TJPB - 0832580-77.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ARIEDSON ANDRE COSTA em 14/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:43
Publicado Edital em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:18
Expedição de Edital.
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05/06/2025 21:10
Expedição de Edital.
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03/06/2025 19:21
Deferido o pedido de
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03/06/2025 19:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ARIEDSON ANDRE COSTA - CPF: *76.***.*76-15 (EXECUTADO)
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03/06/2025 19:21
Determinada diligência
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27/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:26
Determinada diligência
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07/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/08/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 90184628 - diligências necessárias às expedições dos mandados de intimação). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:30
Determinada diligência
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09/05/2024 17:30
Deferido o pedido de
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30/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. -
07/11/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de GRANJA JEAVES LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ARIEDSON ANDRE COSTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:12
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 09:30
Determinada diligência
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02/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
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02/09/2023 09:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:08
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:08
Decorrido prazo de ARIEDSON ANDRE COSTA em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:08
Decorrido prazo de GRANJA JEAVES LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
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05/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:07
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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25/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:45
Decorrido prazo de GRANJA JEAVES LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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06/11/2022 22:49
Juntada de provimento correcional
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01/11/2022 01:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/10/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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16/06/2022 15:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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30/04/2022 03:26
Decorrido prazo de GRANJA JEAVES LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59:59.
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08/03/2022 01:20
Publicado Edital em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL – 2ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O DR.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação de Monitória (Processo Nº.0832580-77.2017.8.15.2001), ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de GRANJA JEAVES LTDA – EPP, ARIEDSON ANDRE COSTA e JOFANIA SOUSA COSTA.
CITANDO: GRANJA JEAVES LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob Nº.02.***.***/0001-79, com sede em local incerto e desconhecido.
FINALIDADE: Fica pelo presente edital, o réu, devidamente citado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito, no valor de R$ 562.768,23 (Quinhentos e sessenta e dois mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), acrescido de honorários advocatícios, no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, caso em que ficara isento do pagamento das custas, ou, no mesmo prazo, oferecer Embargos a Ação Monitória.
Se o réu, no prazo para cumprimento da obrigação, não realizar o pagamento e não oferecer Embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, caso em que lhe será nomeado curador especial na pessoa do defensor publico.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 23 de Fevereiro de 2022.
Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, o digitei. Juiz GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª vara cível da capital -
23/02/2022 10:48
Expedição de Edital.
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21/02/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 08:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/09/2021 13:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/09/2021 13:21
Juntada de diligência
-
01/09/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 08:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/05/2021 10:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/05/2021 10:14
Juntada de diligência
-
25/05/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2020 23:59:59.
-
03/01/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 01:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 00:17
Decorrido prazo de ARIEDSON ANDRE COSTA em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2019 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2019 01:34
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 20/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2019 17:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/07/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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