TJPB - 0803282-18.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 07:48
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803282-18.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA VIEIRA DE LIMA Endereço: RICARDO, 0, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre o procedimento para recuperação de consumo cujo resultado acarretou na identificação de suposto débito existente por parte da autora para com a promovida.
Valendo-se do seu poder de polícia, a concessionária realizou vistoria e emissão de fatura-cobrança para o consumidor, ora autora, no afã de alcançar a devida complementação financeira pela energia supostamente utilizada e não contabilizada. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra previsão na resolução 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente nos arts. 589 e seguintes.
Diz o art. 590, da aludida resolução, verbis: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização (...)”.
Prosseguindo, o artigo disciplina a forma de fiscalização, alertando para a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, perícia técnica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo, entre outros procedimento necessários “compondo um conjunto de evidência”, descritos do referido dispositivo: Art. 590. (...) I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Em síntese, o procedimento exige a realização de inspeção, com a devida emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ocasião em que o consumidor pode requerer a realização de perícia técnica, nos termos do inciso II, do art. 590, da Resolução 1.000/2021.
Requerida a perícia ou retirado o medidor para avaliação, este deve ser lacrado e enviado ao respectivo laboratório credenciado para avaliação.
No caso de realização de perícia, dispõe o inciso IV, do art. 592, da Resolução 1.000/2021 que a distribuidora deverá: “IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.” Fica assegurado, contudo, ao consumidor, requerer nova data para a perícia, nos termos do § 1º, caso não possa comparecer na data inicialmente marcada.
Por fim, o Art. 595, da já mencionada resolução, assevera que, comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva.
Acrescenta, ainda, que: Art. 595 (...) I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Por tudo que foi dito, resta claro que a Resolução 1.000/2021ANEEL é o norte a ser seguido nas recuperações de consumo. É dizer, observada a Resolução, não há que se falar em abuso e/ou ilegalidade.
Por outro lado, quando a concessionária se divorciar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento.
Analisando o caso concreto, percebo que o procedimento para aferição das supostas irregularidades foi devidamente observado, de forma que não vislumbro ilegalidade por parte da promovida quanto a atribuição do débito. É que o art. 590 da Resolução dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, conforme se percebe da contestação.
De fato, todo o procedimento para recuperação de consumo foi devidamente observado.
Há nos autos tanto o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID Num. 70627201) , como os critérios para aferição dos valores supostamente devidos.
No que tange à comprovação da fraude em si, o documento constante no ID Num. 70627203, versa sobre laudo pericial realizado pelo IMEQ, órgão delegado do INMETRO, no medidor de consumo, onde se consignou a reprovação do medidor.
Ademais, frise-se que após a substituição do medidor, houve considerado aumento no consumo de energia elétrica da parte autora, conforme se verifica dos documentos do ID Num. 61577430, passando de 19 kWh em março de 2022 (mês da inspeção) para 112kWh logo no mês seguinte e depois, 119kWh.
Diante dessas circunstâncias inerentes ao caso concreto, entendo por improcedente o pedido da parte autora em pugnar pela declaração da ilegalidade do crédito oriundo da recuperação de consumo, posto que este observou criteriosamente as balizas da resolução de disciplina da matéria.
Desta feita, e verificando a adoção do procedimento de regência, qual seja, a Resolução n 1.000/2021/ANEEL, reconhecendo a legalidade da cobrança, não há como ser declarada a inexistência do débito imputado ao autor.
Por último, a liminar para a manutenção do fornecimento deve ser mantida, restando, então, à parte promovida, a via judicial ou administrativa para a respectiva cobrança – desde que tal cobrança (pretérita), não implique em corte de energia.
Quanto ao pedido de danos morais, estes não podem ser reconhecidos, mormente por não haver irregularidade no procedimento da Energisa em relação ao débito atribuído à autora e questionado nestes autos.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão da fiscalização, capaz de ensejar danos extrapatrimoniais.
Logo, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do valor cobrado a título de recuperação de consumo; b) confirmar a antecipação de tutela para impedir qualquer corte do fornecimento de energia sob o argumento do não pagamento da fatura que traga valores apurados exclusivamente neste procedimento de recuperação de consumo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2023 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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20/03/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DE LIMA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2023 23:59.
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12/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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31/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DE LIMA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:22
Recebidos os autos.
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21/11/2022 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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18/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2022 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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