TJPB - 0860306-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860306-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito referente aos honorários, sob pena da desistência tácita da prova JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:12
Outras Decisões
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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13/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860306-16.2023.8.15.2001 Assim, aceito o encargo, intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito referente aos honorários, sob pena da desistência tácita da prova, bem como verdadeiros os vícios anotados na exordial.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos.
Caso já tenham apresentado, ficará sem efeito esta determinação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
30/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:28
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860306-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TIBURTINO PEREIRA MATOS, devidamente qualificado, em face da decisão de ID 87405811, que determinou a realização de perícia.
Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material, ao mencionar que a perícia seria realizada em imóvel, já que se trata de perícia contábil.
Diante disso, requer a correção do erro apontado, mencionado que se trata de perícia contábil, bem como informando o prazo para entrega do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
De início, mister anotar que erros materiais, em geral, como ensina o douto processualista Araken de Assis, decorrem de engano ou lapso na expressão do ato decisório "através de palavras ou números", "de lapsos na digitação do provimento", verificando-se "discordância entre a ideia e a fórmula".
Diante das alegações do promovente, percebe-se do equívoco ocorrido na decisão de ID 87405811, que mencionou a realização de perícia em imóvel.
Consoante se observa dos autos, a autora tem como pretensão a revisão contratual, razão pela qual foi nomeado contador para realização de perícia contábil.
Logo, a menção acerca de realização de perícia em imóvel deve ser desconsiderada.
Ademais, também se observa a ausência de fixação de prazo para a entrega do laudo pericial, oportunidade na qual fixo em 20 (vinte) dias o respectivo prazo.
Assim, as alegações do promovente merecem acolhimento, devendo ser sanado o erro material na decisão proferida, nos termos do Art. 1022 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. 1022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para corrigir o erro material apontado, consignando a decisão nos seguintes termos: Da análise dos autos, conclui-se ser necessária a realização de prova pericial.
Motivo pelo qual, nomeio João Alberto Travassos Júnior, contador, com endereço à Rua Fernando Luiz Henrique, 331, apto 403, Jardim Oceania, celular (83) 9.8112-5472, para funcionar nos autos como perito judicial deste juízo, intimando-o, pessoalmente, para, em 05 dias úteis, dizer se aceita o encargo, e, na oportunidade, arbitrar o valor de seus honorários, bem como comprovar sua capacitação e regularidade profissional.
No caso em análise, mister anotar que a hipótese versada nos autos envolve relação consumerista.
Posto isso, previsto que o ônus da prova deverá ser a cargo da parte promovida, consoante art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aceito o encargo, intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito referente aos honorários, sob pena da desistência tácita da prova, bem como verdadeiros os vícios anotados na exordial.
Com a quitação da verba, deverá o Perito Judicial ser intimado para dar inícios à perícia contábil, comunicando previamente a este Juízo para posterior ciência das partes.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos.
Caso já tenham apresentado, ficará sem efeito esta determinação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/06/2024 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860306-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 07:51
Nomeado perito
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860306-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de TIBURTINO PEREIRA MATOS em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860306-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860306-16.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Ação Revisional de contrato c/c Repetição de Indébito, com pedido preliminar de Tutela Antecipada em decorrência do contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes, alegando que suas cláusulas são abusivas, inerentes à prática de anatocismo, bem como juros ilegais.
DECIDO.
Impende destacar que, NÃO se infere do feito, no nosso sentir, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 294 e art. 300, ambos do NCPC, tampouco o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da adoção da medida.
Uma vez que, através da prova pré-constituída, não se vê qualquer o abuso, conforme alegado pelo autor.
Ademais, acolher a medida cautelatória nesta ocasião inicial do processo, estar-se-ia antecipando o julgamento da lide, uma vez que a matéria ventilada, confunde-se com o próprio mérito da questão.
Razão pela qual, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
Em consequência, CITE-SE o promovido, no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação sob pena de revelia.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
15/12/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2023 15:58
Determinada diligência
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25/10/2023 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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