TJPB - 0800850-89.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:09
Baixa Definitiva
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13/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:39
Sentença confirmada
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11/11/2024 11:39
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 11:39
Voto do relator proferido
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07/11/2024 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 00:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 00:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 07:59
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800850-89.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FLAVIO SUASSUNA VAZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 477, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO - PB21231 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos com base nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, por FLÁVIO SUASSUNA VAZ, devidamente qualificado nos autos, em razão de suposto erro material detectado na sentença ID 82324422.
A parte contrária não apresentou suas contrarrazões recursais.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Alega a parte embargante que o dispositivo da sentença prolatada nos autos contém erro material.
Assiste-lhe razão.
Explico.
Averiguando a decisão sub examen, verifica-se que, de fato, o dispositivo da sentença foi contraditório, uma vez que condenou o promovido em reparação por danos morais, fixando-os da seguinte forma: De fato, o valor que consta por extenso difere daquele numérico.
Ocorre que, da parte da fundamentação da dita sentença, também esclareci o valor da reparação por danos morais e, lá, tanto um quanto outro constam como sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Vejamos: Sendo assim, constatado o desacerto sentencial apontado, acolho os presentes embargos de declaração, passando a sanar o erro material apontado da sentença ID 82324422 e, na parte dispositiva, onde consta “a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.337.67 (três mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), bem como EXCLUIR definitivamente o nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA em relação a tal dívida.
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente acrescida de juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento”, LEIA-SE “a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.337.67 (três mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), bem como EXCLUIR definitivamente o nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA em relação a tal dívida.
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescida de juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.”.
São os acréscimos necessários.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Dê-se cumprimento à sentença.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800850-89.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FLAVIO SUASSUNA VAZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 477, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO - PB21231 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15, somando-se ao fato da ausência de requerimento das partes em sentido contrário.
Em arremate, como a questão de fato é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, passo ao direto exame dos pedidos formulados.
No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, registando-se, desde já, que a responsabilidade civil do fornecedor de produtos/serviços perante os consumidores é, em regra, objetiva, regida pela teoria do risco da atividade.
O cerne orbita em torno da suposta falha na prestação de serviços imputada ao demandado, consistente na indevida negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito que este aduz não ter contraído.
Ademais, sendo hipossuficiente o consumidor, sendo impossível fazer prova de fato negativo, é devida a inversão do ônus probatório, de modo que deveria o demandado fazer prova da efetiva contratação do produto/serviço cujo inadimplemento ensejou a restrição em nome do autor.
Todavia, em sede de contestação, o demandado limitou-se a informar que não houve inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e, ainda que houvesse, não havia direito à reparação por danos morais.
As provas juntadas pelo autor e não impugnadas pelo réu, dão conta da inexistência de relação jurídica entre ambos, referente à unidade de consumo sobre a qual recaí um débito no valor de R$ 3.337,67.
Logo, o ônus imposto ao demandado consistia na prova da efetiva contratação do serviço e não o fez.
Pelo contrário, e-mail encaminhado ao promovente, reconhece que inexiste relação de consumo entre eles e, mesmo assim, o nome do autor foi inserido nos cadastros de inadimplentes, conforme documento do ID Num. 69965894.
Assim, entendo que se afigurou indevida a inscrição dos dados pessoais da demandante no rol de inadimplentes mantido pelas entidades de proteção ao crédito, pelos supostos débitos indigitados na inicial.
A ré nada sustentou solidamente no tocante ao contrato negado pela autora.
Como já dito, não produziu nenhuma prova efetiva do pacto avençado e da existência de seu débito debatido neste processo.
Em igual sentido, transcrevo a ementa do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA IRREGULAR POR SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO, ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A RÉ, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PURO, “ IN RE IPSA”.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 9.000,00, CONFORME PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA, NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS, DEVIDAMENTE REALIZADA PELA RÉ SERASA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA AFASTADA.
Narra a autora que possuía dívida de R$470,55 com a ré Telefônica Brasil S/A, referente a duas faturas vencidas, acrescidas de juros e multa.
Alega ter recebido da ré um termo de quitação de dívida, no qual negociava o pagamento das faturas vencidas em uma única parcela de R$386,00, com vencimento em 02/12/2015.
Afirma ter quitado a dívida dentro do prazo, conforme documentos acostados aos autos (fl. 21 e 23).
Relata que em 03/04/2016 teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por débito vencido em 01/12/2015, no valor de R$504,78.
Diz não ter recebido notificação prévia da ré Serasa S/A.
A ré Telefônica S/A, por seu turno, sustenta ter oferecido dois acordos à autora.
Alega que o primeiro foi devidamente quitado, confirmando a tese da autora.
Entretanto, afirma que o segundo não foi cumprido, o que ensejou a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de inadimplentes, devido ao não pagamento de R$277,00.
A ré Serasa S/A, no que lhe concerne, afirma ter notificado a autora previamente, conforme documentos das folhas 192 e 193.
Competia às requeridas provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a ré Telefônica Brasil S/A não se desincumbiu, pois não logrou demonstrar a existência de um segundo acordo, tampouco comprovou a regularidade da origem do débito de R$277,00 e a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Já a requerida Serasa S/A, por sua vez, demonstrou a efetiva notificação prévia ao autor.
Cumpre salientar que as telas acostadas pela ré Telefônica Brasil S/A, às fls. 114 a 116, não se prestam para demonstrar os débitos ou os acordos pactuados, porquanto, além de se tratarem de documentos unilaterais, oriundos do sistema interno da ré, são totalmente ilegíveis.
Assim, evidenciado que a inclusão do nome da autora em órgão de proteção ao crédito foi indevida, configura-se o dano moral in re ipsa, e, por consequência, o dever de indenizar.
O valor arbitrado na sentença, de R$4.000,00, merece majoração, em consideração aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para casos similares.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 31-07-2019)" De outra banda, não desconheço que a parte credora efetivamente tem, diante de uma situação de inadimplência, o direito de empregar os meios autorizados pelo ordenamento jurídico para recebimento de seu crédito, entre os quais se inclui a indicação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção creditícia.
Procedimento este cuja legitimidade se infere do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, igualmente, é certo que somente deve fazê-lo, em exercício regular de um direito, diante de uma dívida real e efetiva, considerando-se abusivo o gravame se porventura pairar alguma dúvida quanto à existência do débito.
Na hipótese dos autos, a negativação/protesto deflagrada pela demandada em face dos dados pessoais do autor, conforme certifica o extrato colacionado aos autos, é irregular, uma vez que não é dado a este último o mister de pagar a dívida reclamada.
O nexo de causalidade in casu é evidente, pois foi a ré quem gerou a indevida restrição, provocando os prejuízos alegados na inicial.
O dano moral suportado pela parte autora se apresenta manifesto, na medida que o ato restritivo, inegavelmente, ocasionou-lhe transtornos extraordinários, com abalo de crédito no mercado.
Situação social que a impossibilitou, ainda que potencialmente, de realizar negócios envolvendo financiamentos e compras a prestação, indispensáveis na comunidade consumerista moderna.
Tal prejuízo, aliás, é inerente ao próprio fato da negativação, não reclamando, para seu reconhecimento, a produção de outras provas.
Até porque o detrimento extrapatrimonial permeia o plano psíquico e normalmente não deixa vestígios materiais.
Em relação ao quantum da verba indenizatória, considerando a gravidade objetiva do ilícito praticado, a repercussão da lesão causada e as informações disponíveis acerca das condições econômicas das partes, afigura-se razoável a fixação de uma indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.337.67 (três mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), bem como EXCLUIR definitivamente o nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA em relação a tal dívida.
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente acrescida de juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. b) confirmar a tutela de urgência já deferida nos autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Transitada em julgado sem alteração, a ré deverá efetuar o pagamento da importância supra no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95), sob pena da incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, expeça-se alvará em favor da parte credora, vindo-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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