TJPB - 0830419-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de NOAH GARCIA MEDEIROS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:16
Juntada de diligência
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24/04/2024 00:00
Intimação
Expedição do alvará e arquivamento. -
23/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 08:42
Juntada de Alvará
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22/04/2024 14:21
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 14:21
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 14:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:46
Juntada de informação
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15/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
ntime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. -
04/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:24
Determinada diligência
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04/04/2024 12:24
Deferido o pedido de
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03/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:23
Processo Desarquivado
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01/04/2024 10:22
Juntada de informação
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01/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR C/C DANOS MORAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
AUTOR: N.
G.
M., já qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da Justiça Gratuita Parcial, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar de Danos Morais em face do REU: BRADESCO SAUDE S/A, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Após as partes apresentarem contestação e impugnação, foi peticionado, informando que celebraram acordo extrajudicial.
Parecer favorável do MP. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do NCPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito.
Ouvido o Ministério Público, tendo em vista o interesse do incapaz, se manifestou pela homologação do acordo. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no ID ().
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma acordada.
Independente do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, -
06/03/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 11:03
Homologada a Transação
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06/03/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 19:52
Juntada de informação
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31/01/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830419-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830419-21.2022.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: N.
G.
M.
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – C/C LIMINAR C/C DANOS MORAIS.
TRATAMENTO COM ÓRTESE CRANIANA.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - “O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico.”. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – C/C LIMINAR C/C DANOS MORAIS proposta por N.
G.
M., neste ato representado por sua genitora THAISY GARCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, em face de BRADESCO SAÚDE.
Alegou o promovente que é menor impúbere e foi diagnosticado com Braquicefalia Assimétrica Severa (CID 10 – Q67.4), associada com assimetria facial e cervical, além do atraso do desenvolvimento motor, sendo indicado pela equipe médica que o acompanha tratamento urgente com órtese craniana, a fim de melhorar o remodelamento craniano e evitar prejuizos craniofaciais significativos.
Narrou que, o moderno tratamento o diminui o risco de mortalidade ou de morbidez de uma criança, uma vez que restaura a cabeça do infante, através do uso de órtese externa, tecnologia esta fornecida no Brasil exclusivamente pela Clínica SKULP.
Arguiu que protocolou pedido para a ré autorizar a cobertura do tratamento sob nº 00571120220505009346 e 005711202205260077896, todavia, obteve a negativa como resposta, justificando que o tratamento indicado pelos médicos não tem cobertura contratual por não estar ligado a ato cirúrgico.
Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que a ré seja obrigada a autorizar imediatamente o tratamento da parte autora com a órtese craniana no instituto Skulp.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e condenar o promovido em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). À inicial juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida parcialmente apenas para reduzir o valor (id. 59307676).
Custas recolhidas (id. 59385330, 62008907 e 62008908).
Intimado para apresentar manifestação, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de tutela de urgência (id. 59572201).
Tutela de urgência deferida no id. 59627585 para determinar que o promovido “(…) autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento prescrito, nos termos do laudo médico anexo (ID. 59296782 e 59296796), sem qualquer ônus por parte da demandante, seja através dos profissionais credenciados ou, na impossibilidade, para que arque os custos do tratamento na clínica em que a requerente já faz acompanhamento, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido, sob pena de multa diária, a teor do art. 537, CPC/15.”.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (id. 60518030) pugnando, preliminarmente, pela revogação da gratuidade judicial parcialmente concedida ao autor.
No mérito, alegou que o tratamento de órtese craniana não é passível de cobertura/reembolso em função de tratar-se de procedimento que não é implantado cirurgicamente e, portanto, não tem cobertura contratual conforme descrito acima nos termos da CGA e RN 465/2021 vigente desde 01/04/2021.
Ressaltou que o tratamento não possui eficácia científica comprovada e não se encontra no rol de procedimentos e eventos em saúde estipulado pela ANS.
Ao final, postulou a revogação da liminar deferida e a improcedência do pedido.
Réplica à contestação (id. 62006022).
Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o promovido pugnou pela produção de prova pericial, enquanto o promovente requereu a juntada de prova emprestada.
Deferido o pedido do promovido (id. 63520501).
Diante das tentativas infrutíferas para nomeação de perito médico responsável pela realização da prova técnica, foi dispensada a sua realização. (id. 81398007).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se acha provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inclusive, a questão debatida já foi objeto de análise pela jurisprudência dominante.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de cassação da gratuidade judiciária deferida à parte autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento.
No caso vertente, a promovida não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a hipossuficiência financeira do autor e promover a revogação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
DO MÉRITO A pretensão autoral é para que a parte promovida custeie o tratamento necessário ao menor N.
G.
M., portador de Braquicefalia Assimétrica Severa (CID 10 – Q67.4), associada com assimetria facial e cervical, além do atraso do desenvolvimento motor, como discriminado na inicial.
De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Seguindo esse raciocínio, e considerando que a parte ré não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Na hipótese, tem-se por incontroversa a relação contratual existente entre as partes, evidenciada pela carteira do plano de saúde acostada no Id 59296778.
Outrossim, há expressa indicação médica para o tratamento vindicado pelo promovente, conforme o laudo médico acostado (Id 59296782 - Pág. 1).
O tratamento indicado ao autor foi impugnado pela ré, no entanto, se limitou a discorrer sobre a inexistência de obrigatoriedade de custeio do procedimento requerido, alegando que este não está amparado nas diretrizes de utilização constantes na RN nº 465/2021 da ANS, e não há previsão contratual, nem possui eficácia científica comprovada.
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo.
Outrossim, a Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde prevê, em seus artigos 10 e 12, a cobertura assistencial, compreendendo tratamentos, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais se incluem as deformidades congênitas do crânio, da face e da mandíbula (CID 10 – Q67.4).
Não cabe à operadora de plano de saúde, portanto, restringir ou limitar o tratamento indicado por médico especialista como essencial para o quadro clínico do paciente, isso porque se a doença tem cobertura obrigatória, não se revela coerente a existência de limitação aos tratamentos, pois esse comportamento fere o princípio da dignidade da pessoa humana, analisado aqui sob o prisma do direito à vida saudável.
Cabe ao médico, que acompanha o paciente, indicar o tratamento adequado para o problema, não sendo possível ao plano de saúde a limitação daquele. É assente a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL.
RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico.
Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. 3.
Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as particularidades do caso e os parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações análogas, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA.
TRATAMENTO NÃO CONSTA DO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol previsto em portaria da ANS é meramente exemplificativo, não podendo a operadora de plano de saúde se furtar do fornecimento do tratamento receitado por médico habilitado, quando no contrato há cobertura para a doença.
Ao prestador do plano de saúde cabe a escolha quanto às doenças que são cobertas e não quanto ao tratamento indicado para o caso. 2.
Sendo necessário o tratamento com órtese craniana para evitar/corrigir deformidades crânio-faciais em paciente acometido por moléstia acobertada pelo seguro saúde, não é lícita a recusa do custeio do procedimento, mesmo que o procedimento esteja excluído do contrato ou o prestador não integre a rede conveniada, pois o valor fundamental da vida e da dignidade da pessoa humana deve prevalecer em relação a interesses econômicos do prestador, especialmente quando se trata de relação jurídica travada e regida sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 07065165920198070001 DF 0706516-59.2019.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observe, ainda, que o tratamento de órtese craniana, a princípio, possui respaldo na literatura médica, conforme demonstrado em análises feitas pelo sistema NatJus nacional nos pareceres nº 119491, 149277 177019 (ids. 83337433, 83337434 e 83337435), os quais apontam a eficácia científica do tratamento para casos de Braquicefalia Assimétrica, tal como o caso do promovente.
Para além disso, a Lei n.14.454/2022, que alterou a Lei de Plano de Saúde, abriu espaço para a possibilidade de tratamento quando "exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutica" (§ 13, inciso I, art.10, da lei 9.656/98).
Frisa-se que, havendo profissionais capacitados na rede credenciada, não assiste direito ao beneficiário escolher profissional alheio à mencionada rede e exigir que o custeio seja realizado pelo plano de saúde.
O reembolso integral das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.
Sobre os danos morais, a pretensão autoral é improcedente.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pelo promovente.
De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que negociam e vivem nos grandes centros urbanos.
Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais, o pedido merece acolhimento parcialmente..
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida nestes autos no Id 59627585 e determinar a obrigação da ré de fornecer, por meio de sua rede credenciada, ou custear mediante reembolso integral quando não houver profissionais credenciados o tratamento requerido pela parte autora nos termos do laudo médico anexo (id. 59296782 e 59296796).
Considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o promovido vencido a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC).
P.I.C JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 09:49
Determinado o arquivamento
-
13/12/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 01:00
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 01:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:54
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 10:54
Juntada de informação
-
13/11/2023 09:45
Juntada de informação
-
13/11/2023 09:43
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
29/10/2023 11:11
Determinada diligência
-
29/10/2023 11:11
Outras Decisões
-
25/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/08/2023 12:05
Juntada de informação
-
09/08/2023 11:36
Juntada de informação
-
03/08/2023 17:33
Determinada diligência
-
03/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de Valdir Delmiro Neves em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 11:42
Determinada diligência
-
02/07/2023 11:42
Nomeado perito
-
29/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:25
Juntada de informação
-
29/06/2023 08:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:40
Decorrido prazo de DAVID JESUS DE CASTRO em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:42
Juntada de informação
-
15/06/2023 13:18
Juntada de informação
-
15/06/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:45
Determinada diligência
-
13/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:02
Juntada de informação
-
31/05/2023 02:16
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:47
Nomeado perito
-
15/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 02:30
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:45
Decorrido prazo de NOAH GARCIA MEDEIROS em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:09
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
10/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:45
Outras Decisões
-
03/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2023 00:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de DAVID JESUS DE CASTRO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:22
Juntada de informação
-
09/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:44
Juntada de informação
-
03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:31
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 15:23
Nomeado perito
-
28/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/12/2022 05:10
Decorrido prazo de DAVID JESUS DE CASTRO em 19/12/2022 23:59.
-
30/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 08:54
Juntada de informação
-
07/12/2022 00:45
Decorrido prazo de HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:14
Outras Decisões
-
28/09/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 07:45
Juntada de informação
-
28/09/2022 01:06
Decorrido prazo de DAVID JESUS DE CASTRO em 26/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:56
Juntada de informação
-
16/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:53
Outras Decisões
-
09/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
07/09/2022 00:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:34
Outras Decisões
-
11/08/2022 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:00
Juntada de informação
-
11/08/2022 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2022 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2022 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:45
Outras Decisões
-
21/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:50
Juntada de informação
-
21/06/2022 09:29
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:05
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 21:33
Outras Decisões
-
06/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a N. G. M. (*79.***.*97-58).
-
03/06/2022 11:40
Outras Decisões
-
03/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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