TJPB - 0802350-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de TEODORA NOBREGA MARSICANO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de FABRICIO MARSICANO FAGUNDES em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802350-42.2023.8.15.2001 AUTOR: FABRICIO MARSICANO FAGUNDES, TEODORA NOBREGA MARSICANO REU: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A DESPACHO Defiro a habilitação do advogado do Promovido indicado na petição (ID 109467125).
Exclua-se o antigo procurador, por ter substabelecido sem reservas (ID 109364766). ___________________________________________ As partes foram instadas à especificação de provas, tendo o Promovente requerido a produção da prova oral, para oitiva de testemunhas (ID 87603441), sem, contudo, justificar sua necessidade e pertinência; ao passo que o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 87185533).
Assim, indefiro a produção da prova requerida pelo Promovente, por não ter indicado a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2025 09:54
Determinada diligência
-
27/05/2025 09:54
Indeferido o pedido de FABRICIO MARSICANO FAGUNDES - CPF: *26.***.*20-61 (AUTOR)
-
18/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802350-42.2023.8.15.2001 AUTOR: FABRICIO MARSICANO FAGUNDES, TEODORA NOBREGA MARSICANO REU: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Autor FABRÍCIO MARSICANO FAGUNDES E OUTRO requereu o aditamento da inicial para incluir o ESPÓLIO DE CÍCERO PEREIRA DA SILVA no polo passivo da demanda (ID 87603441).
Contudo, observo que a parte Ré, devidamente citada nos autos do processo em epígrafe, manifestou-se expressamente contra o aditamento na petição de ID 93892248.
O Código de Processo Civil, em seu art. 329, permite a alteração da petição inicial antes da citação, desde que haja o consentimento do Réu, ou até a sanção do juiz.
In verbis: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
No entanto, no caso em tela, a relação processual já está constituída, com a apresentação de contestação pela Ré, a qual, inclusive, manifestou-se contrária ao aditamento.
Ressalto que, após a citação válida, a estabilidade processual impede a modificação da relação processual sem o consentimento de ambas as partes, por força do princípio da estabilidade subjetiva do processo.
Ademais, o Autor não demonstrou a imprescindibilidade da inclusão do espólio no polo passivo da ação, tampouco a configuração de litisconsórcio necessário.
Diante do exposto, e considerando a discordância expressa da parte ré, INDEFIRO o pedido de aditamento à inicial formulado pelo autor, FABRÍCIO MARSICANO FAGUNDES E OUTRO.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:57
Outras Decisões
-
01/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802350-42.2023.8.15.2001 AUTOR: FABRICIO MARSICANO FAGUNDES, TEODORA NOBREGA MARSICANO REU: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação da Promovida para se manifestar acerca da petição de ID 87603441, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
28/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:59
Determinada diligência
-
06/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802350-42.2023.8.15.2001 AUTOR: FABRICIO MARSICANO FAGUNDES, TEODORA NOBREGA MARSICANO REU: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por seu advogado, para recolhimento da 2ª parcela das custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontra o processo, com a consequente revogação da tutela de urgência parcialmente deferida.
Uma vez recolhidas as custas complementares, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de emenda à inicial.
João Pessoa, 11 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:04
Determinada diligência
-
11/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FABRICIO MARSICANO FAGUNDES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de TEODORA NOBREGA MARSICANO em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802350-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de LAURO ALVES DE CASTRO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802350-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 06:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2023 14:21
Juntada de Petição de procuração
-
11/09/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:33
Recebidos os autos.
-
22/08/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/08/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2023 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/07/2023 00:41
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/05/2023 12:32
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de FABRICIO MARSICANO FAGUNDES em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de TEODORA NOBREGA MARSICANO em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de TEODORA NOBREGA MARSICANO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de FABRICIO MARSICANO FAGUNDES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de FABRICIO MARSICANO FAGUNDES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de TEODORA NOBREGA MARSICANO em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:27
Determinada diligência
-
23/02/2023 09:27
Outras Decisões
-
23/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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