TJPB - 0802447-42.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:22
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº : 0802447-42.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por AROLDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em resumo, que, apesar de ter efetuado o pagamento da(s) fatura(s) do cartão de crédito de sua titularidade, o réu não identificou a quitação.
Afirma que assinou Termo de Confissão desta dívida, contudo, não reconhece.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia diz respeito à legitimidade ou não de dívida, o que se resolve mediante análise de documentos já colacionados, precisamente quanto a quitação de faturas de cartão de crédito.
Dessa forma, os depoimentos de funcionários do Banco réu ou a transcrição de seus áudios sem que haja concretamente razões que o justifiquem, são despiciendos à solução do imbróglio, notadamente diante dos documentos já juntados, que se mostram suficientemente aptos a firmar o convencimento do julgador.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do magistrado, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Nesse sentido, revela-se desnecessária a dilação probatória, devendo-se privilegiar a racionalidade dos atos processuais.
Assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, diante da natureza da lide e por estarem os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
PRELIMINAR(ES) Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Na hipótese, o(a) promovente declara não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
Contudo, qualifica-se como servidor público e não apresenta nenhuma comprovação de rendimentos, de modo que não há como, a princípio, presumir a veracidade de suas alegações.
Paralelamente, consigne-se que o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, que estabelece que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas e emolumentos.
Desse modo, a cobrança somente dar-se-á em caso de manejo de eventual recurso.
Portanto, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá na hipótese do processamento de eventual recurso, oportunidade em que a parte autora deverá juntar comprovação de hipossuficiência, mediante juntada de última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, ou, alternativamente, recolher as custas processuais devidas.
Logo, posterga-se a apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
MÉRITO A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor se insurge quanto ao “Termo de Confissão de Dívida”, no valor de R$ 1.052,84, firmado perante o banco réu, ao qual teria assentido por equívoco.
Examinando-se os autos, vê-se que a dívida em combate se assenta em débito oriundo da utilização de cartão de crédito pelo promovente, cujas faturas não teriam sido solvidas integralmente.
Conquanto afirme o pagamento rigoroso das faturas, o histórico de lançamentos e os comprovantes de pagamentos juntados demonstram que não houve a quitação integral dos débitos, o que acarretou automaticamente o financiamento de saldo devedor, com incidência de encargos da mora.
Sobre a sistemática dos cartões de crédito, quanto ao crédito rotativo, estabelece a Resolução n. 4.549, de 26 de janeiro de 2017, em seu art. 1º: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.” Conforme a legislação em vigor, é possível que o banco demandado promova o parcelamento do saldo devedor, nos termos do que preceitua o art. 2º, da já mencionada Resolução: “Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.” Logo, a legislação vigente permite ao banco réu que lance o parcelamento automático da fatura, uma vez constatada a ausência de pagamento integral, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Como é assente, o termo de confissão de dívida configura novação da obrigação, extinguindo a dívida anteriormente existente, substituindo-a pelo novo valor avençado, nos termos do art. 360, I, do Código Civil[1].
Na hipótese, o termo de confissão se refere ao débito oriundo do inadimplemento de faturas, revestindo-se, portanto, de legitimidade.
Desse modo, no caso concreto, a conduta do banco encontra amparo legal e ocorre no legítimo exercício do direito do credor em alcançar a satisfação de seu crédito.
Portanto, a dívida decorrente do financiamento do crédito mediante parcelamento ao consumidor é legítima, afastando-se o pedido de declaração de inexistência do débito, assim como não há justificativas que amparem a restituição em dobro.
Também não se verifica nenhum fato ilícito a ser atribuído ao(à) réu(ré), nem qualquer defeito na prestação de serviços por ele(a) prestados, que se circunscreveu ao estabelecido no contrato firmado entre as partes, cujos termos são comuns às tratativas comerciais pertinentes, devidamente autorizadas pela legislação.
Por isso, rejeita-se o pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE COM BAIXA.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito [1] “Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;” -
26/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de AROLDO PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 07:22
Conclusos para decisão
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19/03/2024 21:54
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 01:56
Decorrido prazo de AROLDO PEREIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
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26/02/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de AROLDO PEREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de AROLDO PEREIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802447-42.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela.
Em síntese, a parte autora aduz que é cliente do banco réu e possui cartão de crédito, sendo que, apesar de pagar regularmente as faturas, surpreendeu-se com a cobrança de obrigação já adimplida.
Sustenta que firmou instrumento particular de confissão de dívida, porém, a cobrança é manifestamente indevida.
Nesse contexto, em sede de tutela de urgência, pretende a suspensão das cobranças alicerçadas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assim como a abstenção de inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
DECIDO.
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, sob Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
A inicial e os documentos que a instruem não são suficientes para atestar a sugerida ilegitimidade do débito cobrado, especialmente diante da inconteste existência de relação jurídica entre as partes e do próprio instrumento de confissão de dívida celebrado entre as partes.
Portanto, até o presente, não há indicativos que corroborem as alegações da parte autora de que a cobrança lançada pelo banco é indevida, o que poderá ser revisto com a adequada instrução do feito.
Assim, em juízo de cognição sumária da lide, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, razão pela qual rejeito o pleito provisório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, que estabelece que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas e emolumentos.
A cobrança somente dar-se-á em caso de manejo de eventual recurso.
Portanto, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá na hipótese do processamento de eventual recurso.
Ante a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para, querendo, oferecer(em) contestação(ões), sob pena de revelia, com dispensa da realização da audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta, deverá(ão) acostar toda a prova documental de que dispõe(m), sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Deverá(ão) manifestar, ainda, se há interesse na realização de acordo, mencionando os termos de sua(s) proposta(s) de resolução do litígio.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 22:07
Conclusos para decisão
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13/12/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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