TJPB - 0800634-06.2023.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0800634-06.2023.8.15.0311 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: REGINALDO ANDRE DA SILVA, SILVANA ANDRE DA SILVA, ROSA ANDRE DA COSTA, ROSIMAR DA COSTA SILVA, MARIA AMELIA DA SILVA, JOANA ISABELA DA SILVA, MANOEL ANDRELINO DA COSTA NETO, JOAO BATISTA DA SILVA, JOSE HILTON DA SILVA REQUERIDO: LUIZ INACIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento das custas e despesas processuais/expedição do formal de partilha, conforme cálculos ID's 122531212 e 122582892.
PRINCESA ISABEL, 2 de setembro de 2025.
MAGNO MAIA MEDEIROS Técnico Judiciário -
02/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:03
Juntada de cálculos
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01/09/2025 12:47
Juntada de cálculos
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01/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de REGINALDO ANDRE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 13:12
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel INVENTÁRIO (39) 0800634-06.2023.8.15.0311 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REGINALDO ANDRE DA SILVA, SILVANA ANDRE DA SILVA, ROSA ANDRE DA COSTA, ROSIMAR DA COSTA SILVA, MARIA AMELIA DA SILVA, MANOEL ANDRELINO DA COSTA NETO, JOAO BATISTA DA SILVA, JOSE HILTON DA SILVACURADOR: JOANA ISABELA DA SILVA DE CUJUS: LUIZ INACIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.; Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados pelos de cujus LUIZ INÁCIO DA SILVA, falecida em 29/03/2023, ID.: 72934510 – Pág. 1.
Os sucessores declaram que o de cujus deixou bem imóvel a ser partilhados, tendo sido apresentado com a inicial rol de bens, herdeiros e certidões negativas das fazendas públicas.
Disse que o bem imóvel deverá ser partilhado na fração 50% para os filhos sucessores do de cujus, a saber, 1/7 para cada herdeiro, e 50% do bem em favor do cônjuge sobrevivente a título de meação.
O herdeiro REGINALDO ANDRÉ DA SILVA foi nomeado e inventariante (id:73979089) e trouxe a este caderno as primeiras declarações.
Após citação dos herdeiros e manifestação das fazendas, os autos foram com vista ao Ministério Público com fins de resguardar direitos de herdeiro incapaz.
O MP manifestou concordância com o pleito e pugnou pela homologação do termos da partilha.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cediço que se os herdeiros forem maiores e capazes e em havendo acordo entre os herdeiros, tal partilha será amigável, necessitando apenas de homologação posterior do juiz.
Neste sentido, o CPC: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Registre-se, ademais, que o valor do espólio é inferior a mil salários mínimos(R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), o que denota a possibilidade de tramitação do feito sob o rito do arrolamento.
Veja o que diz o art. 664 do CPC: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Outrossim, o fato de haver herdeiro incapaz não é óbice para a tramitação do feito na modalidade arrolamento, desde que, haja concordância das partes e do Ministério Público asseverando o resguardo dos direitos do incapaz.
Neste sentido, o disposto no art. 665 do CPC.
Veja: Art. 665.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Assim sendo, tenho que restam presentes os requisitos para a conversão do presente inventário em arrolamento, restando ainda evidentes a razões para fins de julgamento procedente do pedido inicial.
Na espécie, comprova-se o óbito de LUIZ INÁCIO DA SILVA, falecido em 29/03/2023, a condição dos sucessores indicados nas primeiras declarações, maiores e concordes, os quais transacionaram quanto à partilha amigável juntada ao presente caderno, não havendo, portanto, empecilho à conversão em arrolamento sumário.
Destarte, estando presente nos autos a proposta de partilha, comprovada a condição dos sucessores, que são maiores, concordes e restando resguardado os direitos da herdeira incapaz, converto o feito de inventário em arrolamento e HOMOLOGO o plano apresentado entabulado, conferindo-lhe os jurídicos e legais efeitos, mantendo assim a nomeação do inventariante REGINALDO ANDRÉ DA SILVA , ressalvando-se direitos de terceiros interessados.
Com essas considerações, com fulcro no art. 487, III, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para HOMOLOGAR a partilha apresentada pelas partes, pelo que, atribuo o percentual de 50% do bem imóvel em favor do cônjuge sobrevivente a título de meação e 1/7 dos 50% restantes do bem objeto da partilha ou do valor decorrente de sua alienação, em favor de cada um dos herdeiros indicados no id.: 75170841, (filhos) o que corresponde a 7,14%, devendo ser expedidos os competentes formais, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I c/c art. 664 do Código de Processo Civil, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Transitada esta em julgado, e comprovado o pagamento das custas e despesas processuais, expeçam-se os formais de partilha em conformidade com o art. 659, §2º do CPC .
Após a expedição de alvará/formais de partilha, intime-se a fazenda pública para as providências previstas no art. 662 do CPC, se for o caso.
P.R.I.
Transitado em julgado, e ausentes pendências outras, de logo, ARQUIVEM-SE.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
27/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 07:48
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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05/12/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:16
Outras Decisões
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19/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIZ INACIO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:29
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 12:28
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de cota
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29/02/2024 12:31
Outras Decisões
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2024 00:31
Publicado Edital em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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28/12/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2023 21:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/12/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 21:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel PROCESSO: 0800634-06.2023.8.15.0311 INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REGINALDO ANDRE DA SILVA, SILVANA ANDRE DA SILVA, ROSA ANDRE DA COSTA, ROSIMAR DA COSTA SILVA, MARIA AMELIA DA SILVA, MANOEL ANDRELINO DA COSTA NETO, JOAO BATISTA DA SILVA, JOSE HILTON DA SILVACURADOR: JOANA ISABELA DA SILVA DE CUJUS: LUIZ INACIO DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE PRINCESA ISABEL – Vara Única de Princesa Isabel – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 40 DIAS – PJE – PROCESSO Nº 0800634-06.2023.8.15.0311 – AÇÃO: [Inventário e Partilha], INVENTÁRIO (39).
O(A) Dr.(a) MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Princesa Isabel, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente possíveis herdeiros interessados, ausentes, etc, que por este Juízo e Cartório da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel-PB, tramita contra a sua pessoa os autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, tombada sob o nº 0800634-06.2023.8.15.0311, proposta por REQUERENTE: REGINALDO ANDRE DA SILVA, SILVANA ANDRE DA SILVA, ROSA ANDRE DA COSTA, ROSIMAR DA COSTA SILVA, MARIA AMELIA DA SILVA, MANOEL ANDRELINO DA COSTA NETO, JOAO BATISTA DA SILVA, JOSE HILTON DA SILVACURADOR: JOANA ISABELA DA SILVA em face de DE CUJUS: LUIZ INACIO DA SILVA, falecido em Princesa Isabel/PB, às 04:30h horas do dia 29/03/2023, nomeado inventariante o sr.
REGINALDO ANDRÉ DA SILVA, filho do falecido: e herdeiros - REGINALDO ANDRÉ DA SILVA, SILVANA ANDRÉ DA SILVA, ROSIMAR DA COSTA SILVA, MARIA AMÉLIA DA SILVA, representada através de sua CURADORA DEFINITIVA, JOANA ISABELA DA SILVA, MANOEL ANDRELINO DA COSTA NETO, JOSÉ HILTON DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, sendo as primeiras declarações prestadas nos ids. 75171740, 75170841 no prazo legal; que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) DAR PUBLICIDADE A TODOS OS HERDEIROS INTERESSADOS, AUSENTES, QUE O PRESENTE EDITAL VIREM ,que ficam devidamente citados de todos os termos da presente ação nº 0800634-06.2023.8.15.0311 - Inventário e partilha, e para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e para que ninguém possa alegar ignorância, ficam devidamente CITADOS de todos os termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, que no futuro, não se alegue ignorância, determinou o(a) MM.
Juiz(a) a publicação do presente Edital pela Imprensa Oficial da Justiça do Estado com a fixação no átrio do Fórum local.
Dado e passado nesta cidade de PRINCESA ISABEL-PB, 18 de dezembro de 2023.
Eu, MAGNO MAIA MEDEIROS, Técnico Judiciário, o digitei-o. -
18/12/2023 13:45
Expedição de Edital.
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18/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
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16/06/2023 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:31
Juntada de Termo de Compromisso
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07/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:20
Outras Decisões
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08/05/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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