TJPB - 0867724-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:28
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JANSEN LUCAS NUNES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0867724-05.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma impugnação ao cumprimento de sentença onde o impugnante alega que houve o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer não havendo a incidência da multa requerida pelo exequente.
Pois bem.
Relatado.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Compaginando os autos, vê-se que a sentença nos autos do processo n° 0867193-89.2018.815.2001 julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o réu ao custeio do procedimento prescrito à parte autora, enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional, em sua rede credenciada, ratificando-se em parte a tutela antecipada deferida.
Observa-se que a sentença confirmou em parte a decisão que concedeu a antecipação de tutela pois na liminar foi determinada que a instituição promovida custeasse de forma contínua o tratamento com os profissionais que por este foram contratados.
Dessa forma a sentença substitui a medida liminar, de modo que, prolatada aquela, esta fica sem efeito, qualquer que seja o teor do julgado.
Portanto, cumprida pela executada a obrigação de fazer fixada na sentença, não há que se falar em multa cominatória arbitrada.
Sendo assim, afasta-se a aplicação de astreintes.
Ante todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a cobrança de astreintes.
Condeno o impugnado em honorários de 20%, observando-se os ditames do art. 98, 3o do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 12:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
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21/02/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867724-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do petitório do id. 85147839, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0867724-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: J.
L.
N.
D.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, formulado por JANSEN LUVAS NUNES DOS SANTOS em face de UNIMED JOÃO PESSOA.
Compulsando os autos n. 0867193-89.2018.815.2001, em que foi proferida a sentença, verifica-se que a r. sentença confirmou a tutela de urgência.
Nesse esteira, a presente hipótese enquadra-se na excepcionalidade de admissão do possível recurso de apelação sem efeito suspensivo, de acordo com o § 2º c/c com o § 1º, inciso V, do art. 1.012, do CPC.
Logo, é possível que se desencadeie o cumprimento provisório de sentença.
A execução provisória constitui fase procedimental, oriunda da mesma relação jurídico-processual, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de fato gerador apto a ensejar a cobrança de novas custas processuais, ainda que a autuação do cumprimento provisório se dê em autos apartados.
Vejamos recente entendimento do Egrégio TJPB nesse sentido: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813042-89.2023.8.15.0000 RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Centro Pesoense de Educação Ltda ADVOGADA : Rembrandt Medeiro Asfora, OAB/PB 17.251 AGRAVADO : Industria e Construções Vão Livre SA ADVOGADA : Renata Lucena Lira, OAB/PB 19.650 PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença provisório – Pagamento de custas – Fase do processo – Ausência de nova distribuição – Reforma da decisão – Provimento. - O cumprimento de sentença, que pode ser definitivo ou provisório, não tem natureza jurídica de ação, trata-se de uma fase do processo em que não há distribuição de nova ação a ensejar cobrança de custas processuais. (0813042-89.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) Portanto, proceda a secretaria com abertura de chamado para o setor técnico a fim de cancelar a guia de custas em aberto.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer que lhe fora imposta na tutela de urgência (Id. 18258621) e confirmadas na sentença (Id. 78256852), regularizando o pagamento em atraso e continuando o adimplemento da obrigação com os profissionais contratados pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 11:24
Deferido o pedido de
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04/12/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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