TJPB - 0869771-49.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869771-49.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: TATIANE SANTI GADELHA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE GUSTAVO ARAGAO GOMES PESSOA - PB27211, RICARDO FERREIRA DE MENESES JUNIOR - PB32204, SAULO DE TARSO SOARES MINA - PB27665, DERIVALDO DOS SANTOS - PB23235, ANNE KETHLEEN CORDEIRO MUNIZ - PB29612 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da LJE.
Cuida-se de Processo de Execução em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido.
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora para, em 02 (dois) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, que desde já fica autorizada.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/06/2024 10:59
Baixa Definitiva
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28/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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01/06/2024 13:16
Sentença confirmada
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01/06/2024 13:16
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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01/06/2024 13:16
Voto do relator proferido
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31/05/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 20:52
Determinada diligência
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02/05/2024 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869771-49.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: TATIANE SANTI GADELHA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE GUSTAVO ARAGAO GOMES PESSOA - PB27211, RICARDO FERREIRA DE MENESES JUNIOR - PB32204, SAULO DE TARSO SOARES MINA - PB27665, DERIVALDO DOS SANTOS - PB23235, ANNE KETHLEEN CORDEIRO MUNIZ - PB29612 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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