TJPB - 0834247-98.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0834247-98.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 EXECUTADO: DIRCEU FABIO FARO PASTANA SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas.
Intimada para recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em apreço, vislumbra-se que, após a intimação da parte autora para pagamento das custas iniciais (vide ID 114376815), em que pese a afirmação, não se juntou efetivamente o comprovante de pagamento das custas, deixando transcorrer todo o prazo improrrogável concedido, eis que tal processo data do ano de 2017, de maneira a atrair a incidência da hipótese legal acima transcrita.
Isto posto, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão.
Intime(m)-se e cumpra(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 18:16
Determinado o arquivamento
-
23/08/2025 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:24
Determinada diligência
-
26/06/2025 14:24
Deferido o pedido de
-
25/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:02
Determinada diligência
-
10/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:57
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834247-98.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para manifestação quanto à certidão retro, em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DIRCEU FABIO FARO PASTANA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:49
Determinada diligência
-
18/09/2024 12:49
Deferido o pedido de
-
13/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834247-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 99584917 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834247-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça e/ou postal,, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), carta(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834247-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 83662157, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:31
Determinada diligência
-
16/08/2023 16:31
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:12
Determinada diligência
-
12/06/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/04/2023 19:04
Outras Decisões
-
08/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:19
Determinada diligência
-
23/11/2022 11:19
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
16/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
23/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:17
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 09:55
Determinada diligência
-
13/06/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 06:11
Juntada de diligência
-
25/04/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 01:19
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 25/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 12:03
Juntada de diligência
-
06/10/2021 21:03
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 18/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/07/2017 15:20
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2017 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2017 16:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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