TJPB - 0800005-12.2022.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
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Polo Ativo
Partes
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº: 0808739-34.2020.8.15.0001 AUTORES: ELIANE DOS SANTOS BARRETO e ALEKSANDRO GONÇALVES BARRETO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
ELIANE DOS SANTOS BARRETO e ALEKSANDRO GONÇALVES BARRETO, já qualificados nos autos, promovem, por intermédio de advogado regularmente habilitado, Ação de Usucapião com o objetivo de obter decreto judicial que (i) reconheça a ocorrência de prescrição aquisitiva sobre o imóvel usucapiendo em face de sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição e com ânimo de donos, há mais de 15(quinze) anos, e então (ii) declare seu domínio sobre o IMÓVEL SITUADO NA TRAVESSA JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA, Nº 60, BAIRRO DINAMÉRICA, CAMPINA GRANDE-PB, EDIFICADO EM TERRENO MEDINDO 110,17 METROS QUADRADOS, SENDO 157,60 METROS QUADRADOS DE ÁREA CONSTRUÍDA (CONTÉM PRIMEIRO ANDAR), TUDO CONFORME DESCRITO NA PLANTA BAIXA/LEVANTAMENTO ARQUITETÔNICO RESIDENCIAL ACOSTADO AO FEITO (ID Num. 30831397 - Pág. 1) E NOS DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS – OS QUAIS PASSAM A INTEGRAR A PRESENTE SENTENÇA –, POSSUINDO AINDA AS SEGUINTES CONFRONTAÇÕES: 1) FRENTE: Travessa Josefa Maria de Oliveira, nº 60, Bairro Dinamérica, Campina Grande-PB; 2) LADO DIREITO: Com o imóvel pertencente a MIKAELE RAMOS PEREIRA, situado na Travessa Josefa Maria de Oliveira, Bairro Dinamérica, Campina Grande-PB; 3) LADO ESQUERDO: Com o imóvel pertencente a RITA DE CÁSSIA SILVA, situado na Travessa Josefa Maria de Oliveira, Bairro Dinamérica, Campina Grande-PB; 4) FUNDOS: Com o imóvel pertencente a CLÁUDIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS, situado na Travessa Josefa Maria de Oliveira, nº 75, Bairro Dinamérica, Campina Grande-PB.
Acostou documentos com a inicial, dentre eles (i) Procuração; (ii) Declaração de Hipossuficiência Econômica; (iii) Documento pessoal da autora ELIANE DOS SANTOS BARRETO; (iv) Conta de água do imóvel usucapiendo; (v) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, dando conta da inexistência de registro do imóvel usucapiendo; (vi) Planta Baixa do imóvel usucapiendo.
Despacho inicial determinando a emenda/complementação da petição inicial, o que foi providenciado pela parte autora.
Após o recebimento da inicial, os Representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram regularmente intimados, mas não manifestaram interesse na causa.
Foram citados os confinantes.
No curso do feito, houve a habilitação do esposo da autora (ALEKSANDRO GONÇALVES BARRETO) no polo ativo da demanda.
Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora ELIANE DOS SANTOS BARRETO e ouvidas duas testemunhas (CLÁUDIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS e JAQUELINE RAFAELLE CAVALCANTI BORGES), com apresentação de alegações finais, pela parte autora, remissivas à exordial.
Após a audiência, foram cumpridas diligências complementares solicitadas pelo Ministério Público, com oferta final de parecer do Parquet pela procedência da demanda. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Na quadra presente, o pleito dos requerentes encontra guarida no ordenamento jurídico, mais precisamente no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil e artigos 941 a 945 do CPC/73.
Embora a parte autora tenha indicado na petição inicial a modalidade de “USUCAPIÃO URBANO”, verifico que não estão presentes no feito todos os requisitos de tal modalidade de prescrição aquisitiva, porquanto não consta nos autos prova de que os autores não seriam proprietários de outros bens imóveis (artigo 1.240 do Código Civil).
Feito este registro, e atento ao princípio da fungibilidade das modalidades de usucapião, passo a analisar o feito à luz dos requisitos do USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
O pedido da parte autora de USUCAPIÃO de imóvel sobre o qual detém posse ad usucapionem encontra guarida no ordenamento jurídico, mais precisamente no art. 1.238 do Código Civil, cuja redação é a seguinte: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
O respectivo procedimento encontrava previsão nos artigos 941 a 945 do CPC/73, regendo-se atualmente pelo procedimento comum, no novo CPC de 2015.
Conforme mencionado artigo do Código Civil, a espécie de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO reclama a presença de alguns requisitos legais, quais sejam a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, por lapso temporal superior a 15 (quinze) anos, sendo que a aquisição da propriedade pode se dar independentemente de título ou boa-fé.
O primeiro requisito – a posse – há de ser mansa e pacífica, isto é, sem qualquer oposição por parte de quem quer que seja, seja pelo proprietário do bem, seja por eventual terceiro.
O segundo requisito – o tempo – diz respeito à posse ininterrupta pelo prazo mínimo de quinze anos.
Tal lapso temporal, como se sabe, pode contar-se tão-somente da própria posse do requerente ou poderá se dar mediante a soma da posse do atual possuidor com a posse de seus antecessores, desde que todas sejam igualmente mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta, na forma do art. 1.243 do Código Civil (“Art. 1.243, O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207)”).
Por outro lado, caso o imóvel usucapiendo tenha sido utilizado para moradia habitual ou obras ou serviços de caráter produtivo – COMO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS –, o prazo para a usucapião extraordinário reduz-se para 10(dez) anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 citado (“Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”).
O terceiro requisito – animus domini – consiste em possuir o bem usucapiendo como se proprietário fosse, não podendo estarem corporificadas as hipóteses do art. 1.208 do CC 2002 (“Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”).
Ora, no caso em apreço, tem-se inicialmente que foi acostada aos autos certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca informando que não foi encontrado registro do imóvel usucapiendo (ID Num. 30831396 - Pág. 5).
Ademais, registre-se que a parte autora anexou ao feito diversas contas de água e energia do imóvel em testilha, todas em nome da autora Eliane dos Santos Barreto, o que vai ao encontro da informação contida na petição inicial no sentido de que os promoventes de fato residem no imóvel usucapiendo.
Também foram acostadas ao feito certidões negativas cíveis em nome dos promoventes, conforme ID Num. 57566308 - Pág. 1 e ID Num. 57566309 - Pág. 1.
Registre-se ainda, de outra banda, que a prova oral produzida em audiência corroborou satisfatoriamente a prova documental produzida, eis que ficou bastante claro que no caso dos autos encontra-se presente a hipótese do art. 1.238, § único, do Código Civil, o qual reduz o prazo da prescrição aquisitiva para 10 anos, já que dito imóvel sempre se destinou à habitação dos autores.
As duas testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que os autores residem no imóvel usucapiendo há mais de 15(quinze) anos, inclusive tendo realizado a própria construção do imóvel, ficando claro, ademais, que não existe qualquer tipo de disputa ou controvérsia acerca do imóvel usucapiendo.
Finalmente, após a realização da audiência de instrução, e restando comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais de ordem material para o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel usucapiendo pelos autores, o Ministério Público ofertou parecer favorável à procedência desta demanda.
De igual modo, as formalidades procedimentais e processuais foram todas atendidas neste feito, a exemplo da intimação das Fazendas e citação dos confinantes.
Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser declarado, por sentença, o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, em face da ocorrência da usucapião.
DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PARA, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAR O DOMÍNIO DOS AUTORES ACIMA INDICADOS ELIANE DOS SANTOS BARRETO e ALEKSANDRO GONÇALVES BARRETO SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, PLANTA BAIXA, DEMAIS DOCUMENTOS E NO RELATÓRIO DESTA SENTENÇA ACIMA REALIZADO, a qual serve como título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Sem custas processuais.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, EXPEÇA-SE MANDADO DE REGISTRO da presente SENTENÇA DE USUCAPIÃO junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, sem ônus, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo o Cartório de Registro de Imóveis realizar o controle de eventual exação tributária no presente caso concreto.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Notifique-se o MP.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 21:30
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:53
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:44
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800005-12.2022.8.15.0911 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AMBIGUIDADE.
EQUIVOCADA MENÇÃO À TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA.
CORREÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO MANOEL DE OLIVEIRA contra a sentença que o pronunciou e manteve a prisão preventiva (Id. nº 112224750).
Alega o embargante, em síntese, a existência de ambiguidade na decisão, sustentando que este Juízo teria se equivocado ao empregar a expressão “em que pese os argumentos elencados pela defesa, alegando ter o réu agido em legítima defesa”, ao fundamentar a manutenção da custódia cautelar no dispositivo da sentença.
O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos (Id. nº 113916662). É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Sustenta o embargante que a sentença foi ambígua quanto ao ponto indicado.
Pois bem! Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão, a teor do art. 382, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Nesse sentido, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Pois bem.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
De fato, ao reanalisar a prisão preventiva no pós dispositivo da sentença, foi utilizada a seguinte expressão: “Em que pese os argumentos elencados pela defesa, alegando ter o réu agido em legítima defesa”...
Contudo, constata-se que a tese defensiva adotada nos autos é de negativa de autoria, e não de legítima defesa.
Trata-se, portanto, de erro material que pode induzir à interpretação equivocada quanto aos fundamentos apresentados pela defesa, o que configura ambiguidade sanável por meio dos presentes embargos.
Diante disso, em desarmonia com o Ministério Público, acolho os embargos de declaração para sanar a ambiguidade apontada, retificando o trecho da sentença onde se lê “alegando ter o réu agido em legítima defesa” para constar corretamente “alegando negativa de autoria”.
Demais fundamentos e conclusões da sentença permanecem inalterados.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
30/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 22:03
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 21:43
Juntada de Petição de cota
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12/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:01
Mantida a prisão preventida
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09/05/2025 12:01
Proferida Sentença de Pronúncia
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07/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 22:19
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/05/2025 22:19
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/05/2025 06:35
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:35
Juntada de informação
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04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 23:39
Juntada de Carta precatória
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29/01/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 10:20 Vara Única de Serra Branca.
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28/01/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE DEFESA 01 em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/01/2025 09:18
Juntada de Petição de cota
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17/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:33
Mantida a prisão preventida
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16/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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08/01/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 20:46
Juntada de Ofício
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08/01/2025 20:43
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:04
Juntada de Petição de cota
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08/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:14
Deferido o pedido de
-
09/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 06/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:20
Juntada de Ofício
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 21:49
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2024 21:35
Juntada de Ofício
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16/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/01/2025 10:20 Vara Única de Serra Branca.
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16/10/2024 21:14
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2024 15:32
Mantida a prisão preventida
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15/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 12:38
Juntada de Ofício
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02/09/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 12:33
Juntada de Ofício
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02/09/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 12:30 Vara Única de Serra Branca.
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29/08/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 10:30 Vara Única de Serra Branca.
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11/08/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 11:24
Juntada de Ofício
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30/07/2024 01:26
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO 07 em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:26
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE DEFESA 02 em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO 03 em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO 05 em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO 06 em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO 02 em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE DEFESA 01 em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 00:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:02
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:58
Juntada de Ofício
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23/07/2024 09:12
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 10:30 Vara Única de Serra Branca.
-
17/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 23:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:07
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 11:24
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:08
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:55
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/05/2024 14:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/05/2024 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/05/2024 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:08
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:30
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA (REU) e JOÃO PAULO FERREIRA (REU)
-
20/02/2024 16:30
Mantida a prisão preventida
-
01/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
08/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:56
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:29
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2023 08:50
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:49
Mantida a prisão preventida
-
30/07/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/07/2023 20:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/07/2023 20:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/07/2023 20:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/07/2023 19:50
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 13:46
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2023 11:38
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:37
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 23:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/04/2023 23:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/04/2023 00:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/04/2023 00:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/04/2023 23:58
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 13:34
Apensado ao processo 0801409-35.2021.8.15.0911
-
13/04/2022 14:37
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:08
Juntada de Petição de Cota-2022-0000552045.pdf
-
06/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000483244.pdf
-
25/03/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 22:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
21/03/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000428318.pdf
-
19/03/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 22:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/03/2022 02:14
Decorrido prazo de JOÃO PAULO FERREIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:13
Publicado Edital em 03/03/2022.
-
01/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
28/02/2022 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Serra Branca – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0800005-12.2022.8.15.0911.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Serra Branca, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação Penal acima mencionada, promovida por REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de ANTÔNIO MANOEL DE OLIVEIRA, também conhecido por “Toinho”, brasileiro, estado civil ignorado, profissão ignorada, nascido em 26.01.1985, natural de Gurjão/PB, RG nº 1.142.218 SSP/PB, filho de Manoel Sebastião de Oliveira e Maria das Dores de Oliveira, residente no Sítio São Caetano, zona rural de Parari/PB; e JOÃO PAULO FERREIRA, também conhecido por “Paulinho”, estado civil ignorado, profissão ignorada, filho de Manoel Sebastião de Oliveira Filho e Maria Félix Oliveira Ferreira, sem documentos de identificação coletados, mas com identidade certa (nome completo e dados de ascendência), o que autoriza denúncia nos termos do art. 259 do CPP, residente na Rua Tertuliano Aires de Queiroz, s/n, centro de Parari/PB;, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os réus acima referidos, atualmente em local incerto e não sabido, para nos termos do art. 396, do Código do Processo Penal , apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, sob as cominações legais.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Serra Branca-Pb, 24 de fevereiro de 2022.
Eu, Maria Nazaré Nunes de Lima Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. José IRLANDO Sobreira Mahado Juiz de Direito. -
24/02/2022 20:21
Expedição de Edital.
-
22/02/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:21
Juntada de Petição de Cota-2022-0000208717.pdf
-
12/02/2022 03:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2022 16:11
Juntada de diligência
-
06/02/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2022 16:08
Juntada de diligência
-
01/02/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 12:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
01/02/2022 10:39
Recebida a denúncia contra ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA (INDICIADO) e JOÃO PAULO FERREIRA (INDICIADO)
-
01/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 08:51
Juntada de Petição de denúncia
-
26/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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