento da execução redirecionando a penhora ao nome da sócia empresária individual, tecem-se os seguintes comentários.
Em breve pesquisa na Rede Nacional para a Simplificação e Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, verifica-se que a Executada possui natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada: Ciente disso, não se há de falar em penhora direta de bens do sócio antes da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, tendo em vista que a sociedade limitada unipessoal não se confunde com o microempresário individual, sendo certo que os patrimônios e personalidades jurídicas do sócio e da sociedade permanecem distintos.
Precedentes: TJ-SP - AI: 22805503220218260000 SP 2280550-32.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 07/02/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022.
Por todo o exposto, indefiro o pedido da Exequente.
Intimem-se desta Decisão.
Transcurso prazo sem requerimento da Exequente, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
14/02/2025 19:50
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 19:50
Indeferido o pedido de DEBORAH VIDJINSKI COSTA DE ARAUJO - CPF: *77.***.*25-94 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de DEBORAH VIDJINSKI COSTA DE ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811043-93.2015.8.15.2001 DECISÃO Segue solicitação de transferência dos valores bloqueados, para os fins do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, ressaltando que, em relação ao valor total executado, o bloqueio se deu de forma parcial.
Intime-se o devedor, por seu advogado -- verificando se há pedido de intimação exclusiva -- para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora.
Decorrido o prazo de 5 dias do artigo 854, § 3º, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se, sem nova conclusão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811043-93.2015.8.15.2001 DECISÃO Segue solicitação de transferência dos valores bloqueados, para os fins do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, ressaltando que, em relação ao valor total executado, o bloqueio se deu de forma parcial.
Intime-se o devedor, por seu advogado -- verificando se há pedido de intimação exclusiva -- para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora.
Decorrido o prazo de 5 dias do artigo 854, § 3º, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se, sem nova conclusão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 20:13
Determinada diligência
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08/10/2024 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de DEBORAH VIDJINSKI COSTA DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:37
Juntada de informação
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18/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0811043-93.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: DEBORAH VIDJINSKI COSTA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - PB16505-A EXECUTADO: T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME DESPACHO
Vistos.
Defiro os requerimentos de id. n. 65310656, pois, como afirmado pela parte credora, Deborah Vidjinski C. de Araújo, a empresa devedora TM CAMPANHA MAHNIC DISTRIBUIDORA e a TAC STORE COSMÉTICOS são a mesma pessoa jurídica, identificando-se a denominação DEEP SHOK COSMETICS como o nome de fantasia da empresa.
Assim, dando prosseguimento ao feito, procedo à protocolização de ordem de bloqueio eletrônico de ativos da pessoa jurídica devedora, através do Sisbajud e na modalidade de repetição programada, uma vez que a parte autora requereu "a consulta reiterada ao SISBAJUD, nas contas de titularidade da empresa Executada, a fim de que possa haver a satisfação do crédito nestes autos obtido" e no valor de R$ 4.980,38.
Aguarde-se, em Cartório, até o encerramento do prazo de repetição da ordem, em 14 de janeiro de 2024.
Decorrido o prazo ou na hipótese de ser atravessada petição por qualquer das partes, voltem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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29/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
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27/10/2022 19:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
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01/04/2022 19:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 18:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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16/02/2022 03:21
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES COUTINHO em 15/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:48
Conclusos para despacho
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21/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
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27/05/2021 14:46
Juntada de Informações
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26/05/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2020 14:47
Juntada de Certidão
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07/05/2020 05:08
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES COUTINHO em 05/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de DANIELA TAVARES COUTINHO em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 04:55
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES COUTINHO em 23/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/12/2017 10:28
Conclusos para despacho
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06/12/2017 10:28
Juntada de Certidão
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05/07/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2016 12:41
Conclusos para despacho
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16/09/2016 12:41
Juntada de Certidão
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22/08/2016 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2016 00:09
Decorrido prazo de T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME em 18/08/2016 23:59:59.
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21/07/2016 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2016 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2016 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2015 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2015 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2015 17:15
Conclusos para despacho
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08/07/2015 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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