TJPB - 0867997-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 18:47
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 13:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2024 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
20/03/2024 13:01
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 13:01
Extinto o processo por desistência
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MATEUS ARAUJO SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ADRIANA RUFINO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de MATEUS ARAUJO SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... 1.
O processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II1).
Tome o Cartório as providências necessárias. 2.
Nos termos do art. 98, caput, do novo CPC2, e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB3, defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei4. 3.
Afastada essa questão, cuidam os autos de uma ação de revisão de valor de pensão alimentícia, que se rege pelo rito especial da Lei n0 5.478 de 25-7-1968, em razão do disposto em seu art. 13, caput5, com peculiaridades, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. 4.
Cite(m)-se o(a, s) requerido(a, s) e intime-se o(a) requerente, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento que arbitro para o dia 20/03/2024, pelas 12:00hrs, na Sala de Audiências desta Vara, acompanhados(as) de suas testemunhas, 03 no máximo, se desejarem produzir prova oral, apresentando, na ocasião, as demais provas que pretendem produzir (Lei 5.478/68, art. 8.º6), sob pena de preclusão7, importando a ausência deste(a) em extinção e arquivamento do processo e a daquele(a, s) em confissão e revelia (Lei n0 5.478/68, art. 7o8). 5.
Utilizo, embasado no que reza o art. 9º, caput, do novo CPC9, da prerrogativa de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência (CPC, art. 294, c/c o art. 30010) na audiência acima referida, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 69411), após a manifestação do(a, s) ré(u, s), fazendo-se estabelecer o princípio constitucional do contraditório12, ínsito no art. 5º, LV, da CRFB/8813, com os novos substratos probantes daí extraídos que melhor formarão o meu livre convencimento motivado (CPC, art. 37114) sobre as presenças do fumus boni juris e do periculum in mora, como seja, da relevância do fundamento invocado e do receio de dano irreparável ou de ineficácia do provimento final, requisitos indissociáveis para o acolhimento da súplica (NCPC, art. 300, caput15), afinal de contas a jurisprudência sobre a concessão de tutela cautelar inaudita altera pars está sedimentada da seguinte forma: “O art. 804 se aplica tanto às medidas cautelares nominadas como às inominadas, restringindo, em ambos os casos, a concessão liminar da cautela "inaudita altera parte" à hipótese de a citação do requerido comprometer a eficácia da medida (TFR-1ª Seção, MS 140.477-SC, rel.
Min.
Costa Leite, j. 1.3.89, v.u., DJU 22.5.89, p. 8.575, em., "apud" Bol.
AASP 1.598/189).
Mais outra: "Não se defere liminarmente cautela, sem audiência da parte requerida, salvo na hipótese do art. 804 do CPC" (TFR-1ª Seção, MS 137.538-SP, rel.
Min.
Dias Trindade, j. 15.2.89, v.u., DJU 3.4.89, p. 4.449, 2ª col.). 6.
Na audiência, se não houver acordo, poderá(ão) o(a, s) requerido(a, s) contestar(em), desde que o faça(m) por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolatação da sentença (Lei 5.478/68, art. 1016). 7.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 69817). 8.
CUMPRIMENTO URGENTE.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito -
16/12/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
11/12/2023 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 15:47
Determinada a citação de ADRIANA RUFINO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*03-18 (REU)
-
11/12/2023 15:47
Determinada diligência
-
11/12/2023 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS ARAUJO SANTOS - CPF: *10.***.*20-51 (AUTOR).
-
11/12/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:06
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2023 15:37
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
05/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/12/2023 15:11
Outras Decisões
-
05/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
05/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869377-42.2023.8.15.2001
Esio Augusto de Barros
Joao Pessoa Tribunal de Justica do Estad...
Advogado: Eduardo Clossio do Nascimento Barros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 08:34
Processo nº 0868732-17.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio de Oliveira Brito
Advogado: Davidson Farias de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 15:56
Processo nº 0863028-96.2018.8.15.2001
Manoel Pereira Pontes
Ranulfo de Paula Magalhaes
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2018 19:26
Processo nº 0809231-35.2023.8.15.2001
Vera Lucia de Souza Ferreira
Clinica Dentaria Mangabeira LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Augusto de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 09:56
Processo nº 0802871-49.2021.8.15.2003
Lais Melo dos Santos Amorim
Delta Engenharia LTDA
Advogado: Stephenson Alexandre Viana Marreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2021 09:17